Acórdão nº 07377/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01-07-2004
Data de Julgamento | 01 Julho 2004 |
Número Acordão | 07377/03 |
Ano | 2004 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
“A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente do acto do Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, de 16 de Janeiro de 2002, que indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe ser pago o subsídio de férias calculado segundo a fórmula prevista no Dec-Lei 100/99, de 31 de Março, e bem assim os retroactivos referentes ao mesmo subsídio no período compreendido de 1989 a 2000;
B) Salvo o devido respeito, afigura-se que a decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais atinentes;
C) Nos termos do art 4º, nº 3 do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março, o funcionário ou agente tem direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365.
D) O cálculo da remuneração base diária terá de ser feito através da multiplicação do número de horas de trabalho prestado pelo funcionário ou agente em cada dia pelo valor da hora normal de trabalho, valor esse obtido com a aplicação da fórmula prevista no art 6º, nº 1 do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
E) Com efeito, o art 6º, nº 1 do cit. Dec-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelece que, para todos os efeitos legais, o valor da hora normal é calculado através da fórmula Rb x 12/52 x N, sendo Rb a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal do trabalho e o nº 2 do mesmo artº manda aplicar a fórmula constante do nº 1 a qualquer outra fracção de tempo de trabalho;
F) A interpretação de que o valor do subsídio de férias terá de ser...
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José ...., casado, chefe de repartição, residente na Rua ....., Vila Verde, inconformado com a sentença do TAC do Porto, de 11 de Abril de 2003, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente do acto do Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, de 16 de Janeiro de 2002, que indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe ser pago o subsídio de férias calculado segundo a fórmula prevista no Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março, e bem assim os retroactivos referentes ao mesmo subsídio no período de 1989 a 2000, dela recorreu, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:“A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente do acto do Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, de 16 de Janeiro de 2002, que indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe ser pago o subsídio de férias calculado segundo a fórmula prevista no Dec-Lei 100/99, de 31 de Março, e bem assim os retroactivos referentes ao mesmo subsídio no período compreendido de 1989 a 2000;
B) Salvo o devido respeito, afigura-se que a decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais atinentes;
C) Nos termos do art 4º, nº 3 do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março, o funcionário ou agente tem direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365.
D) O cálculo da remuneração base diária terá de ser feito através da multiplicação do número de horas de trabalho prestado pelo funcionário ou agente em cada dia pelo valor da hora normal de trabalho, valor esse obtido com a aplicação da fórmula prevista no art 6º, nº 1 do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
E) Com efeito, o art 6º, nº 1 do cit. Dec-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelece que, para todos os efeitos legais, o valor da hora normal é calculado através da fórmula Rb x 12/52 x N, sendo Rb a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal do trabalho e o nº 2 do mesmo artº manda aplicar a fórmula constante do nº 1 a qualquer outra fracção de tempo de trabalho;
F) A interpretação de que o valor do subsídio de férias terá de ser...
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