Acórdão nº 07543/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-01-2015
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2015 |
Número Acordão | 07543/14 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada e intentada por Jorge ............................. e Sandra ....................................., visando a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2006 e 2007, no valor de total €4.609,65,
veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
I. Decidiu a Douta Sentença, de que se recorre, que os impugnantes viviam em união de facto, preenchendo os pressupostos da lei respectiva, tendo cumprido o disposto no art.º 14.º do CIRS, pelo que a impugnação tem de proceder. Com o que não se concorda;
II. Tendo por base Atestado emitido em 27.08.2002, pela Junta de Freguesia de ................., considerou o Tribunal “a quo” como facto provado, que os impugnantes JORGE.................................... e SANDRA .................................., vivem em união de facto desde Junho de 2001 e que de tal união de facto nasceu, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha;
III. De tal Atestado não se extraem tais factos, por duas razões: em primeiro lugar, o que é atestado pela Junta de Freguesia é aquilo que o requerente declara, sem qualquer indagação por parte da entidade oficial quanto à sua veracidade. Por outro lado, ainda que considerando que tal documento, por si só, sem necessidade de qualquer prova adicional, poderá provar a vivência em comum, não pode o Tribunal “a quo” concluir, que a mesma esteja provada nos anos de 2006 e 2007, por extrapolação do atestado no ano de 2002;
IV. Também não prova tal união, nos anos em causa (ou em quaisquer outros), o nascimento de uma filha. Pelo que não tem a Sentença de que se recorre, qualquer base factual para dar como provado que nasceu da “supra citada união de facto, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha”, como fez;
V. Não tem também, a Douta Sentença, razão, quando chama à colação o que a Fazenda deixou dito em sede de contestação - a saber: “A AF não afirmou que os Impugnantes não viviam na mesma residência há mais de dois anos e nos períodos de tributação em causa” - dai concluindo que o único ponto de discórdia entre as partes é o facto dos impugnantes não terem o mesmo domicílio fiscal. E que a própria AT reconhece que os impugnantes viviam em união de facto preenchendo os pressupostos constantes da lei respectiva;
VI. O que a Autoridade Tributária disse é o que lá está. E nada mais. Na apreciação do peticionado, tanto em sede de Reclamação como de contestação, a Autoridade Tributária nunca afirmou que os contribuintes não viviam em união de facto. Ou que viviam. Atenta a base legal, não tinha de o fazer. Caberia sempre aos interessados, vir alterar o seu domicílio. Ou vir alegar tal facto e vir prová-lo. E até hoje não o provaram;
VII. E ainda que tivessem provado que viviam há mais de dois anos em união de facto (o que, repita-se, não fizeram), ainda assim não cumpriram um dos requisitos legalmente exigidos – o de compartilharem o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos, por aplicação do disposto na lei da União de Facto (lei nº 7/2001 de 11-05), art.º 19.º da LGT e art.º 14.º do CIRS;
VIII. Imputa a decisão recorrida, à Autoridade Tributária, o ónus de, oficiosamente, alterar o domicílio fiscal dos Impugnantes. Ficou por dizer quais os elementos concretos em que se poderia a Autoridade Tributária fundamentar para proceder a alteração de domicílio fiscal, com todas as consequências que tal sempre acarretaria Não poderia ser a Declaração da Junta de Freguesia, referente ao ano de 2002 - a qual eventualmente seria até desconhecida da Autoridade Tributária – e nunca poderia fundamentar qualquer alteração de domicílio fiscal.
IX. Veja-se o que ali consta quanto ao domicílio: “É residente nesta Freguesia e vive maritalmente com (…)”. Sem rua, sem porta, sem código postal;
X. Também não parece poder habilitar a Autoridade Tributária a alterar o domicílio o nascimento de uma filha (ainda que, na Douta Sentença, tenha ficado como facto provado que esta nasceu da união de facto entre os Impugnantes);
XI. Ao decidir, da forma que decidiu, a Douta Sentença, violou o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05).
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.
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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos e se, ao decidir pela procedência da presente impugnação, violou o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05.
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II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) “Os impugnantes JORGE .............................................. e SANDRA ................................, NIF´s ....................... e ......................, respectivamente, vivem em união de facto desde Junho de 2001, cfr. Atestado da Junta de Freguesia de ................., a fls. 13 dos autos;
B) Nascendo da supra citada união de facto, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha – Filipa ..................................;
C) Em 27 de Julho de 2004 foi declarado o divórcio do impugnante Jorge ...............;
D) Em 09/04/2007 o impugnante Jorge .............. procedeu à alteração do seu domicílio fiscal para a R....................., nº ....... – ....., ......- ... Alcochete (domicilio fiscal da impugnante Sandra ...............);
E) Os impugnantes entregaram no Serviço de Finanças de Alcochete a declaração de rendimentos – Modelo 3, relativa ao ano de 2006, constando na mesma como unidos de facto, cfr. fls. 14, de que resultou, em sede de liquidação de IRS, um reembolso de € 2.585,89;
F) Os impugnantes entregaram no Serviço de Finanças de Alcochete a declaração de rendimentos – Modelo 3, relativa ao ano de 2007, constando na mesma como unidos de facto, de que resultou, em sede de liquidação de IRS, um reembolso de € 1.878,78;
G) A declaração de 2007, referida na alínea anterior originou a notificação aos ora impugnantes da existência de divergências identificadas, as quais com a apresentação do atestado junto a fls. 13 dos autos foram consideradas “devidamente esclarecidas”,...
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