Acórdão nº 07384/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2014

Data de Julgamento27 Março 2014
Número Acordão07384/14
Ano2014
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.76 a 82 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2002 e no montante total de € 11.869,21, após demonstração de acerto de contas.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.108 a 115 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O recorrente por discordar da tributação de certos rendimentos, ditos passíveis de tributação em sede de IRS pelo Fisco, impugnou atempadamente a respectiva liquidação;
2-A irresignação do recorrente quanto a tal tributação reside no facto de nunca ter recebido ou terem sido postos à sua disposição, por qualquer entidade colectiva, sujeita a IRC, de que o recorrente tenha sido sócio, quaisquer montantes ou importâncias, plasmados no conceito de adiantamento por conta de lucros;
3-Também, por sua vez, o fisco não logrou provar que o recorrente tenha efectivamente recebido e/ou alguém tenha posto à sua disposição qualquer quantia ou montante com aquelas características pagos por qualquer sociedade tributada em sede de IRC;
4-Para além de tais hipotéticos rendimentos só poderem ser tributados em sede de IRS caso estejam taxativamente previstos nas leis tributárias e nas normas da incidência objectiva, não sendo permitido a tributação por analogia ou interpretação extensiva;
5-Sem prejuízo desses mesmos rendimentos só serem passíveis de tributação quando resultem inequivocamente de um lançamento e pagamento evidenciado através de qualquer conta corrente do sócio e existente na contabilidade da sociedade... o que não é o caso;
6-Por isso tal tributação é ilegal e viola as normas da incidência objectiva do CIRS devendo a liquidação impugnada ser anulada, bem ao contrário do decidido na decisão recorrida;
7-Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e proferido acórdão que acolha a pretensão do recorrente. Como é de justiça.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso(cfr.fls.126 e 127 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.77 a 80 dos autos):
1-Em 22/05/2007, foi efectuada a liquidação oficiosa de I.R.S. ao impugnante, com o nº.5000057287, assim como de juros compensatórios devidos, relativa ao ano de 2002, notificada ao contribuinte por carta registada enviada em 30/05/2007 (cfr.demonstração de liquidação junta a fls.21 e 22 e demonstração de compensação junta a fls.23 dos presentes autos; documento junto a fls.250 do processo administrativo apenso; documento junto a fls.11, do processo de reclamação graciosa apenso);
2-As liquidações referidas no nº.1 resultaram da alteração aos rendimentos declarados, tendo por base o relatório da I.T. e o parecer constantes de fls.42 e seg., que mereceu o despacho de concordância proferido pela Chefe de Divisão da D. F. de Lisboa, em 14/05/07, de mesmas folhas, e D.C. único de fls.232 a 237, tudo do processo administrativo apenso;
3-Dá-se aqui por reproduzido o relatório referido no nº.2, do qual consta designadamente que, na sequência da acção de inspecção à empresa "... , Ldª.", junto de vários compradores verificou-se uma diferença entre o valor das escrituras e o valor real das fracções vendidas e que os cheques de parte destas diferenças foram emitidos à ordem do impugnante e depositados em contas por si tituladas, pelo que se considerou que tais depósitos são qualificados como rendimentos de capitais (adiantamentos por conta de lucros), na titularidade do sócio gerente" (cfr. relatório junto a fls.44 a 55 do processo administrativo apenso);
4-Não se encontram contabilizados na empresa quaisquer pagamentos de que seja titular a entidade vendedora para as quais foram emitidos cheques pelos adquirentes referidos no relatório mencionado no nº.3, assim como não foram escriturados quaisquer lançamentos nas contas correntes do sócio da sociedade relativamente àquelas verbas, tendo o inspeccionado declarado, no exercício do direito de audição, que recebeu parte das importâncias consideradas como adiantamentos por conta de lucros, afirmando no entanto que o montante de € 2.117,91, incluído nos valores titulados por cheques emitidos a seu favor, foi depositado em conta da empresa vendedora, pelo que deve ser deduzido ao rendimento de capitais considerado, pelo que foi o mesmo tido em conta na correcção do rendimento colectável, tendo o interessado apresentado uma declaração de substituição de rendimentos daquele ano, no qual incluiu aqueles valores da categoria "E" e efectuou...

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