Acórdão nº 079534/24.2YIPRT.P1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 08-05-2025

Data de Julgamento08 Maio 2025
Número Acordão079534/24.2YIPRT.P1.S1
Ano2025
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
*

Recurso


**


O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------


**

a. Relatório:


Data Rede, S. A., em 19/06/2024 apresentou no Balcão Nacional de Injunções, injunção exigindo de: -----


- AA, com os sinais dos autos ----


o pagamento de € 8.302,79 (sendo € 7.822 de capital, € 327,79 de juros de mora vencidos e € 153 de taxa de justiça paga).


Para demonstrar a obrigação pecuniária de onde emerge a quantia reclamada alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade de exploração e prestação de serviços de parqueamento automóvel colocou, em vários locais de Matosinhos, máquinas para pagamento de estacionamento, com a indicação dos preços e respetivas condições de utilização.


Que o requerido, estacionou o seu veículo automóvel com a matrícula ..-TJ-.. nos vários parques que a requerente explora naquela cidade, mas não efetuou o pagamento devido pelo parqueamento.


O Requerido deduziu oposição à injunção.


Oposição que foi recusada por extemporânea.


O Requerido, inconformado, reclamou para o tribunal, deduzido ainda a exceção da incompetência material do tribunal.


Recebido o processo com distribuição ao Juízo Local Cível de Matosinhos -Juiz ..., o tribunal, por sentença de 16/10/2024, julgou verificada a exceção dilatória da sua incompetência material e absolveu o requerido da instância.


A requerente não se conformando, interpôs recurso para a 2.ª instância.


O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11/12/2024, atribuindo a competência à jurisdição administrativa, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.


A requerente, inconformada, interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos, pugnando pela atribuição da competência para conhecer da causa ao juízo local cível de Matosinhos.

b. parecer do Ministério Público:


O Digno Procurador-Geral Adjunto na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, entendendo que “enquanto concessionária da exploração do estacionamento tarifado a recorrente prossegue fins de interesse público, estando, para tanto, munida dos necessários poderes de autoridade, motivo por que a relação em causa consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível na al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF”, conclui que “nos termos do art.º 4º, nº 1, al. o), do ETAF, são os tribunais administrativos e fiscais os competentes para conhecer da ação objeto dos presentes autos” pronunciando-se pela improcedência do recurso.


c. exame preliminar:


O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.


Está admitido.


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência jurisdicional material dos tribunais da jurisdição como para conhecer a causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.


Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.

d. objeto do recurso:


Consiste em definir que jurisdição – comum ou administrativa – é compete, em razão da matéria, para conhecer da ação que a Requerente intentou contra o Requerido a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00.


e. Fundamentação:

i. da competência:

1. pressuposto:


A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.


Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].2.


E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão3.


2. fixação:


Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.


Norma que o ETAF praticamente reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”.


3. repartição:


Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que...

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