Acórdão nº 07A4423 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-02-2008
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2008 |
Case Outcome | CONCEDIDA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 07A4423 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. No Tribunal de Guimarães foi decretada a falência de Têxteis AA, Limitada, por sentença de 9.3.04 (publicada na III Serie do DR de 21.4.04), tendo sido apreendidos bens móveis e imóveis.
Aberto, depois, o concurso de credores, foram reclamadas várias centenas de créditos; e porque nenhum deles foi objecto de impugnação pelos credores ou pela falida, o tribunal declarou-os reconhecidos e verificados (com a redução, no tocante aos montantes, dos créditos laborais especificados a fls 5794), graduando-os da seguinte forma:
a) Quanto à verba nº 1 do auto de apreensão (imóvel):
Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39 (honorários do gestor judicial);
Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º a 138º, 142º a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339º a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º;
Em 3º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 5 (crédito hipotecário);
Em 4º lugar, o crédito do Centro Distrital da Segurança Social de Braga;
Em 5º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante.
b) Quanto à verba nº 2 (imóvel):
Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39 (honorários do gestor judicial);
Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º a 138º, 142º a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339º, a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º;
Em 3º lugar, o crédito do Centro Distrital da Segurança Social de Braga;
Em 4º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante.
c) Quanto à verba nº 3 (imóvel):
Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39;
Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º a 138º, 142º a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339º a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º;
Em 3º lugar, o crédito do Banco Comercial Português, SA, reclamado sob o nº 23 (crédito hipotecário);
Em 4º lugar, o crédito do Centro Distrital da Segurança Social de Braga;
Em 5º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante.
d) Quanto aos bens móveis penhorados a favor da CGD:
Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39;
Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º a 138º, 142º, a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339º a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º;
Em 3º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 5 (crédito pignoratício);
Em 4º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante;
e) Quanto ao bem móvel que constituí a verba 43 do auto de apreensão:
Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39;
Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º a 138º, 142º, a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339º a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º;
Em 3º lugar, o crédito do Banco Comercial Português, SA, reclamado sob o nº 23;
Em 4º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante;
f) Quanto aos restantes bens:
Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39;
Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º, a 138º, 142º, a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339, a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º;
Em 3º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante.
Apelaram o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), o Centro Distrital de Segurança Distrital de Braga (CDSSB) e a Caixa Geral de Depósitos (CGD), impugnando a sentença de graduação na parte em que preteriu os seus créditos em favor dos créditos do trabalhadores da falida.
A Relação de Guimarães negou provimento à apelação da CGD, mas concedeu-o em parte aos recursos do IEFP e CDSSB, graduando da seguinte forma os créditos destes recorrentes (transcreve-se o acórdão recorrido):
a) Verba nº 1: …
5º lugar: crédito do IEFP; 6º lugar: Todos os demais créditos em rateio;
b) Verba nº 2: …
4º lugar: Crédito do IEFP; 5º lugar: Todos os demais créditos em rateio;
c) Verba nº 3:…
5º lugar: crédito do IEFP; 6º lugar: Todos os demais créditos em rateio.
d) Bens móveis penhorados a favor da CGD:…
4º lugar: crédito do CDSSB e IEFP em rateio; 5º lugar: todos os demais créditos em rateio;
e) Bem móvel que constitui a verba nº 43: …
4º lugar: crédito do CDSSB e IEFP em rateio; 5º lugar: todos os demais créditos em rateio;
f) Demais bens: …
3º lugar: Crédito do CDSSB e IEFP em rateio; 4º lugar: Todos os demais créditos em rateio.
Mantendo-se inconformada, a CGD interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, sustentando, em conclusão, que os seus créditos hipotecários e pignoratícios devem ser graduados à frente dos créditos dos trabalhadores, garantidos, na tese da recorrente, por privilégio mobiliário e imobiliário gerais.
A recorrida MF apresentou contra alegações, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Remete-se para a matéria de facto dada como assente na 1ª instância e integralmente mantida no acórdão recorrido - artºs 713º, nº 6, e 726º do CPC.
Analisadas as conclusões da revista em articulação com o conteúdo do acórdão recorrido verifica-se que são duas as questões a resolver, por esta ordem lógica:
1ª - Saber se os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda dos imóveis apreendidos por se lhes aplicar a norma do artº 377º do Código do Trabalho;
2ª - Caso seja negativa a resposta à 1ª questão – por se concluir que tais créditos gozam apenas de privilégio imobiliário (e também mobiliário) geral – saber se lhes é aplicável o artº 749º, ou antes o artº 751º, ambos do Código Civil.
Vejamos.
a) Quanto ao primeiro problema o artº 377º do Código do Trabalho, inovando em relação ao direito anterior, concede aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador em que prestem a sua actividade. E a Relação, considerando que a graduação de créditos no concurso de credores deve ser disciplinada pela lei que vigorar no momento em que ocorre o facto gerador do conflito a solucionar, decidiu que era aplicável o regime daquele preceito, pois o Código do Trabalho entrou em vigor a 1.12.03 e a falência foi decretada em 9.3.04.
Resulta, todavia, das normas conjugadas dos artºs 3º, 8º, nº 1, e 21º, nº 2, al.) e) e t), da Lei 99/03, de 29 de Julho, que aprovou e colocou em vigor o Código do Trabalho, que o mencionado artº 377º entrou em vigor no dia 28.8.04, trinta dias depois de publicada a Lei 35/04, de 29.7.04, que regulamentou aquele diploma legal (cfr. o respectivo artº 3º). Ora, justamente, estando aqui em causa, vista a data da falência, direitos de crédito laborais constituídos antes de 28.8.04, não se lhes pode aplicar aquela norma. Com efeito, o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência. E essa é a data atendível para em termos de graduação definir a situação jurídica de cada um deles no confronto com todos os outros, pois, como se observa no acórdão deste Tribunal de 11.9.07 (Pº 07A 2194, de que foi relator o Consº Azevedo Ramos), posteriormente à falência os credores, sejam ou não trabalhadores da empresa, são somente aqueles que o eram à data em que aquela foi declarada. Assim, no caso ajuizado, porque o artº 377º do Código do Trabalho está em vigor desde 28.8.04 e a sentença que decretou a falência é de 9.3.04, os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário geral (e não especial) sobre os imóveis apreendidos, de harmonia com o disposto nos artºs 12º, nº 1, b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, e 4º, nº 1, b), da Lei 96/01, de 20 de Agosto.
No sentido que se expôs, e com fundamentação no essencial coincidente, decidiu-se no acórdão citado e ainda nos de 30.11.06 (Pº 2194/05 -7ª) e 11.10.07 (Pº 07B3427), ambos deste Supremo Tribunal.
b) Quanto ao segundo problema, traduz-se ele em saber se os créditos garantidos por hipoteca (e de igual modo, mutatis mutandis, por penhor) devem ou não ser graduados antes dos créditos laborais para efeito de pagamento pelo produto da venda dos bens imóveis (ou móveis, no caso do penhor) apreendidos para a massa.
Trata-se de um problema que já foi trazido a este Supremo Tribunal inúmeras vezes nos últimos anos e que tem tido uma resposta não unânime, mas largamente maioritária no sentido que a seguir se desenvolve.
Os três juízes que subscrevem o...
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