Acórdão nº 07674/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06-04-2017
Judgment Date | 06 April 2017 |
Acordao Number | 07674/14 |
Year | 2017 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
C... instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças pedindo a anulação de despacho da Subdirectora–Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal de Imoveis, datado de 8 de Março de 2013, que indeferiu o recurso hierárquico que apresentou contra o despacho de indeferimento dos pedido de isenção de IMI relativo à fracção autónoma designadas pela letra “ F” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1306º, da freguesia de ..., concelho de ... e a condenação da Administração a isentar de IMI o mesmo imóvel.
Proferido despacho saneador foi, no seu âmbito, apreciada a excepção de inimpugnabilidade do acto sindicado, que oficiosamente havia sido suscitada, julgada verificada aquela e absolvido da instância o Ministério das Finanças.
Inconformada com a decisão, a Autora recorreu para este Tribunal Administrativo, encerrando as alegações de recurso apresentadas com as seguintes conclusões:
«A originalidade do aresto recorrido
1. Resumindo o aresto sob escrutínio: ultrapassa o que as partes pediram (ou pronuncia-se sobre temas que as partes não pediram ao Juiz para se preocupar), promove corno se fosse o M.P. e prolacta de forma a entupir os tribunais, sem decidir a questão de fundo, numa originalidade outros juízes tributários no país inteiro não vislumbram.
2. Legítima será a conclusão de que se trata de uma decisão, no mínimo, peregrina.
Nulidade da sentença
3. É estranho que apenas o TAF de Loulé – unanimidade dos magistrados - tenha a postura que se resulta deste aresto. Que nem a AT suscitou. Nem o MP.
4. Cita-se que deu se deu vista ao MP e que este deu parecer no sentido da improcedência da acção. Mas não se notifica a Autora dessa actividade processual nulidade que se invoca.
5. Face à parte final do nº1 do artigo 125º do CPPT e aos vícios das sentenças aí plasmados: "ultra petita", "extra petita" e "citra petita" causadores de nulidade das sentenças, há-de reconhecer-se face aos pedidos ou questões levantadas (e não levantadas) pela autora e pela AT, que o aresto recorrido padece do vício "extra petita" ou "ultra petita", porquanto ninguém pediu ao Senhor Juiz que se pronunciasse sobre a matéria que se pronunciou, A sentença padece, assim, da nulidade da parte final do nº1 do artigo 125° do CPPT.
Factos omitidos no aresto recorrido
6. Quanto ao ponto II do aresto - Deve ter-se por provado o que dizem os documentos 5/10, junto com a PI, o fundamento – novo - para se indeferir o recurso hierárquico: "A afectação legalmente exigida para o prédio em causa não se mostra cabalmente demonstrada;
7. É chocante como, face ao que é exigível na selecção da matéria de facto, ou seja, deve seleccionar-se de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, neste processo se faça de conta que o documento 5/10 não está no processo.
8. Trata-se de uma omissão que permite depois dizer que o acto recorrido (decisão sobre o recurso hierárquico) é confirmativo do prolactado pelo Chefe do Serviço de Finanças, porque os fundamentos seriam os mesmos.
9. Verifica-se uma adulteração da posição da recorrente quando se afirma “… frisando o acto de que recorre é o despacho de indeferimento do recurso hierárquico” diz o infeliz aresto a fls.85., ao pretender-se escamotear a forma com o acto recorrido é expresso na PI e o que é dito no requerimento de 04.11.2013 não veio alterar Diz-se o seguinte na PI “ A FORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA CUJA ANULAÇÃO SE PRETENDE – A recorrente enviou para o Serviço de Finanças competente nos termos e para efeitos da alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.09 e do artigo 40º, nº1 alínea e) e nº2, alínea b) e nº4 do EBF, um pedido de isenção de IMI quando o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1306-F conforme Documento nº1 que se dá por reproduzido. Recebeu do SF documentos com data de 08-11-2012, em sede de audição prévia, cm projecto de indeferimento … ao que a Autora respondeu por carta de 12.11.2012- Documento nº2 ,que se dá por reproduzido. Por oficio de 01.12.2012 A Administração Fiscal (AF) notificou a recorrente do indeferimento definitivo, conforme Documento nº3 , que se dá por reproduzido. Por requerimento enviado em 06.12.2012 a recorrente interpôs recurso hierárquico destes despachos, alegando um conjunto de situações e pugnando pelo deferimento do pedido - conforme Documento nº4 , que se junta e se dá por reproduzido. A DECISÃO FORMAL DE QUE SE RECORRE E CUJA SUSBTITUIÇÃO POR OUTRA SEM SENTIDO CONTRÁRIO SE PRETENDE -Por oficio de 2013.03-08, o SF notificou a recorrente da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico com fundamentação diferente da aduzida pelo SF acima indicado - Documento nº5, que se junta em anexo e se dá por reproduzido.
