Acórdão nº 07A4768 de Supremo Tribunal de Justiça, 29-04-2008
Data de Julgamento | 29 Abril 2008 |
Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 07A4768 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA (1) intentou acção com processo ordinário contra Banco AA , S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 282.000,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde as datas de apresentação a pagamento de cada um dos cheques e sobre as quantias nos mesmos inscritas, e nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto que é dono e legitimo portador de quatro cheques sacados sobre o Réu, nos montantes de € 50.000,00, 175.000,00, 40.000,00 e 17.000,00 que foram sacados pelo legal representante de BB – Comércio de Automóveis, Lda., à ordem de terceira pessoa, que por sua vez os endossou ao aqui Autor.
Tais cheques, embora apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar das datas da respectiva emissão, viram o seu pagamento ser recusado pelo R, apondo nos três primeiros a declaração de revogado por coacção moral e no último a de cheque revogado e apresentado fora de prazo.
Conclui o Autor afirmando que o Réu violou o disposto no artº 32º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC) e com essa conduta causou-lhe danos, pois a importância inscrita nos referidos cheques jamais lhe foi paga.
Contestou o Réu, impugnando, no essencial, os factos alegados na petição inicial, referindo que a empresa sacadora dos cheques em causa deu ordem ao Réu para anular tais cheques, proibindo-o de proceder ao pagamento dos mesmos, por motivo de coacção moral, pelo que o Réu, ao não proceder ao pagamento dos cheques, agiu de forma legítima e justificada.
O Réu, por requerimento com a mesma data da contestação, requereu a intervenção principal provocada de BB – Comércio de Automóveis, Lda., e Leonel de Jesus Grilo Faria, gerente daquela, para que, caso o Réu venha a ser condenado ao pagamento solicitado pelo Autor, sejam também condenados solidariamente os intervenientes, porque foram quem deram a ordem de revogação dos cheques.
Foi apresentada réplica pelo Autor, alegando que desconhece se a empresa titular dos cheques solicitou ao Réu a revogação dos mesmos e qual o motivo invocado.
Foi admitida a requerida intervenção principal provocada, tendo sido citados os chamados, os quais não contestaram.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, também sem reclamações.
Foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando o Réu a pagar ao Autor a importância de € 282.000,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal sucessivamente em vigor, contados desde as datas de apresentação a pagamento de cada um dos cheques e sobre as quantias nos mesmos inscritas, até efectivo pagamento.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o Réu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, em sua sequencia, sido proferido Acórdão que, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida.
II. Dessa decisão interpôs o R (Banco AA) o presente recurso de revista.
Nas conclusões da sua alegação diz o Banco recorrente (transcreve-se):
a) Os factos não alegados pelas partes mas decorrentes da instrução e discussão da causa – a falta de provisão dos cheques e a obrigação imposta ao recorrente pelo Banco de Portugal (Instrução nº 125/96) de, existindo mais de um motivo de devolução de cheques, sendo um deles a falta de provisão e outro a coacção moral, são matéria essencial à correcta e justa decisão da causa, e que se enquadra no âmbito do disposto no artigo 264º CPC;
b) Deveria o Mª Juiz “a quo” ter permitido ao recorrente trazer tais factos e respectiva prova aos autos em abono da justiça material;
c) Pois a circunstância de os cheques em causa não terem provisão é elemento essencial para a determinação da existência ou não de nexo de causalidade adequada entre a conduta do R (recusa de...
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