Acórdão nº 07788/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06-03-2014

Data de Julgamento06 Março 2014
Número Acordão07788/11
Ano2014
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

O Município de Mértola inconformado com a sentença do TAF de Beja, de 11 de março de 2011, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum intentada por Fernando ………………….. e, em consequência, condenou o Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, “(i) a quantia que vier a ser liquidada a titulo de valor de mercado de cada um dos veículos, à data de Janeiro de 2005” , “ (ii) a quantia que vier a ser liquidada a titulo de deslocações do A. a Mértola, para recuperar os veículos” , “(iii) os juros de mora peticionados sobre as quantias referidas nos pontos anteriores, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ 1)Salvo o devido respeito, pensa-se que, através da douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo (A) condena o Recorrente em objecto diverso do pedido, (B) faz uma incorrecta aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e (C) remete para execução de sentença a liquidação de supostos danos que tinham de ser provados na fase declarativa do processo e não foram;
2) Ao contrário do que – admite-se, por manifesto lapso – foi decidido pela douta Sentença recorrida, parece inequívoco que do pedido formulado pelo Recorrido não consta o de condenação no pagamento de quantias por si supostamente despendidas em “deslocações (…) a Mértola”;
3) A inobservância pelo Tribunal a quo, da natureza imperativa dos limites da condenação estabelecida no n.º 1 do artigo 661.º do CPC gera a nulidade da douta Sentença proferida, de acordo com o estatuído na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA;
4) Acresce, a douta Sentença recorrida condena, a este titulo de “deslocações [ do Recorrido ] (…) a Mértola”, no pagamento da “quantia que vier a ser liquidada”, assim remetendo para liquidação de sentença, sem fundamento que se vislumbre (cf. Previsão da norma constante no n.º 2 d artigo 661.º do CPC), a fixação de uma quantia que, todavia, nem o Recorrido alega, nem, menos ainda, demonstra nos autos;
5) Pensa-se que, quanto ao suposto facto ilícito, a douta Sentença recorrida incorre em evidente erro nos pressupostos de facto – erro que, em consequência, determina a improcedência dos demais pressupostos da responsabilidade civil, conforme esta vem imputada ao recorrente; Na verdade, ao contrário do que se assume na douta Sentença recorrida, o Recorrente não alienou para a sucata quaisquer veículos do Recorrido, antes tendo alienado veículos de que era proprietário, adquiridos por ocupação, em consequência do facto de o Recorrido os ter abandonado;
6) O acto de venda dos veículos para a sucata, praticado pelo Recorrente na qualidade de proprietário, constitui assim um mero acto de disposição, plenamente licito – e não um “acto material ilícito” como, pensa-se, erroneamente se conclui na douta Sentença recorrida;
7) A ser configurada a prática de um facto ilícito pelo Recorrente – o que, sem conceder, se admite por mera hipótese -, esse facto não será, por certo, no entender do Recorrente, o da venda de quaisquer “viaturas do Autor”, como decidiu a douta Sentença recorrida, já que as viaturas em causa eram propriedade do Recorrente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Código da Estrada;
8) Não podendo o acto de venda ser considerado ilegal, não pode ser estabelecido um nexo causal entre o mesmo e o dano invocado pelo Recorrido – dano que, da mesma forma, nunca poderia ser configurado como o do “valor de mercado de cada um dos veículos, à data de Janeiro de 2005”, conforme se decidiu na douta Sentença recorrida, já que desde muito antes dessa data os veículos não eram pertença do Recorrido;
9) Na circunstância – que, extravasando o objecto dos autos, se admite por mera hipótese e sem conceder – de a ilicitude ser configurada atendendo a eventuais “expectativas” do Recorrido, geradas pelo teor do Oficio do Recorrente de 30.12.2004, o suposto dever de indemnizar o Recorrido apenas poderia configurar-se considerando as quantias que este despendeu nas deslocações a Mértola para levantamento dos veículos, induzido em erro quanto a essa possibilidade – sendo certo que, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT