Acórdão nº 0757/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-01-2013

Data de Julgamento23 Janeiro 2013
Número Acordão0757/12
Ano2013
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. “A……, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão do TCA Sul, de 15.07.2009, que constitui fls. 222/230, por se encontrar em oposição com o acórdão proferido pelo TCA Norte em 14.02.2008, proferido no Processo nº 0038/1.Braga.

2. Por despacho de Relator de fls. 355 foi julgada verificada a oposição entre os referidos acórdãos, tendo sido ordenada a notificação para efeitos do nº 5 do artº 284º do CPPT.

3. Em alegações veio a recorrente concluir:

A) Verificam-se os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de julgados para o ATA, considerando que: a) os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação: CIVA; b) respeitam à mesma questão fundamental de direito: pressupostos do direito à dedução; c) assentam sobre soluções opostas.

B) Para o douto acórdão recorrido, para que o IVA incidindo sobre bens e serviços adquiridos pelo sujeito passivo possa ser deduzido, é imprescindível que os bens e serviços estejam direta e exclusivamente afetos ao exercício da atividade económica que o sujeito passivo exerce, sendo necessário que tais bens estejam integrados nos bens da empresa, para o douto acórdão fundamento é meramente necessário que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis.

C) Ora, são os bens e serviços adquiridos e que constituem as obras (materiais, pintura, ar condicionada, central telefónica) que têm de se encontrar integrados na impugnante, e estes encontram-se! - e não o bem imóvel (objeto de arrendamento) onde foram feitas essas obras.

D) Nas exclusões feitas pelo douto acórdão fundamento não é feita nenhuma que obrigue o bem a estar integrado nos bens da empresa – não tendo sido critério, nem solução para a situação de facto e jurídica que aquele tribunal aplicou no referido acórdão.

E) A solução jurídica atribuída ao douto acórdão fundamento daria com certeza e sem margem para dúvidas razão à impugnante que, nos termos deste douto acórdão fundamento, preenche os pressupostos inerentes ao direito à dedução: os bens e serviços adquiridos e que fazem parte integrante da empresa foram utilizados na produção, ou seja, serviram para a obtenção de recitas que foram tributadas a jusante.

F) Com o devido respeito, a aplicação e a interpretação da legislação que regula o direito à dedução do IVA feita pelo douto acórdão fundamento encontra-se em sintonia com a jurisprudência, nomeadamente o douto acórdão do STA de 21 de junho de 2000, conferindo à impugnante o direito à dedução do IVA por ela suportada na obra.

G) É manifesta a violação do artº 19º e segs. do CIVA e consequente má aplicação e interpretação do artº 17º da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977.

H) Pelo exposto, a impugnante suscita e requer, com a devida vénia, que seja colocada ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a questão prévia quanto à correta interpretação e aplicação a dar ao artº 17º da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977.

Pelo exposto e pelo suprimento do Venerando Tribunal ad quem, com a devida vénia, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser:
- revogada a douta decisão recorrida, nos termos e com os fundamentos previstos na interpretação feita pelo douto acórdão fundamento, nos termos ao artº 280º do CPPT;
- apresentada a questão prejudicial junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para uma correta interpretação e aplicação da Sexta Diretiva Comunitária.

4. Em contra-alegações veio a recorrida Fazenda Pública concluir:

1ª) A ora recorrente não pode, dada a natureza e finalidade de cada um dos recursos, nas alegações de recurso de oposição de julgados, e cumulativamente, arguir nulidades, apresentar recurso de revista (artº 150º do CPTA) e requerer a apreciação de questão prejudicial ao TJCE, todos sindicando a mesma decisão.

2ª) Razão pela qual, deve a mesma vir aos autos dizer por qual dos recursos opta, sob pena de nenhum dos mesmos dever prosseguir.

3ª) Tendo o despacho ora notificado, admitido o presente recurso por oposição de acórdãos, sempre se dirá que entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, não existe oposição suscetível de servir de fundamento ao recurso vertente.

4ª) Na verdade, não ocorre essa oposição dado que a diferença das decisões se ficou unicamente a dever à diferente factualidade com que cada um laborou.

5ª) Pelo que, não se encontra preenchido o condicionalismo previsto no artº 284º do CPPT.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vª Ex.cias, deve decidir-se no sentido de que não existe oposição de julgados e, em consequência, julgar-se improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido nos sues precisos termos.

5. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1º). A ora Impugnante foi objeto de ação inspetiva na sequência da ordem de serviço n° 275, despacho de 07/02/00, e n° 99769 n° 99770 despacho de 31/02/00, para os anos de 1995, 1996, e 1997, respetivamente, conforme relatório de 13/03/200, a folhas 8 e seguinte do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido;

2.º) A Sociedade A……, Ldª. foi constituída por escritura outorgada no Cartório Notarial de Loures em 03/08/1933 com o capital social de 20.000$00, dividido por duas quotas, pertencentes aos Srs. B……. e C……. (cfr. fls.8 do processo administrativo).