10. Usar-se o que se refere no requerimento de 04.11.2013 como que revogando o que estava na PI é inaceitável: “ ficou pois, esclarecido, sem qualquer margem de dúvida, qual o acto que a Autora elegeu…” (fls.90).
A questão das notificações
11. A Autora tem cerca de duas centenas de processos iguais a correr em todos os TAF.
12. Todos os Serviços de Finanças e todas as Direcções de Finanças em Portugal cumprem a lei da forma como ocorreu nos procedimentos cujos teores se juntaram com a PI.
13. Diz o nº2 do artigo 36ºdo CPPT que as "As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como o indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegaçõo de competências".
14. Depois a notificação da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico diz que “ pode intentar acção administrativa especial no prazo de 3 meses”.
15. Ora, o douto aresto recorrido, considera padecer de erro estas indicações da AT, mas depois, espante-se, vem fazer reverter essa falha contra o contribuinte, contra a Autora, e ainda entende que se aplica a solução do artigo 37ºdo CPPT, ou seja, intenta-se a mesma acção com os mesmos fundamentos mas agora apenas atacando a decisão do Chefe de Finanças.
16. Tudo a cargo da Autora, mormente as custas.
17. O contribuinte seguiu o ÚNICO meio indicado nas notificações. Não existia outro meio segundo a AT, porque senão teria sido indicado ex vi nº2 do artigo 36º do CPPT!
18. O douto aresto aponta uma suposta irregularidade e reverte essa maquinação contra a Autora que tem que pagar o custo de ter que agir, recorrendo e eventualmente colocando uma nova acção. E paga custas!
19. As notificações estão correctas e a AT cumpriu a lei quanto ao conteúdo das notificações. Como acontece em centenas de outros casos que correm noutros TAF do país e que nenhum Juiz se lembrou de tal imaginação criativa.
20. Ou seja, a recorrente, agiu de boa-fé como veio a agir, de forma absolutamente igual a mais de duas centenas de processos idênticos que tem a correr nos TAF.
21. E vê-se confrontada com esta originalidade quem nem a AT suscitou, que nunca podia originar ter a recorrente que pagar as custas.
Quanto à condenação em custas da recorrente
22. O aresto aponta a culpa do que ocorreu à AT por via da notificação incorrecta e vem depois condenar em custas a Autora. E diz que o faz ao abrigo do artigo 527º do CPC
23. “ Um nexo de causalidade liga a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respectiva e esta é igualmente imputada a um deles ou a ambos se por acção ou omissão própria a poderiam ter evitado, não devendo a parte que agiu em conformidade com o direito ser responsabilizada pelo custo do litígio” (Salvador da Costa, CCJ anotado 2ª edição 1997 páginas 34 e seguintes).
24. Diz o nº1 do artigo 527º do CPC que " A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito".
25. Ora desde logo se verifica que a decisão em causa não julgou a acção, não julgou o mérito da acção, pelo que não pode dizer-se que houve decaimento da Autora na sua pretensão.
26. O que acontece é que o ilustre julgador, à revelia da Ré e do MP, inventou oficiosamente uma situação que em mais nenhum TAF é colocada (em cerca de 2 centenas de processos iguais a correr).
27. Ao reconhecer que a situação que se levanta no aresto resulta de incumprimento da lei por banda da AT (a errada notificação) e porque não decidiu a causa (não apreciou o pedido) só poderia aplicar o critério da parte final do nº1 do artigo 527º do CPC e condenar a AT nas custas e não a Autora, para que não se diga que quem fez o mal fica com o proveito e para que a vítima da ilegalidade não seja penalizada por actos de terceiros.
28. Pelo que deve e deveria a AT ser condenada nas custas.
Quanto à natureza meramente confirmativa da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico
29. A decisão que indefere o recurso hierárquico não é meramente confirmativa da anterior do Chefe de Finanças de ..., porquanto difere da sua fundamentação, pelo que nunca poderia aplicar-se o artigo 53º do CPTA, até porque o acto notificado, o de MA apenas indicava como meio de reacção o recurso hierárquico.
Comparação de fundamentos das decisões de MA (Chefe de Finanças) e de MT (Subdirectora-geral) | |
Decisões de MA |
Decisões de MT |
Suposições de ganhos eventuais, temporários ou com alguma probabilidade de sucederem titulam um rendimento secundário que nada tem a ver com a realização directa dos fins da instituição financeira C.... |
A afectação legalmente exigida para o prédio em causa não se mostra cabalmente demonstrada.
Entende-se, como tem ocorrido noutros processos, que não foi feita prova cabal do destino dos bens. |
30. Os fundamentos são diferentes: no primeiro caso entende-se que o rendimento é secundário, no outro entende-se no fundo que não se apresentaram meios probatórios suficientes.
31. Também aqui o aresto nem se dignou...
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