Acórdão nº 07911/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-10-2016
Data de Julgamento | 27 Outubro 2016 |
Número Acordão | 07911/14 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou procedente a impugnação apresentada por J..., do acto de segunda avaliação para efeitos do IMI referente ao artigo matricial n.º 4993, da freguesia de ..., concelho de ....
A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
I. Considerou a, aliás, Douta Sentença, que a Autoridade Tributária deveria ter atendido às “características da parcela de terreno, por a mesma não ter resultado de um loteamento devidamente autorizado e nessa medida ainda não terem sido realizadas as infraestruturas de saneamento, água, luz e gás, assim como os arruamentos pavimentados.”, pelo que a avaliação efetuada incorreu em erro de facto e de direito;
II. Não se concorda com o decidido, pois o que o art.º 45.º do CIMI manda considerar, na avaliação de terrenos para construção é ao “somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação”, variando o valor da implantação “entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas”;
III. Aquela disposição legal não manda, assim, atender a características minorativas ou majorativas intrínsecas à parcela de terreno (seria sempre óbvia a não existência, por exemplo, de via pavimentada, ou de cozinha – trata-se de terreno para construção) mas, quando muito, manda atender às características do edifício a construir, para efeitos de concretização do n.º 2 do art.º 45.º do CIMI;
IV. José Maria Fernandes Pires, em Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, págs. 104 e 105, quanto à avaliação de um imóvel desta natureza, refere - “O valor de um terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. (…). Por essa razão, quanto maior for o valor dos prédios a construir, maior é o valor do terreno para construção. Entende este Autor que o modelo de avaliação dos terrenos para construção é igual ao dos edifícios construídos, “mas partindo-se da avaliação do edifício a construir, com base no respetivo projeto”;
V. Defende este Autor, contra anterior decisão do Supremo Tribunal Administrativo que, na avaliação de terreno para construção, tem de se aplicar o sistema de avaliações ao projeto de construção [tal entendimento, veio a ser seguido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) 04950/11, de 14.02.2012];
VI. Com o devido respeito, não se concorda, na totalidade. Existem coeficientes cuja aplicação aquando da avaliação dos terrenos para construção é, de todo, impossível - desde logo, o coeficiente de vetustez. Existem também coeficientes que não são aplicáveis no todo - aqueles cuja lei estipula serem aplicáveis “ao valor base do prédio edificado” - n.º 1 do art.º 43.º;
VII. No entanto, ainda que assim fosse, no seguimento do defendido pelo autor, o sistema de avaliações é aplicável ao projeto de construção e não, como resulta da Douta Sentença, à parcela de terreno;
VIII. O que há que ter em conta, para efeitos de avaliação do lote de terreno, será o tipo de construção cuja implantação está autorizada ou projetada. Os outros coeficientes constantes do art.º 43.º (coeficiente de qualidade e conforto) não têm legalmente aplicação, de forma direta, ao lote de terreno. Apenas poderiam ser tidos em conta para encontrar o valor do imóvel ali a implantar;
IX. Segundo o Autor e obra citados, a razão de ser do coeficiente aplicável às moradias unifamiliares evidencia que a Lei entende que o valor de uma habitação em moradia pode ser superior ao de uma habitação em apartamento, até 0,20;
X. Como defendido, em sede de contestação, “quanto ao alegado excesso da majoração (de 0,13) do coeficiente de qualidade e conforto (Cq), com o devido respeito, é argumento que entendemos não colher pois são atribuídos pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), com base numa correlação positiva com as percentagens do valor das edificações autorizadas ou previstas para determinado terreno para construção (cf. alínea b) do n.º 1 do art. 62º do CIMI);
XI. E, à data da avaliação do terreno, existia apenas a informação da Câmara Municipal de ... quanto à viabilidade construtiva (Doc. 2 junto à PI), único elemento que foi junto à declaração modelo 1 (cf. fls. 15 e PA);
XII. Ora, não havendo sequer projeto de construção, o único dos coeficientes previstos no art. 43.º do CIMI que podia ser determinado, e mesmo assim só base numa correlação positiva com as percentagens do valor das edificações previstas para o terreno supra indicado, era o fator majorativo referente a moradias unifamiliares atenta a viabilidade construtiva constante do Doc. 2 junto à PI.”;
XIII. No caso, de relevante para a avaliação tal como regulada no art.º 45.º do CIMI, tratar-se de moradia (edifício a implantar), com as áreas indicadas pelo contribuinte, aquando da entrega da declaração Modelo 1 do IMI, para efeitos de avaliação do lote de terreno;
XIV. Não existindo, repete-se, sequer projeto de construção, ao qual seria aplicado, no entendimento sufragado pelo Autor supra citado, o regime geral das avaliações, nada mais teria de ser atendido, não padecendo a avaliação Impugnada, de qualquer vício;
XV. Ao decidir, da forma que decidiu, violou o tribunal “a quo”, o disposto nos art.º 45.º e 43.º do CIMI.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.»
