Acórdão nº 07A2104 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-09-2007
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | AZEVEDO RAMOS |
| Data de Julgamento | 11 Setembro 2007 |
| Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA. |
| Número Acordão | 07A2104 |
| Classe processual | REVISTA. |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
Em 12 de Setembro de 2003, Empresa-A., com a actual denominação de ...Sociedade Financeira, S.A., instaurou execução ordinária contra Empresa-B, AA e BB, pedindo a citação dos executados para pagar à exequente a quantia de 24.092,04 euros, acrescida de juros moratórios à taxa de 12% ao ano, vencidos, na importância de 3.089,06 euros, e vincendos, até integral pagamento, bem como do montante de 1.029,69 euros, relativo à cláusula penal correspondente à taxa de 4% ao ano, ao qual acresce o valor que a esse título se vencer até integral pagamento, o que na data da propositura da execução somava a quantia de 28.210,79 euros .
Por apenso à referida execução ordinária, veio o indicado AA deduzir embargos de executado contra a exequente Empresa-A, alegando, em síntese, o seguinte :
- o tractor adquirido com o financiamento da exequente foi entregue ao stand vendedor Auto Empresa-C, passados cerca de seis meses sobre a data da sua aquisição, entregando-lhe a declaração de venda devidamente assinada, o qual veio posteriormente a ser alienado a outra firma, tendo a embargada sido informada de tal facto pelo embargante, pelo telefone ;
- o contrato é nulo por falta de forma e a taxa de juros é usurária ;
- nunca foi dada ao embargante cópia do contrato de mútuo, nem lhe foi explicado que o embargante estava a assumir uma fiança ;
- há incerteza da obrigação exequenda, pois chegaram a ser pagas 16 prestações, num total de 18.355,84 euros e faltariam pagar 20 prestações, num total de 22.944,80 euros .
A embargada contestou, dizendo que todas as cláusulas do contrato foram explicadas ao embargante e que a executada Empresa-B lhe deve a quantia de 24.092,94 euros e respectivos juros .
Acrescenta que o embargante é responsável pela dívida, por se ter constituído fiador da executada Empresa-B e ter renunciado ao benefício da excussão prévia .
No despacho saneador, o contrato foi considerado válido .
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução, por ter sido entendido que, tendo-se extinto o contrato de mútuo, por força da revogação do contrato de compra e venda, é sobre a sociedade vendedora do veículo que recai a obrigação de reembolsar a exequente-embargada do capital mutuado .
Apelou a embargada, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 11-1-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a embargada pede revista, onde muito resumidamente conclui:
1- O Acórdão recorrido viola frontalmente o art. 406, nº1, do C.C., uma vez que o princípio da eficácia relativa dos contratos consagrado no art. 406, nº1, do C.C., traduz-se na restrição dos efeitos do contrato apenas às partes, e, consequentemente, impõe que seja a mutuária, extinto o contrato de mútuo, por força da revogação do contrato financiado ( contrato de compra e venda) que reembolsa a mutuante do capital mutuado .
2 – Ao considerar que não deve ser a mutuária a restituir à recorrente a quantia mutuada, o Acórdão recorrido também ofende o art. 1142 do C.C.
3 – Sendo a exequente-mutuante, credora da executada-mutuária e dos seus fiadores que garantiram a satisfação do crédito da recorrente, não lhe assiste qualquer direito de demandar a sociedade vendedora do tractor, para recuperar o capital mutuado .
4 – Assim sendo, o fiador, aqui recorrido, mantém a obrigação de liquidar o crédito de que é titular a recorrente sobre a mutuária .
5 – O Acórdão recorrido deve ser revogado e os...
Em 12 de Setembro de 2003, Empresa-A., com a actual denominação de ...Sociedade Financeira, S.A., instaurou execução ordinária contra Empresa-B, AA e BB, pedindo a citação dos executados para pagar à exequente a quantia de 24.092,04 euros, acrescida de juros moratórios à taxa de 12% ao ano, vencidos, na importância de 3.089,06 euros, e vincendos, até integral pagamento, bem como do montante de 1.029,69 euros, relativo à cláusula penal correspondente à taxa de 4% ao ano, ao qual acresce o valor que a esse título se vencer até integral pagamento, o que na data da propositura da execução somava a quantia de 28.210,79 euros .
Por apenso à referida execução ordinária, veio o indicado AA deduzir embargos de executado contra a exequente Empresa-A, alegando, em síntese, o seguinte :
- o tractor adquirido com o financiamento da exequente foi entregue ao stand vendedor Auto Empresa-C, passados cerca de seis meses sobre a data da sua aquisição, entregando-lhe a declaração de venda devidamente assinada, o qual veio posteriormente a ser alienado a outra firma, tendo a embargada sido informada de tal facto pelo embargante, pelo telefone ;
- o contrato é nulo por falta de forma e a taxa de juros é usurária ;
- nunca foi dada ao embargante cópia do contrato de mútuo, nem lhe foi explicado que o embargante estava a assumir uma fiança ;
- há incerteza da obrigação exequenda, pois chegaram a ser pagas 16 prestações, num total de 18.355,84 euros e faltariam pagar 20 prestações, num total de 22.944,80 euros .
A embargada contestou, dizendo que todas as cláusulas do contrato foram explicadas ao embargante e que a executada Empresa-B lhe deve a quantia de 24.092,94 euros e respectivos juros .
Acrescenta que o embargante é responsável pela dívida, por se ter constituído fiador da executada Empresa-B e ter renunciado ao benefício da excussão prévia .
No despacho saneador, o contrato foi considerado válido .
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução, por ter sido entendido que, tendo-se extinto o contrato de mútuo, por força da revogação do contrato de compra e venda, é sobre a sociedade vendedora do veículo que recai a obrigação de reembolsar a exequente-embargada do capital mutuado .
Apelou a embargada, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 11-1-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
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1- O Acórdão recorrido viola frontalmente o art. 406, nº1, do C.C., uma vez que o princípio da eficácia relativa dos contratos consagrado no art. 406, nº1, do C.C., traduz-se na restrição dos efeitos do contrato apenas às partes, e, consequentemente, impõe que seja a mutuária, extinto o contrato de mútuo, por força da revogação do contrato financiado ( contrato de compra e venda) que reembolsa a mutuante do capital mutuado .
2 – Ao considerar que não deve ser a mutuária a restituir à recorrente a quantia mutuada, o Acórdão recorrido também ofende o art. 1142 do C.C.
3 – Sendo a exequente-mutuante, credora da executada-mutuária e dos seus fiadores que garantiram a satisfação do crédito da recorrente, não lhe assiste qualquer direito de demandar a sociedade vendedora do tractor, para recuperar o capital mutuado .
4 – Assim sendo, o fiador, aqui recorrido, mantém a obrigação de liquidar o crédito de que é titular a recorrente sobre a mutuária .
5 – O Acórdão recorrido deve ser revogado e os...
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