Acórdão nº 0742789 de Tribunal da Relação do Porto, 25-06-2008

Data de Julgamento25 Junho 2008
Número Acordão0742789
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo 2789/07-04

Relator - Ernesto Nascimento.

Processo comum singular …/03.5TAPNF do .º Juízo de Penafiel


Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I.1. No processo supra em epígrafe identificado, deduziu o Magistrado do MP. acusação, contra os arguidos B………. e C………., imputando-lhes a prática de factos que qualificou como integrando, em co-autoria material, em concurso real, 3 crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelo artigo 256º/1 alínea a) e 3 C Penal.

Realizado o julgamento, a final foi proferida, sentença, condenado os arguidos, pela prática em co-autoria material e concurso real, de 3 crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelo artigo 256º/1 alínea a) e 3 C penal, na pena de 200 dias de multa, respectivamente, à taxa diária, de € 12,00 e 10,00 e, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 360 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de € 12,00, no montante global de € 4.320,00 e, à taxa diária de € 10,00, no montante global de € 3.600,00.

I. 2. Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso, ambos os arguidos, sustentando as seguintes conclusões:

o C……….:

1. para determinação do concurso, in casu, dos pressupostos objectivos de punibilidade do recorrente pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º C Penal, o Tribunal a quo considerou que este retirou do comportamento que lhe foi imputado, benefício ilegítimo, sem que a tal conclusão assistisse suporte factual dado por provado;
2. é precisamente com base na errónea consideração da existência de intenção do recorrente retirar do comportamento que lhe é imputado benefício próprio, que o Tribunal a quo considera verificados os pressupostos de punibilidade pelo crime tipificado no art. 256º do Código Penal, pelo que, não se dando por provada tal circunstância, deverá o recorrente ser absolvido;
3. na valoração da prova, assume na decisão recorrida primacial importância, no que respeita ao conhecimento que o recorrente tem dos factos, o depoimento indirecto da testemunha D………., o qual não pode ser valorado como tal, atento disposto no n°. 1 do artigo 129º do C. P. Penal;
4. pelo que, tendo sido tal depoimento determinante para que o Tribunal a quo se consciencializasse da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado, a não ser este atendível, outro não se retira que não seja a inexistência de prova que determine com o necessário grau de certeza, a imputação ao arguido do comportamento criminoso;
5. a graduação da pena atribuída ao recorrente no que tange a determinação dos dias de multa em que é condenado, assenta em critério discricionário e inadequado quando em comparação com a pena cominada ao arguido B………., porquanto o Tribunal a quo não valorou ou ponderou a existência de uma relação de subordinação ou dependência funcional do recorrente em relação a este, atento o facto de ser sócio-gerente da entidade patronal, pelo que, a ser condenado, ao recorrente deveria ser cominada pena inferior, plasmando diferente gradação de culpa em função de tal circunstância;
6. no que respeita à gradação do montante da multa diária, o Tribunal a quo não respeita o critério da proporcionalidade, não fazendo relevante distinção entre a situação económica do arguido B………., que considera desafogada e, a situação económica de um "indigente" atenta a lata distinção entre montante máximo e mínimo da multa diária estabelecido no artigo 47° do Código Penal;
7. mas, sobretudo, o Tribunal a quo não exerce o verdadeiro poder dever de indagar a situação económica do recorrente, considerando não ter sido provados quaisquer factos a esse respeito, mas conclui que o recorrente não se encontra em situação financeira debilitada atentos os respectivos rendimentos e encargos familiares (vide fls. 17, in fine da decisão recorrida), conclusão que não encontra nos autos qualquer indício ou suporte fáctico, pelo que inexistem parâmetros que permitam ao Tribunal a quo aferir da real capacidade do recorrente para suportar os encargos inerentes ao pagamento de tal multa;
8. sendo o critério de fixação do montante da multa diária, directa e necessariamente função da aplicação do critério do nº. 2 do artigo 47° do Código Penal, desconhecendo como desconhece o Tribunal a quo qual a situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, necessariamente não pode estabelecer em relação a este multa superior ao mínimo legal atento o princípio in dubio pro reo, a que se encontra adstrito.

o B……….:

A) modificação da matéria de facto:

