Acórdão nº 07793/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-07-2014

Data de Julgamento24 Julho 2014
Número Acordão07793/14
Ano2014
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A…………… - S.G.P.S., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.517 a 530 dos autos, através da qual rejeitou a presente providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, devido a falta de objecto.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.545 a 563 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Não pode considerar-se que o acto de instauração da execução fiscal seria sindicável através da reclamação prevista nos artigos 276 a 278 do CPPT, tendo o primeiro preceito legal a natureza de norma especial sobre a tutela cautelar no contencioso tributário;
2-Nada obsta a que as providências cautelares referidas no n.° 6 do artigo 147 do CPPT possam ser conexionadas com o meio impugnatório previsto no 276 do CPPT, mas a lei não é clara, pelo que se conclui que não obriga a que as providências cautelares a favor do contribuinte sejam feitas nestes termos;
3-O n.° 6 do artigo 147 do CPPT manda aplicar aquele preceito às providências cautelares a favor do contribuinte, mas o artigo 147 seja uma norma de carácter geral, que não prevê detalhadamente como opera a intimação para um comportamento nem, consequentemente, as providências cautelares a favor do contribuinte, pelo que é necessário recorrer ao CPTA para essa finalidade (as regras procedimentais administrativas são de aplicação subsidiária em direito tributário, conforme resulta do disposto na alínea c) do artigo 2 do CPPT);
4-O que a recorrente pretendia assegurar era que a liquidação de imposto não produziria quaisquer efeitos, ficando a sua eficácia suspensa, de modo a que a execução fiscal não viesse a ser instaurada;
5-É admitida a adopção de medidas cautelares fora dos casos previstos no n.° 6 do artigo 147 do CPPT, conforme refere Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Anotado, Áreas Editora, em anotação ao artigo 147 do CPPT (parágrafo 16 e seguintes);
6-A invocação e demonstração do fundado receio de uma lesão irreparável na esfera da recorrente e da "A……….. - Indústria ……………………, S.A.", foram realizadas, razão pela qual os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar estão verificados, pois não se exige a formulação de um juízo sobre a probabilidade de êxito da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal;
7-Suspender a execução mediante a apresentação de reclamação graciosa ou impugnação judicial, prestando garantia ou obtendo a dispensa da sua prestação, nos termos do disposto no artigo 169 do CPPT, não permite atingir o objectivo da recorrente, pois a apresentação de reclamação graciosa, só por si, não suspende a execução, e a recorrente tem sérias dúvidas sobre se terá meios financeiros suficientes para garantir a dívida exequenda, sendo certo que não conseguirá ser dispensada da prestação de garantia;
8-O interesse da Administração Tributária em cobrar impostos tem de ser coordenado com o interesse dos contribuintes - ver assegurado o seu direito de defesa sem que, por falta de meios financeiros para o efeito, a manutenção da sua actividade possa ser comprometida;
9-A adopção da providência cautelar requerida mais não faria do que assegurar que a recorrente manteria o direito a exercer a sua defesa no processo principal, tendo também hipótese de manter a sua actividade sem comprometer a sua situação financeira;
10-A decisão recorrida omitiu o conhecimento das questões que a recorrente invocou na providência cautelar, impondo-se, deste modo, concluir pela verificação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr.art. 615, n° 1, al. d) do CPC), por ausência de apreciação e decisão sobre os fundamentos apresentados para o pedido de decretamento da providência cautelar ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 120 do CPTA;
11-Existe na decisão recorrida uma clara inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13 e 20 da C.R.P., das normas dos artigos 120 e 128 do C.P.T.A., na interpretação segundo a qual estas disposições legais não se aplicam na relação entre o contribuinte e a Administração Fiscal, ou seja, que não é admissível a um particular instaurar uma providência cautelar contra o Estado em matéria de contencioso tributário que impeça a execução de uma liquidação;
12-Dito por outras palavras, o entendimento de que o acto de instauração da execução fiscal apenas será sindicável através da reclamação prevista nos artigos 276 e 278 do C.P.P.T., é violador dos princípios da igualdade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva;
13-E isto na justa medida em que, a impossibilidade de o contribuinte obstar à instauração de uma execução e ainda de prestar caução que suspenda a execução enquanto se discutir a impugnação do tributo, significará na prática a impossibilidade de discutir judicialmente a legalidade de um imposto, numa clara desigualdade de armas entre o Estado e o cidadão contribuinte;
14-A sentença recorrida violou os arts. 120 e 128 do CPTA; 2, al. c), 147, n° 6, 169, 276 a 278 do CPPT; 608, n° 2, 615, n° 1, al. d) do CPC; e 13 e 20 da CRP;
15-Porém, V. Exas. no vosso douto arbítrio, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos, farão a costumada JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.589 a 591 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.36, nº.2, do C.P.T.A.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.518 a 520 dos autos - numeração nossa):
1-Em cumprimento da ordem de serviço n.° OI201301157, de 10/07/2013, foi efectuada acção inspectiva à sociedade "A…………, S……….., S.A." (1.a requerente), referente ao exercício de 2009, com incidência nas retenções na fonte de IRS (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.69 a 87 dos presentes autos);
2-Desta acção inspectiva resultou o relatório elaborado no dia 16/10/2013 e junto a fls. 69/87, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se concluiu que aquela sociedade "A………., SGPS, S.A." (1.a requerente) deveria ter entregue ao Estado, até ao dia 20/05/2009, o montante de € 1.458.600,00, a título de retenções na fonte em IRS (cfr. cópia de relatório de inspecção junta a fls.69 a 87 dos presentes autos);
3-Na sequência deste relatório, a Administração Tributária emitiu os actos tributários de liquidação de retenção na fonte em IRS e juros compensatórios relativos ao exercício de...

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