O Recorrido, apresentou as seguintes contra-alegações:
1. “A presente alegação só se justifica por dever de ofício e para demonstrar que o presente recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL representa um incoerente e inconsequente exercício de pesca à linha votado ao fracasso.
2. A incoerência resulta do facto de a recorrente ter aceite, por falta de tempestivo recurso, a decisão final proferida nos autos de impugnação que correram e ainda correm termos nestes mesmos Tribunal e Unidade Orgânica com o n.º .../08.3BEALM, em que as partes são as mesmas, as respectivas e iguais provas foram prestadas em audiência conjunta que abrangeu ambos os processos e cujos termos das decisões proferidas em ambos os processos diferem apenas na identificação do artigo matricial, 4993.º nos autos ora em recurso e 5051.º no outro, dos pormenores da paginação dos documentos juntos a cada um deles e do parecer do Digno Magistrado do M.º P.º que, num caso, pugnou pela procedência da impugnação (P.º n.º .../08) e no dos presentes autos remete para a posição da Fazenda Pública, sabe-se lá porquê. O tribunal tem conhecimento pleno desse facto que não carece sequer de ser alegado, e, por isso, o alegante se dispensa de o documentar, sufragando -se do disposto no art.º 412.º do Cod. Proc. Civil vigente.
3.No entanto, a actuação da FAZENDA NACIONAL com o presente recurso indicia claramente que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pois tendo aceite como boa a decisão final desfavorável que foi proferida nos identificados autos com o n.º .../08.1BEALM, não se compreende, nem é aceitável, com razoabilidade, que venha interpor o presente recurso nos termos em que o faz. Por isso, a ousadia da “pesca” tem um nome e está abrangida pelas previsões do art.º 542.º do Cod. Proc. Civil, pelo que deverá a recorrente ser condenada em pesada multa e em justa indemnização a favor do recorrido e ora alegante que abranja também o reembolso das despesas previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 543.º do mesmo Código, a fixar equitativamente pelo tribunal em quantia certa.
4. O presente recurso é também inconsequente porque jamais lei alguma ou interpretação mirabolante da mesma poderão transformar em igual o que é desigual. Ora, no caso sub iudicio, a parcela de terreno avaliada, como está provado na sentença recorrida, situa-se em “Espaço Urbanizável de Baixa Densidade H1”,(facto 1.),não dispõe de arruamentos, nem é servida por rede de esgotos, abastecimento de água, de electricidade ou de gás (facto 9.) e o pedido de licenciamento de obras apresentado em 01/04/2008 à Câmara Municipal de ..., ainda hoje se encontra pendente de decisão definitiva (Factos 10. E 11.) que, tudo indicia, será desfavorável ao requerente.
Na verdade, uma coisa é o espaço ou solo urbanizável e outra bem diferente é o solo urbanizado,bem definidos actualmente no art.º 12.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29.5.2009, sendo que apenas o último se encontra dotado de infra-estruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização colectiva. Acontece que a avaliação impugnada não atendeu aos factos dados como provados na douta sentença recorrida e a recorrente remetendo-se para critérios objectivos quer transformar aquilo que é desigual em igual. Toda a gente sabe – facto público e notório – que o preço de um terreno que não dispõe de arruamentos, nem é servido por rede de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de gás, ainda que seja solo urbanizável, é muito inferior a um terreno urbanizado que dispõe de arruamentos e é servido pelas referidas redes. No caso, o aqui alegante foi enganado uma primeira vez pelo tribunal que lhe adjudicou, em hasta pública, a venda de um lote de terreno dito para construção que veio a verificar depois que ainda hoje não dispõe de condições para ser licenciado.
E foi enganado pela segunda vez na avaliação do mesmo lote de terreno por não se ter atentado na sua situação...
A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou procedente a impugnação apresentada por J..., do acto de segunda avaliação para efeitos do IMI referente ao artigo matricial n.º 4993, da freguesia de ..., concelho de ....
A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
I. Considerou a, aliás, Douta Sentença, que a Autoridade Tributária deveria ter atendido às “características da parcela de terreno, por a mesma não ter resultado de um loteamento devidamente autorizado e nessa medida ainda não terem sido realizadas as infraestruturas de saneamento, água, luz e gás, assim como os arruamentos pavimentados.”, pelo que a avaliação efetuada incorreu em erro de facto e de direito;
II. Não se concorda com o decidido, pois o que o art.º 45.º do CIMI manda considerar, na avaliação de terrenos para construção é ao “somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação”, variando o valor da implantação “entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas”;
III. Aquela disposição legal não manda, assim, atender a características minorativas ou majorativas intrínsecas à parcela de terreno (seria sempre óbvia a não existência, por exemplo, de via pavimentada, ou de cozinha – trata-se de terreno para construção) mas, quando muito, manda atender às características do edifício a construir, para efeitos de concretização do n.º 2 do art.º 45.º do CIMI;
IV. José Maria Fernandes Pires, em Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, págs. 104 e 105, quanto à avaliação de um imóvel desta natureza, refere - “O valor de um terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. (…). Por essa razão, quanto maior for o valor dos prédios a construir, maior é o valor do terreno para construção. Entende este Autor que o modelo de avaliação dos terrenos para construção é igual ao dos edifícios construídos, “mas partindo-se da avaliação do edifício a construir, com base no respetivo projeto”;
V. Defende este Autor, contra anterior decisão do Supremo Tribunal Administrativo que, na avaliação de terreno para construção, tem de se aplicar o sistema de avaliações ao projeto de construção [tal entendimento, veio a ser seguido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) 04950/11, de 14.02.2012];
VI. Com o devido respeito, não se concorda, na totalidade. Existem coeficientes cuja aplicação aquando da avaliação dos terrenos para construção é, de todo, impossível - desde logo, o coeficiente de vetustez. Existem também coeficientes que não são aplicáveis no todo - aqueles cuja lei estipula serem aplicáveis “ao valor base do prédio edificado” - n.º 1 do art.º 43.º;
VII. No entanto, ainda que assim fosse, no seguimento do defendido pelo autor, o sistema de avaliações é aplicável ao projeto de construção e não, como resulta da Douta Sentença, à parcela de terreno;
VIII. O que há que ter em conta, para efeitos de avaliação do lote de terreno, será o tipo de construção cuja implantação está autorizada ou projetada. Os outros coeficientes constantes do art.º 43.º (coeficiente de qualidade e conforto) não têm legalmente aplicação, de forma direta, ao lote de terreno. Apenas poderiam ser tidos em conta para encontrar o valor do imóvel ali a implantar;
IX. Segundo o Autor e obra citados, a razão de ser do coeficiente aplicável às moradias unifamiliares evidencia que a Lei entende que o valor de uma habitação em moradia pode ser superior ao de uma habitação em apartamento, até 0,20;
X. Como defendido, em sede de contestação, “quanto ao alegado excesso da majoração (de 0,13) do coeficiente de qualidade e conforto (Cq), com o devido respeito, é argumento que entendemos não colher pois são atribuídos pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), com base numa correlação positiva com as percentagens do valor das edificações autorizadas ou previstas para determinado terreno para construção (cf. alínea b) do n.º 1 do art. 62º do CIMI);
XI. E, à data da avaliação do terreno, existia apenas a informação da Câmara Municipal de ... quanto à viabilidade construtiva (Doc. 2 junto à PI), único elemento que foi junto à declaração modelo 1 (cf. fls. 15 e PA);
XII. Ora, não havendo sequer projeto de construção, o único dos coeficientes previstos no art. 43.º do CIMI que podia ser determinado, e mesmo assim só base numa correlação positiva com as percentagens do valor das edificações previstas para o terreno supra indicado, era o fator majorativo referente a moradias unifamiliares atenta a viabilidade construtiva constante do Doc. 2 junto à PI.”;
XIII. No caso, de relevante para a avaliação tal como regulada no art.º 45.º do CIMI, tratar-se de moradia (edifício a implantar), com as áreas indicadas pelo contribuinte, aquando da entrega da declaração Modelo 1 do IMI, para efeitos de avaliação do lote de terreno;
XIV. Não existindo, repete-se, sequer projeto de construção, ao qual seria aplicado, no entendimento sufragado pelo Autor supra citado, o regime geral das avaliações, nada mais teria de ser atendido, não padecendo a avaliação Impugnada, de qualquer vício;
XV. Ao decidir, da forma que decidiu, violou o tribunal “a quo”, o disposto nos art.º 45.º e 43.º do CIMI.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.»