1. da prova apresentada pela acusação em julgamento – declarações das testemunhas e da prova documental – não resulta a prática, nem a autoria moral ou material, pelo arguido dos 3 crimes em que foi condenado, devendo o mesmo ser absolvido;
2. o tribunal desvalorizou o depoimento do arguido que negou todos os crimes e deu explicação cabal à sua actuação, bem como desvalorizou o depoimento das testemunhas de acusação e defesa (comuns),na medida em que estas afastaram claramente o arguido da autoria desses crimes;
3. no caso da 1ª falsificação de matrícula, a testemunha E………. não imputa qualquer acção ao arguido B…….. - só ao arguido C………. – nem dos documentos de fls. 510, 786, 834, 844 a 848, 854, 855, 874 ou de outros, resultou provado qualquer intervenção do mesmo B……….
4. neste mesmo crime, apenas o arguido C………. teve um proveito ilegítimo, apoderando-se de uma quantia que era da sociedade gerida pelo arguido B……. – a F………. – a tal quantia de € 498,79, que o arguido C………. reconhece ter ficado em seu poder na resposta ao processo disciplinar;
5. no 2º caso de falsificação, não foi produzida em sede de audiência nenhuma prova incriminatória para o arguido B………., nem das testemunhas G………. e H………., nem dos documentos de fls. 18 ou de outros;
6. no 3º caso de falsificação, também não resultou nenhuma prova incriminatória para o arguido B………., fosse do depoimento das testemunhas I………., J………., K………., fosse dos documentos de fls. 13, 770, 830 a 868 ou de outros;
7. tendo resultado, pelo contrário, do depoimento da testemunha K………, que a ideia de colocação de matrícula falsa lhe pertenceu e foi ordenado pelo arguido C……….., sem a intervenção ou prova de conhecimento do arguido B……….;
8. arguido C………. que foi alvo de processo disciplinar e despedimento por justa causa, por, entre outros, esse motivo;
9. as provas gravadas e já indicadas e os documentos já indicados, impõem decisão diversa da recorrida, alínea b) do nº. 3 do artigo 412º C P Penal;
10. da reapreciação da prova gravada e dos documentos apontados, resulta manifestamente que o arguido ora recorrente não praticou os factos declarados como provados nos nºs. 15., 19., 26. a 28., 31. e 32 da sentença recorrida, que nessa parte foram incorrectamente julgados, alínea a) do nº. 3 do artigo 412º C P Penal;
11. devendo, pois, ser reapreciada a prova e considerados como não provados em relação ao arguido B………., os factos constantes dos nºs. 15., 19., 26. a 28., 31. e 32., da sentença recorrida, sendo em consequência este arguido totalmente absolvido dos crimes em que foi condenado;

B) Aplicação do princípio in dubio pro reo.

12. ainda, dessa reapreciação, resultará sempre a aplicação do princípio basilar do direito penal probatório – in dubio pro reo – e também a aplicação da presunção de inocência prevista no artigo 32º/2 da Constituição da República;
13. de facto, pelos mesmos supra expostos – as provas gravadas e a apreciação dos documentos – não podem deixar de surgir sérias e fundadas dúvidas quanto à prática pelo arguido B………. dos crimes em que foi condenado;
14. devendo em consequência e, após rigorosa reapreciação da prova, ser o arguido absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado.

I.3. Respondeu o Magistrado do MP, defendendo a improcedência, de ambos os recursos.

II. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, igualmente, no sentido da improcedência dos recursos.

No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento do recurso.

Seguiram-se os vistos legais.

Foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscitam os recorrentes para apreciação, as seguintes questões:

o C……….:

subsunção dos factos ao direito, concretamente saber se no caso, se verifica o elemento do benefício ilegítimo do tipo legal de crime de falsificação;
saber se pode ser valorado o depoimento da testemunha D………. e,
dosimetria da pena.

o B……….:

erro de julgamento e
aplicação do princípio in dubio pro reo.


III. 2. Vejamos, no entanto, primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido:

FACTOS PROVADOS

O primeiro arguido foi sócio gerente da sociedade “F………., Lda.”, com sede em Penafiel, que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, até finais do ano de 2003, sendo que o segundo arguido foi chefe de vendas da mesma sociedade até meados desse ano.
Por sua vez a assistente “L……….., S.A.”, com sede no Porto, tem também como escopo a compra e venda de automóveis, sendo concessionária da marca Nissan no norte do país, designadamente na área do concelho de Penafiel.
Por convénio estabelecido entre a L………., S.A: e a F………., Lda, esta, desde 1997, passou a promover vendas da marca Nissan, nesta zona de Penafiel, por conta da referida concessionária.
No âmbito desse convénio, a F………., Lda recebia da L………., S.A. viaturas automóveis novas, da marca Nissan, ainda não matriculadas, para exposição destinada à venda.
Viaturas
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