Acórdão nº 077/16.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-12-2018

Data de Julgamento13 Dezembro 2018
Número Acordão077/16.7BALSB
Ano2018
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. «A………………., SA», devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa contra o CONSELHO DE MINISTROS [«CM»] e o ESTADO PORTUGUÊS [«ESTADO»], nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 02 e segs. dos autos, peticionando, no que aqui ora releva, que fosse declarada a nulidade ou anulado o ato contido no art. 34.º-A, n.º 5, em conjugação com o art. 03.º, al. p), ambos do DL n.º 31/2006, de 15.02 [na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 244/2015, de 19.10 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele diploma sem expressa referência em contrário] [funda a sua pretensão na: i) violação da lei por inobservância do procedimento legalmente previsto para a declaração de interesse público (cfr. art. 34.º-A do referido DL n.º 31/2006 e art. 111.º, n.º 1, da CRP - violação do princípio da separação de poderes já que no exercício da atividade legislativa terá havido «invasão» de matéria reservada à função administrativa) (vide arts. 111.º a 120.º da petição); ii) preterição do direito de audiência prévia (arts. 267.º, n.º 5, da CRP, 12.º e 121.º do CPA - na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 4/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário) (arts. 121.º a 142.º da petição); iii) falta de fundamentação (cfr. arts. 152.º e 153.º do CPA) (arts. 143.º a 154.º da petição); iv) violação do princípio da proteção da confiança (cfr. arts. 02.º da CRP, e 10.º do CPA) (arts. 155.º a 163.º da petição); e v) violação dos comandos constitucionais insertos nos arts. 17.º, 18.º, 61.º (livre iniciativa privada e liberdade de ação empresarial), 62.º (direito à propriedade privada e sua limitação sem devida compensação), 83.º e 165.º, als. b) e l) (regras relativas à reserva competência legislativa), todos da CRP (arts. 164.º a 184.º da petição)].

2. Citados os RR., foram produzidas contestações pelo R. «CM» [no âmbito da qual contraditou os fundamentos da presente ação administrativa e concluiu quer pela improcedência da mesma quer pela inexistência de ato impugnável, quer pela natureza não administrativa do ato impugnado, quer ainda por não se verificarem os pressupostos da pretensão indemnizatória - cfr. fls. 112/127 dos autos] e pelo R. «ESTADO» [no âmbito da qual se defendeu por exceção invocando a incompetência material deste STA, a inimpugnabilidade contenciosa do ato impugnado, a ilegitimidade passiva do Estado, a ilegitimidade passiva plural por preterição de litisconsórcio necessário passivo (falta da identificação, pela A., dos contrainteressados), a falta de interesse em agir quanto aos pedidos indemnizatórios e a ilegal formulação do pedido indemnizatório genérico e, por impugnação, sustentando a improcedência das ilegalidades assacadas ao ato impugnado e da pretensão formulada - cfr. fls. 129/156].

3. Devidamente notificada das contestações apresentadas pelos demandados a A. apresentou réplica, pugnando pela sua procedência e, nessa conformidade, para que se julgassem improcedentes as exceções deduzidas nas respetivas contestações, tramitando o processo até decisão final e decidindo-se conforme pedido na petição inicial [cfr. fls. 158/193].

4. Foi proferido despacho saneador, inserto a fls. 222/230 dos autos, no qual se decidiu «julgar procedentes as exceções de incompetência absoluta deste Tribunal relativamente aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade (material e orgânica) e de condenação do R. “Estado Português” no pagamento de indemnização a liquidar ulteriormente em sede própria (deduzidos a título principal e subsidiário), com consequente e respetiva absolvição da instância dos demandados» e, ainda, julgar improcedente a exceção de incompetência absoluta que havia sido suscitada pelos RR. declarando-se, em consequência, «este Tribunal como competente apenas para a apreciação da pretensão impugnatória [de ilegalidade geradora de nulidade ou anulação do ato administrativo contido no art. 34.º-A, n.º 5, do DL n.º 31/2006 …]». Mais foi decidido, relativamente à exceção de inimpugnabilidade do ato que «estando em face ato administrativo contenciosamente impugnável terá, sem necessidade de outros desenvolvimentos, de se desatender a exceção que se mostra arguida pelos RR., improcedendo a mesma».

5. O R. «CM», inconformado, deduziu reclamação para a Conferência [cfr. fls. 235/256], circunscrita ao segmento da decisão que julgou improcedente a referida exceção de incompetência em razão da matéria quanto à pretensão impugnatória deduzida pela A., sustentando, em suma, ao invés do ali decidido, que a mesma deveria ter sido julgada procedente e, em consequência, «ser proferido acórdão que decrete a incompetência do presente Tribunal para apreciar a pretensão impugnatória peticionada pela A. quanto ao art. 34.º-A, n.º 5 do DL 31/2006, introduzido pelo DL n.º 244/2015».