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O Recorrido, apresentou as seguintes contra-alegações:
1. “A presente alegação só se justifica por dever de ofício e para demonstrar que o presente recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL representa um incoerente e inconsequente exercício de pesca à linha votado ao fracasso.
2. A incoerência resulta do facto de a recorrente ter aceite, por falta de tempestivo recurso, a decisão final proferida nos autos de impugnação que correram e ainda correm termos nestes mesmos Tribunal e Unidade Orgânica com o n.º .../08.3BEALM, em que as partes são as mesmas, as respectivas e iguais provas foram prestadas em audiência conjunta que abrangeu ambos os processos e cujos termos das decisões proferidas em ambos os processos diferem apenas na identificação do artigo matricial, 4993.º nos autos ora em recurso e 5051.º no outro, dos pormenores da paginação dos documentos juntos a cada um deles e do parecer do Digno Magistrado do M.º P.º que, num caso, pugnou pela procedência da impugnação (P.º n.º .../08) e no dos presentes autos remete para a posição da Fazenda Pública, sabe-se lá porquê. O tribunal tem conhecimento pleno desse facto que não carece sequer de ser alegado, e, por isso, o alegante se dispensa de o documentar, sufragando -se do disposto no art.º 412.º do Cod. Proc. Civil vigente.
3.No entanto, a actuação da FAZENDA NACIONAL com o presente recurso indicia claramente que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pois tendo aceite como boa a decisão final desfavorável que foi proferida nos identificados autos com o n.º .../08.1BEALM, não se compreende, nem é aceitável, com razoabilidade, que venha interpor o presente recurso nos termos em que o faz. Por isso, a ousadia da “pesca” tem um nome e está abrangida pelas previsões do art.º 542.º do Cod. Proc. Civil, pelo que deverá a recorrente ser condenada em pesada multa e em justa indemnização a favor do recorrido e ora alegante que abranja também o reembolso das despesas previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 543.º do mesmo Código, a fixar equitativamente pelo tribunal em quantia certa.
4. O presente recurso é também inconsequente porque jamais lei alguma ou interpretação mirabolante da mesma poderão transformar em igual o que é desigual. Ora, no caso sub iudicio, a parcela de terreno avaliada, como está provado na sentença recorrida, situa-se em “Espaço Urbanizável de Baixa Densidade H1”,(facto 1.),não dispõe de arruamentos, nem é servida por rede de esgotos, abastecimento de água, de electricidade ou de gás (facto 9.) e o pedido de licenciamento de obras apresentado em 01/04/2008 à Câmara Municipal de ..., ainda hoje se encontra pendente de decisão definitiva (Factos 10. E 11.) que, tudo indicia, será desfavorável ao requerente.
Na verdade, uma coisa é o espaço ou solo urbanizável e outra bem diferente é o solo urbanizado,bem definidos actualmente no art.º 12.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29.5.2009, sendo que apenas o último se encontra dotado de infra-estruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização colectiva. Acontece que a avaliação impugnada não atendeu aos factos dados como provados na douta sentença recorrida e a recorrente remetendo-se para critérios objectivos quer transformar aquilo que é desigual em igual. Toda a gente sabe – facto público e notório – que o preço de um terreno que não dispõe de arruamentos, nem é servido por rede de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de gás, ainda que seja solo urbanizável, é muito inferior a um terreno urbanizado que dispõe de arruamentos e é servido pelas referidas redes. No caso, o aqui alegante foi enganado uma primeira vez pelo tribunal que lhe adjudicou, em hasta pública, a venda de um lote de terreno dito para construção que veio a verificar depois que ainda hoje não dispõe de condições para ser licenciado.
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