Acórdão nº 0749/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-03-2011
Judgment Date | 22 March 2011 |
Acordao Number | 0749/10 |
Year | 2011 |
Court | Supreme Administrative Court (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 19 de Fevereiro de 2010, que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal nº 1880-2009/01082604, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, por não ter sido alegado algum dos fundamentos de oposição admitidos no nº 1 do art. 204º do CPPT.
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso com a formulação da Conclusões seguintes:
1 - Foram dados como provados todos os requisitos da simulação do negócio, que conduzem à sua nulidade.
2 - A oposição deveria ter sido julgada procedente.
3 – A recorrente não questiona a legalidade da liquidação adicional de IMT nem a avaliação do prédio de que aquela (liquidação) resulta.
4 – Na sua oposição a Recorrente não discute a legalidade da liquidação mas sim a inexistência de facto tributário que lhe está subjacente.
5 – A inexistência do facto tributário não contende nem envolve a apreciação da legalidade da liquidação.
6 – A oposição é o meio adequado para a apreciação da pretensão da recorrente.
7 – Ainda que assim não se entendesse, sempre seria possível a convolação da petição em impugnação judicial, para o que não se colocavam questões de tempestividade, já que a nulidade que pode ser invocada a todo o tempo.
8 - O Estado não pode ser entendido como terceiro na economia do art. 243º do C. Civil.
9 - A Administração Fiscal deve desconsiderar os efeitos jurídico-tributários do negócio nulo.
10 - A nulidade poderia e deveria ter sido declarada neste processo, tanto mais que foram dados como provados todos os requisitos atinentes à simulação, não carecendo qualquer intervenção dos tribunais comuns.
11 - A invocação da simulação não constitui exercício ilegítimo de um direito ou o seu abuso.
12 – Foi violado o disposto nos artigos 204º/1 alínea i) do CPPT, 10º e 39º da LGT, 243º, 286º e 334º do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e que seja declarada a nulidade do negócio com a consequente destruição dos seus efeitos juridico-tributários.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 122/124) no qual se pronunciou no sentido do não provimento do recurso, nos termos seguintes:
«Alega a recorrente que na sua oposição não discute a legalidade da liquidação mas sim a inexistência de facto tributário que lhe está subjacente.
E que a inexistência do facto tributário não contende nem envolve a apreciação da legalidade da liquidação.
Mais alega que, mesmo que assim não se entendesse, sempre seria possível a convolação da petição em impugnação judicial, para o que não se colocavam questões de tempestividade, já que a nulidade que pode ser invocada a todo o tempo.
Fundamentação:
Como se vê da decisão recorrida a oposição foi julgada improcedente por não terem sido alegados fundamentos admitidos pelo art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário, nomeadamente pela alínea i) do seu n° l.
E na verdade da materialidade descrita na petição inicial resulta manifesto que os fundamentos invocados se reconduzem à ilegalidade concreta e relativa da dívida exequenda.
Efectivamente a recorrente invoca a inexistência do facto tributário subjacente à liquidação da dívida exequenda, o que envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação e não cabe na previsão da referida alínea i).
Com efeito, e como anota Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5ª edição, vol. II, pag. 368, a al. i) do n° l do art. 204° do CPPT constitui «uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modifícativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade».
Assim os fundamentos previstos na referida alínea devem consubstanciar-se, como vem entendendo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, em factos modificativos ou extintivos da dívida, ou que afectam a sua exigibilidade, importando a sua verificação, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, ao menos, nos precisos termos em que foi instaurada - cf., neste sentido. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.02.2003, 1529/02, in vvwvv.dgsi.pt.
Não é seguramente esse o caso do fundamento invocado que se prende com a existência do facto tributário subjacente à liquidação da dívida exequenda.
A argumentação da recorrente deverá improceder, pois, nesta parte.
O mesmo se diga em relação à possibilidade de convolação da petição em impugnação judicial.