3º). Desde a escritura pública outorgada no 6° Cartório Notarial de Loures em 31/12/91, o capital foi aumentado para 10.000.000$00, ficando sócios
a. D……,
b. E……,
c. F…….,
d. G…….,
e. H……. (fls. 8 e 9 do processo administrativo)

4º). A impugnante é agente exclusivo da "I……." no Concelho de Loures e tem como atividade principal o comércio por grosso de combustíveis líquidos e gasosos, comercializa ainda todos os materiais relacionados com os serviços de instalação e assistência técnica às redes de gás (fls. 9 do processo administrativo apenso)

5º). Em sede de IVA encontra-se enquadrado no regime especial do gás desde 1986 (fls. 9 do processo administrativo)

6º). Não deduz IVA pela compra nem liquida pela venda, (fls. 9 do processo administrativo)

7º). Está sempre numa situação de crédito de imposto (fls. 37 do processo administrativo apenso)

8º). O valor do crédito de imposto tem-se mantido estável (fls. 9 do processo administrativo apenso)

9º). Desde o ano de 1995 até a data da inspeção a impugnante apenas solicitou o reembolso de IVA no valor de 9.790.041$00 no período de outubro de 1996. (M. 9 do processo administrativo apenso)

10º). Quanto à fiscalização do IVA no âmbito do reembolso a administração tributária no ponto 1.1.7 do relatório da inspeção fez constar o que para os devidos efeitos se transcreve:
a. O sujeito passivo solicitou o reembolso do IVA, no valor de Esc.: 9.790.041 $, no período outubro de 1996
b. O crédito de imposto neste valor, está diretamente relacionado com as obras no edifício da Rua ……, nº …….
c. Conforme foi demonstrado anteriormente, o IVA foi deduzido indevidamente nas faturas de fornecimentos de materiais e serviços, uma vez que o edifício é propriedade dos sócios.
d. Foi efetuada uma fiscalização de IVA, no âmbito do reembolso, pelo S.P.I. T. Serviço de Prevenção e Inspeção Tributária - Oriental, Ordem de Serviço o nº72844, emitida em 13/01/97. A visita iniciada em 29/04/97 (10R) e terminada em 30/04/Z7 (12H), com a duração de um dia e meio.
e. As fiscalizações do IVA no âmbito dos reembolsos, são por norma visitas rápidas e pontuais, de verificação do IVA, não têm a extensão e profundidade de um exame à escrita, onde são analisados vários impostos
f. Apresente visita de fiscalização é um exame à escrita, e por esse motivo, tem um âmbito de análise mais alargado
g. O colega ao analisar o pedido de reembolso, verificou que as faturas dos fornecedores onde o sujeito passivo deduziu o IVA, estavam passadas em nome da empresa, "A……, Lda.” levando-o a crer que a dedução era devida, e assim, emitiu o parecer favorável ao pedido de reembolso solicitado pelo sujeito passivo (fls. 15 e 16 de processo administrativo)

10º). A administração tributária ponto IV do relatório de inspeção descrição dos factos e fundamento das correções meramente aritméticas à matéria coletável sob título 1.1 Edifício na Rua …… n° ……, 1.1.1 Informação recolhida na empresa fez constar o que para os devidos efeitos se transcreve a seguinte parte.
a. A empresa "A……, Ldª", construiu um edifício na morada acima indicada, mantendo apenas, as quatro paredes exteriores de um antigo celeiro que se encontrava devoluto e bastante degradado, propriedade de uma das sócias da empresa, E…… e do seu marido e sócio da mesma empresa, D…….
b. O valor total da obra, inteiramente suportado pela empresa, cifrou-se em Esc: 61.256.659$ (52.356.119$ + IVA 8.900.540$).
c. A empresa deduziu o IVA, nas faturas dos fornecimentos de materiais e serviços.
d. A construção teve início ainda no ano de 1994 e prolongou-se até 1997.
e. o custo da obra, contabilizado na conta "27 Custos Diferidos", Esc.: 52.356.119$, encontra-se repartido por vários exercidos; 1994 - 1.375.207$; 1995 -12.069.500$; 1996 - 36.790.032$; 1997 - 2.121.380$
f. Desde o exercício de 1996, que a empresa vem amortizando anualmente, à taxa de 10%, o valor contabilizado na conta 27 Custos Diferidos.
g. Em janeiro de 1997, a empresa mudou as suas instalações, da Av. …… nº ……, para o novo edifício da Rt/……, nº …..
h. Em quatro de junho do mesmo ano de 1997 é celebrado, por escritura pública, um contrato de arrendamento entre a empresa "A……, Lda" e os usufrutuários do edifício, em simultâneo sócios da empresa, E……. e o seu marido, D…….
i. Através deste contrato os usufrutuários do imóvel, dão de arrendamento à...

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