Acórdão nº 07A3056 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-11-2007
Judgment Date | 06 November 2007 |
Case Outcome | NEGADA REVISTA |
Procedure Type | REVISTA |
Acordao Number | 07A3056 |
Court | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
I.
AA instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário
contra
BB e esposa CC
pedindo que os réus fossem condenados a:
A) Pagar-lhe a importância de 1 822 376$00 (€ 9.089,97), acrescida de juros legais, a partir da citação e até integral pagamento;
B) Pagar-lhe a importância que, em execução de sentença, se venha a apurar relativa às despesas de manutenção dos porta enxertos em viveiro, devidas a partir de 17.04.01 e até à entrega devida;
C) Reconhecer que lhe assiste o direito de retenção sobre os porta enxertos em viveiro (por causa do crédito devido pelas despesas da sua plantação e manutenção).
Como fundamento, alegou, em síntese:
a) que celebrou com o réu dois contratos de empreitada agrícola e a solicitação deste realizou, ainda, alguns trabalhos a mais,
b) que estes e os trabalhos compreendidos no objecto daqueles foram efectuados num prédio que é bem comum do casal demandado e em proveito comum de ambos os réus,
c) que levou a cabo tudo aquilo a que se obrigou e que os réus só lhe pagaram parte dos preços a que se tinham vinculado,
d) tendo (os RR.) ficado a dever-lhe a quantia global de 1.822.376$00, e, desde 17.04.01, as despesas de manutenção referidas no artº 36º da petição inicial (relativas à manutenção em viveiro dos porta enxertos), a liquidar em fase posterior à da prolação da sentença.
Os réus contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, e, em reconvenção pediram que o autor fosse condenado a pagar-lhes:
A) A quantia de 18 332 725$00 (€ 91.443,25), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação da reconvenção;
B) A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente aos prejuízos alegados nos artºs 93º a 95º da contestação (danos futuros decorrentes das falhas na plantação).
Como fundamento, alegaram, em síntese, que o autor não realizou todos os trabalhos a que estava obrigado e que aqueles que levou a cabo apresentam defeitos que tornam inútil tudo o que fez, pelo que o réu resolveu os contratos; que a actuação do autor lhes causou inúmeros prejuízos e diversos danos futuros e que tiveram que realizar por sua conta os trabalhos que se tornaram necessários para refazer o que aquele tinha estragado e para repor a vinha em questão em condições de produzir e de se tornar rentável.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença
Na sequência da matéria factual dada como assente e/ou provada, veio a sentença a julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, e, nesse contexto,
a) condenou os réus a pagarem ao autor a quantia que vier a apurar-se em posterior liquidação, resultante da diferença entre € 7.862,30 [(correspondentes à parte do preço em dívida do 1º contrato (874.250$00 = € 4.360,74) mais a totalidade do preço do 2º contrato (702.000$00 = € 3.501,56)] e a importância que for devida pelos custos de aquisição dos 4 400 enxertos prontos e do arame suportados pelo réu, à qual acrescerão os juros de mora legais;
B) Absolveu os réus do restante pedido do autor;
C) Absolveu o autor da restante parte da reconvenção.
Inconformados, os réus recorreram para a Relação, apresentando alegações.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal recorrido sindicalizou a matéria de facto impugnada, mantendo-a nos exactos termos em que fora dada como provada na primeira instância; quanto à parte atinente à matéria de direito, limitou-se a remeter para a sentença impugnada, confirmando-a inteiramente.
Os RR., continuando inconformados, interpuseram recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações pela forma seguinte:
“1. Em face à factualidade provada nomeadamente a falta de replantação da vinha, a falta de poda dos enxertos, a falta de poda do primeiro ano, há que concluir que o A./reconvindo/recorrido incumpriu parcial e definitivamente o contrato de empreitada agrícola que celebrara com os RR.
2. Em face desse incumprimento, o A. recorrido constituiu-se na obrigação de indemnizar os RR. recorrentes pelos prejuízos sofridos, os quais correspondem às despesas efectuadas em Abril de 2001 para a realização daqueles trabalhos, as quais não puderam ser apuradas quanto ao respectivo montante, e, por isso, serão liquidadas em execução de sentença,
acrescendo que findo o contrato os RR. recorrentes não têm que pagar ao A/recorrido a parte do preço ainda em dívida.
3. Ao decidir nos termos que constam no Ac. recorrido e por remissão para a douta sentença da 1.ª instância os Senhores Desembargadores fizeram uma incorrecta interpretação dos factos apurados e deixaram de aplicar como se lhes impunha os arts. 808.º, 798.º e 562.º e ss. do CC.
“(…) Justiça”
Voltou a não haver contra-alegações
II. Âmbito do recurso
Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., são as conclusões apresentadas nas alegações de recurso por parte dos recorrentes que vêm a delimitar as questões a apreciar.
Assim, na presente revista, as questões a apreciar consistem em determinar:
a) se houve mora ou incumprimento parcial, mas definitivo, do A.;
b) em que se traduz a obrigação de indemnização.
III. Fundamentação
III-A) Os factos
Os factos que temos de considerar aqui como provados são os que a Relação fixou, ou sejam, os seguintes:
“O autor exerce, profissionalmente e de forma lucrativa, a actividade de prestação de serviços agrícolas. (A)
O réu procede, em nome próprio, à exploração agrícola da Quinta do ......, no interesse do casal constituído por si e pela ré. (N)
O réu – como primeiro outorgante – e o autor – como segundo outorgante – celebraram entre si, em Janeiro de 1999, o acordo escrito cuja cópia se encontra a fls. 11 e 12 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual, além do mais, declararam o seguinte:
1º. O 2º outorgante (A.) assume a realização total da empreitada de plantação e manutenção, durante a campanha de 1999, da vinha nova da...
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