Alega a recorrente que sempre seria possível a convolação da petição em impugnação judicial já que a nulidade pode ser invocada a todo o tempo.
Mas não se nos afigura que lhe assista razão.
Nos termos do art. 102°, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo, se o fundamento for a nulidade.
Como sublinha João António Valente Torrão, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, pag. 451, «nem o CPPT, nem a LGT nos dão qualquer noção do que sejam actos tributários nulos. Sendo assim, teremos de recorrer ao que dispõe nesta matéria (actos administrativos nulos) o CPA, subsidiariamente aplicável por força do disposto nos artigos 2°, alínea d) do CPPT e 2°, alínea c) da Lei Geral Tributária».
E nos termos daquele normativo "são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade".
Ora no caso o fundamento da impugnação não é a nulidade do acto tributário.
O que a recorrente invoca é a nulidade do negócio jurídico subjacente à liquidação adicional de IMT impugnada, por simulação.
Ou seja, não a nulidade do acto tributário em si, mas sim a ilegalidade da liquidação por inexistência do facto tributário gerador do imposto.
Daí que se entenda que bem andou a decisão recorrida ao julgar não admissível a convolação da oposição em impugnação da liquidação da dívida exequenda.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.»
1.5. A recorrente veio, entretanto, juntar aos autos certidão de documento já anteriormente junto (a fls. 111 a 119) – sentença proferida em 22/9/2010, no processo nº 425/09.6TCGMR, que corre termos pela 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, que declarou:
a) a nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda celebrado entre a aqui recorrente e B…, por escritura pública de 16/3/2006, rectificada por escritura de 14 de Novembro de 2006, relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o art. 5298 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 2096 – Santo Tirso.
a) a nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda celebrado entre B… e mulher C… e a sociedade A..., por escritura pública de 4/4/2007, relativamente ao mesmo prédio supra identificado.
1.6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
2. Ainda que em sede de despacho de indeferimento liminar da oposição, julgaram-se provados os factos seguintes:
A) A oponente alega como fundamento da oposição a inexistência da dívida de qualquer imposto...
RELATÓRIO
1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 19 de Fevereiro de 2010, que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal nº 1880-2009/01082604, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, por não ter sido alegado algum dos fundamentos de oposição admitidos no nº 1 do art. 204º do CPPT.
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso com a formulação da Conclusões seguintes:
1 - Foram dados como provados todos os requisitos da simulação do negócio, que conduzem à sua nulidade.
2 - A oposição deveria ter sido julgada procedente.
3 – A recorrente não questiona a legalidade da liquidação adicional de IMT nem a avaliação do prédio de que aquela (liquidação) resulta.
4 – Na sua oposição a Recorrente não discute a legalidade da liquidação mas sim a inexistência de facto tributário que lhe está subjacente.
5 – A inexistência do facto tributário não contende nem envolve a apreciação da legalidade da liquidação.
6 – A oposição é o meio adequado para a apreciação da pretensão da recorrente.
7 – Ainda que assim não se entendesse, sempre seria possível a convolação da petição em impugnação judicial, para o que não se colocavam questões de tempestividade, já que a nulidade que pode ser invocada a todo o tempo.
8 - O Estado não pode ser entendido como terceiro na economia do art. 243º do C. Civil.
9 - A Administração Fiscal deve desconsiderar os efeitos jurídico-tributários do negócio nulo.
10 - A nulidade poderia e deveria ter sido declarada neste processo, tanto mais que foram dados como provados todos os requisitos atinentes à simulação, não carecendo qualquer intervenção dos tribunais comuns.
11 - A invocação da simulação não constitui exercício ilegítimo de um direito ou o seu abuso.
12 – Foi violado o disposto nos artigos 204º/1 alínea i) do CPPT, 10º e 39º da LGT, 243º, 286º e 334º do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e que seja declarada a nulidade do negócio com a consequente destruição dos seus efeitos juridico-tributários.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 122/124) no qual se pronunciou no sentido do não provimento do recurso, nos termos seguintes:
«Alega a recorrente que na sua oposição não discute a legalidade da liquidação mas sim a inexistência de facto tributário que lhe está subjacente.