6. Devidamente notificada a A. veio produzir resposta [cfr. fls. 261/275], propugnado pela improcedência da reclamação e pela manutenção do juízo firmado quanto à exceção em causa, sustentando a competência deste STA para se pronunciar sobre o ato impugnado e reiterando o peticionado no articulado inicial quanto à sua invalidade.

7. Por acórdão de 05.04.2017, foi indeferida a reclamação deduzida [cfr. fls. 281/287 v.].

8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.


DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto de apreciação nesta sede o aferir da legalidade do ato contenciosamente impugnado [ato administrativo contido no art. 34.º-A, n.º 5, em conjugação com o art. 03.º, al. p), ambos do DL n.º 31/2006, que procedeu à declaração de interesse público das «grandes instalações petrolíferas existentes» pertença da A.], designadamente, aquilatar se procedem os fundamentos de ilegalidade que lhe foram assacados e conducentes à sua invalidade, consistentes na: i) inobservância do procedimento legalmente previsto para a declaração de interesse público [cfr. art. 34.º-A do DL n.º 31/2006] e com violação do princípio da separação de poderes [art. 111.º, n.º 1, da CRP]; ii) preterição do direito de audiência prévia [arts. 267.º, n.º 5, da CRP, 12.º e 121.º do CPA]; iii) falta de fundamentação [cfr. arts. 152.º e 153.º do CPA]; iv) violação do princípio da proteção da confiança [cfr. arts. 02.º da CRP, e 10.º do CPA]; v) violação dos comandos constitucionais insertos na CRP nos seus arts. 17.º, 18.º, 61.º [livre iniciativa privada e liberdade de ação empresarial], 62.º [direito à propriedade privada e sua limitação sem devida compensação], 83.º e 165.º, n.º 1, als. b) e l) [regras relativas à reserva competência legislativa]; e vi) violação do art. 49.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia [abreviada e doravante TFUE] [liberdade de estabelecimento].


FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
10. Resulta dos autos como assente o seguinte quadro factual:
I) A «A……………………., SA» [«A…………»] é uma pessoa coletiva, constituída por capitais exclusivamente privados, que opera na área da logística de combustíveis.
II) No desenvolvimento da sua atividade, a «A……………» é responsável pela exploração do oleoduto multiproduto [transporta seis produtos de petróleo de forma sequencial e por ciclos] que faz a ligação entre Sines e Aveiras de Cima, com uma extensão de cerca de 147 Km, e pelo parque de armazenamento de combustíveis na instalação de Aveiras de Cima.
III) Infraestruturas que foram construídas e devidamente licenciadas no ano de 1996 e cuja construção envolveu um investimento pela «A…………..» superior a 215.000.000,00 €.
IV) O projeto base de oleoduto multiproduto, apresentado pela A., foi aprovado por despacho do Ministro da Economia n.º 50/96, de 31 de março, publicado no Diário da República, II série, de 03 de abril de 1996, n.º 80/96, 2.º Suplemento - cfr. Aviso da Direção-Geral de Energia, publicado Diário da República, II Série, de 3 de abril de 1996, n.º 80/96, 2.º Suplemento, pág. 4680-(78).
V) O despacho do Ministro da Economia n.º 50/96, de 31 de março, foi publicado na íntegra através do «Aviso» da Direção-Geral de Energia, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de abril de 1996, n.º 80/96, 2.º Suplemento, pág. 4680-(78), que aqui se dá por integralmente reproduzido, e é do seguinte teor:
«MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Direcção-Geral de Energia
Aviso
1 - Para os devidos efeitos, publica-se na íntegra o Desp. do Ministro da Economia 50/96, de 31-3, que aprovou o projeto base do oleoduto multiproduto, apresentado pela A……………… S.A.:
A A………………., S.A., que integra como sócia a Petrogal, S.A., apresentou para aprovação ao Ministro da Economia um projeto designado por projeto de oleoduto multiproduto, destinado ao transporte de produtos petrolíferos desde a refinaria de Sines até ao parque de armazenagem, sito em Aveiras de Cima.
O projeto apresentado para aprovação tem como causa próxima a obrigatoriedade do levantamento das instalações de combustíveis petrolíferos da Petrogal, S.A., situadas na zona da EXPO 98, assegurando o regular abastecimento de combustíveis petrolíferos à área metropolitana de Lisboa e proporcionando a essa operação acrescidas características de segurança e de proteção do ambiente.
Para a economia em geral, bem como para as indústrias e serviços implantados na área metropolitana de Lisboa e zona Centro do País, é inegável o interesse público da execução deste projeto.
Todas estas razões concorrem para justificar o reconhecimento do interesse público do projeto, e assim das infraestruturas que o integram, com o consequente recurso à constituição das servidões ou à eventual expropriação de imóveis.
Por força do art. 2.º do Dec.-Lei 152/94, de 26-5, a aprovação de um projeto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT