Acórdão nº 0770/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-01-2018
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2018 |
Número Acordão | 0770/14 |
Ano | 2018 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A Fazenda Pública vem a folhas 846 dos autos requerer a reforma do acórdão de folhas 788 e segs quanto a custas ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 616 e nº 1 do artigo 666 do CPC.
Alega que tendo sido a requerente condenada em custas, em ambas as instâncias, importa tal condenação o pagamento do remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Todavia, face ao comportamento processual das partes e ao facto de as questões a decidir não revestirem especial complexidade tal pagamento mostra-se desproporcionado pelo que requer a dispensa do seu pagamento ao abrigo do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Ouvido, o Mº Pº pronuncia-se pelo deferimento do pedido, dado o processo não envolver complexidade especial e o comportamento ser leal e não exorbitar os limites da litigância acesa.
Cumpre decidir.
Como é sabido todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.
Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito, o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275 000 o montante da taxa de justiça permitindo a dispensa do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.
A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.
E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve:
«1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar...
A Fazenda Pública vem a folhas 846 dos autos requerer a reforma do acórdão de folhas 788 e segs quanto a custas ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 616 e nº 1 do artigo 666 do CPC.
Alega que tendo sido a requerente condenada em custas, em ambas as instâncias, importa tal condenação o pagamento do remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Todavia, face ao comportamento processual das partes e ao facto de as questões a decidir não revestirem especial complexidade tal pagamento mostra-se desproporcionado pelo que requer a dispensa do seu pagamento ao abrigo do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Ouvido, o Mº Pº pronuncia-se pelo deferimento do pedido, dado o processo não envolver complexidade especial e o comportamento ser leal e não exorbitar os limites da litigância acesa.
Cumpre decidir.
Como é sabido todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.
Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito, o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275 000 o montante da taxa de justiça permitindo a dispensa do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.
A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.
E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve:
«1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar...
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