E que a inexistência do facto tributário não contende nem envolve a apreciação da legalidade da liquidação.
Mais alega que, mesmo que assim não se entendesse, sempre seria possível a convolação da petição em impugnação judicial, para o que não se colocavam questões de tempestividade, já que a nulidade que pode ser invocada a todo o tempo.
Fundamentação:
Como se vê da decisão recorrida a oposição foi julgada improcedente por não terem sido alegados fundamentos admitidos pelo art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário, nomeadamente pela alínea i) do seu n° l.
E na verdade da materialidade descrita na petição inicial resulta manifesto que os fundamentos invocados se reconduzem à ilegalidade concreta e relativa da dívida exequenda.
Efectivamente a recorrente invoca a inexistência do facto tributário subjacente à liquidação da dívida exequenda, o que envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação e não cabe na previsão da referida alínea i).
Com efeito, e como anota Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5ª edição, vol. II, pag. 368, a al. i) do n° l do art. 204° do CPPT constitui «uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modifícativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade».
Assim os fundamentos previstos na referida alínea devem consubstanciar-se, como vem entendendo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, em factos modificativos ou extintivos da dívida, ou que afectam a sua exigibilidade, importando a sua verificação, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, ao menos, nos precisos termos em que foi instaurada - cf., neste sentido. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.02.2003, 1529/02, in vvwvv.dgsi.pt.
Não é seguramente esse o caso do fundamento invocado que se prende com a existência do facto tributário subjacente à liquidação da dívida exequenda.
A argumentação da recorrente deverá improceder, pois, nesta parte.
O mesmo se diga em relação à possibilidade de convolação da petição em impugnação judicial.
Alega a recorrente que sempre seria possível a convolação da petição em impugnação judicial já que a nulidade pode ser invocada a todo o tempo.
Mas não se nos afigura que lhe assista razão.
Nos termos do art. 102°, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo, se o fundamento for a nulidade.
Como sublinha João António Valente Torrão, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, pag. 451, «nem o CPPT, nem a LGT nos dão qualquer noção do que sejam actos tributários nulos. Sendo assim, teremos de recorrer ao que dispõe nesta matéria (actos administrativos nulos) o CPA, subsidiariamente aplicável por força do disposto nos artigos 2°, alínea d) do CPPT e 2°, alínea c) da Lei Geral Tributária».
E nos termos daquele normativo "são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade".
Ora no caso o fundamento da impugnação não é a nulidade do acto tributário.
O que a recorrente invoca é a nulidade do negócio jurídico subjacente à liquidação adicional de IMT impugnada, por simulação.
Ou seja, não a nulidade do acto tributário em si, mas sim a ilegalidade da liquidação por inexistência do facto tributário gerador do imposto.
Daí que se entenda que bem andou a decisão recorrida ao julgar não admissível a convolação da oposição em impugnação da liquidação da dívida exequenda.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.»
1.5. A recorrente veio, entretanto, juntar aos autos certidão de documento já anteriormente junto (a fls. 111 a 119) – sentença proferida em 22/9/2010, no processo nº 425/09.6TCGMR, que corre termos pela 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, que declarou:
a) a nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda celebrado entre a aqui recorrente e B…, por escritura pública de 16/3/2006, rectificada por escritura de 14 de Novembro de 2006, relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o art. 5298 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 2096 – Santo Tirso.
a) a nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda celebrado entre B… e mulher C… e a sociedade A..., por escritura pública de 4/4/2007, relativamente ao mesmo prédio supra identificado.
1.6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
2. Ainda que em sede de despacho de indeferimento liminar da oposição, julgaram-se provados os factos seguintes:
A) A oponente alega como fundamento da oposição a inexistência da dívida de qualquer imposto...
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