Acórdão nº 0735967 de Tribunal da Relação do Porto, 06-12-2007
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2007 |
Número Acordão | 0735967 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
APELAÇÃO Nº 5967/07 - 3
PORTO VARAS CIVEIS, …..ª Vara/…..a Secção.
Processo nº ……../06.9TVPRT
B…………………., residente na Praça …………, nº …., ….º Dtº, no Porto,
intentou a presente ACÇÃO DECLARATIVA, COM PROCESSO ORDINÁRIO, contra
C………………., residente na Rua …………., nº ……., Hab. …, no Porto,
Peticiona o Autor a condenação do Réu no pagamento da quantia de Esc. 12.000.000$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
em 18/06/2001, a solicitação do Réu, emprestou-lhe a quantia de Esc. 12.000.000$00, para este último resolver, de imediato, um problema no “Banco Bilbau Viscaya Argentaria” (BBVA), onde era gerente e responsável;
Para tanto o A, a solicitação do R, transferiu aquela quantia de Esc. 12.000.000$00 da sua conta bancária no BBVA para a conta de outro cliente desse mesmo Banco (a sociedade “D………………, Ldª”) e que o Réu indicou;
o Réu garantiu-lhe que lhe restituiria tal quantia em numerário no dia 20/06/2001, tendo-lhe entregue, nessa data, para liquidar aquela importância de Esc. 12.000.000$00, o cheque, nº 7943209736, sacado pelo Réu da sua conta nº 0020010……., no “Banco Bilbau Vizcaya Argentaria”, emitido a favor do Autor, titulando a quantia de Esc. 12.000.000$00, com data de emissão de 18/06/2001;
o cheque em questão, apresentado a pagamento, foi devolvido, em 25/06/2001, com a declaração “cheque extraviado”, conforme carimbo aposto no respectivo verso, não tendo o Réu nunca mais pago ao Autor a quantia de Esc. 12.000.000$00 que este último lhe emprestou, apesar de insistentemente interpelado.
Contestou o R, sustentando:
No ano de 2002, o aqui autor, em conjunto com a sua esposa, E………………, participaram criminalmente contra o aqui réu, sendo que a referida participação criminal teve por causo directa o emissão pelo aqui réu, do cheque dos autos, donde que, não tendo o A deduzido no processo-crime qualquer pedido de indemnização, prescreve a responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do art.º 498°, n° 1 do Código Civil;
Impugnou além disso a factualidade alegada na petição inicial, sustentando que nada deve nem nunca deveu ao autor, e que nada tem a ver com a sociedade D………….., Lda; e
que a transferência feita pelo autor foi destinada o pagar uma dívida da referida sociedade D………………, Ldª, por cujo pagamento a esposa do A era responsável por ter prestado aval no âmbito do contrato de conta corrente caucionada que deu origem a tal dívida, e ter subscrito livrança em branco de garantia dessa mesma dívida;
Terminou, pedindo a condenação do A como litigante de má-fé, “em multa e em indemnização” a seu favor, “que consista no reembolso das despesas a que a sua má-fé obrigue a parte contrária, incluindo os honorários de mandatários ou técnicos”.
O Autor replicou, rebatendo a excepção deduzida pelo Réu, tendo concluído nos mesmos moldes da petição inicial.
Decidida a matéria de facto controvertida, veio no final a ser proferida sentença que, considerando não ter ficado provado que o Autor, a solicitação do Réu, lhe emprestou, em 18/06/2001, a quantia de Esc. 12.000.000$00 e que este último assumiu a obrigação de lhe restituir tal importância na data acordada para o efeito (20/06/2001), teve como não demonstrados os apontados elementos constitutivos do invocado mútuo, concluindo por isso pela improcedência da acção e absolvendo o Réu C………………. do pedido contra ele formulado pelo Autor B……………….
É desta decisão que vem interposto pelo A, o presente recurso de apelação, concluindo as alegações correspondentes com a seguinte síntese conclusiva:
Primeira: A matéria vertida nos artigos 4°, 5° e 6° da petição inicial, bem como nos artigos 5°,7° e 8° da Réplica deve constituir Base Instrutória. E a matéria constante dos artigos 6° da Réplica deve considerar-se assente, por provada por documento idóneo.
Segunda: A referida factualidade é pertinente para a decisão da causa, por se revelar explicativa da causa de pedir e do pedido formulado pelo A.
Terceira: A matéria constante do quesito 1° não corresponde à matéria alegada pelo A., na sua petição, em 1. e 2. do que resultou que o tribunal recorrido tomou conhecimento de questões irrelevantes para a decisão da causa, ignorando matéria fáctica pertinente e invocada pelo A.
Quarta: O mesmo ocorreu com os quesitos 7° e 8°. Na verdade, qual é o interesse que o R. Seja ou não seja sócio ou gerente da D……………., Lda?
Ou que a aludida transferência foi destinada a pagar uma dívida da responsabilidade da mulher do A?
Quinta: A resposta ao quesito 4° só pode ser – PROVADO (sem mais diversões).
Na realidade, até a prova documental impedirá outra solução ou acréscimo (Resposta ao quesito 5°, lª parte – a única com interesse).
Sexta: O mesmo se aplicará à resposta constante do quesito 6°.
Bastará, apenas, PROVADO (sem suscitar confusões).
Sétima: A resposta ao quesito 3° deverá ser modificada, também – dando-se como PROVADA a matéria nele constante.
Com efeito, como se extrairá do cheque dos autos, o R. Preencheu, assinou e entregou ao A o referido título, o qual contém a obrigação de pagar ou restituir a quantia inscrita no mesmo.
A que acresce que o depoimento da testemunha E………………. – cujos excertos vêm plasmados em 7. (cassete 1 Lado A – 1070 a 2535) – é manifestamente inatacável.
De tudo quanto se afirmou extrair-se-á o essencial:
O R., solicitou ao apelante a quantia de 12.000.000$00, que utilizou como entendeu, obrigando-se a restituir tal quantia – para o que preencheu, assinou e entregou ao credor o cheque dos autos e melhor identificado em 1. da petição inicial.
Oitava: A matéria constante do processo-crime, bem como a decisão de arquivamento que o mesmo mereceu, é irrelevante para a decisão da causa.
Nona: Sem prejuízo, quer a testemunha E……………., quer o A., afirmaram, pela sua própria voz que o R. Obrigou-se a restituir a quantia de 12.000.000$00 que lhe foi entregue pelo A. (no processo crime e nos presentes autos).
Décima; Sendo certo que E…………., casada com o A., no regime da separação, também é verdade que ela não foi nunca interpelada para pagar qualquer dívida como avalista da D………………….., Lda., sendo também certo que a D……………….., Lda., poderia ao tempo pagar as responsabilidades alegadas pelo R.
Décima Primeira: Mas, sobremaneira, é facto que nunca o R. Alegou que a alegada dívida de E................... era da responsabilidade do A.
Décima Segunda: De resto, a dívida da D………………, Lda., perante o Banco de que o R. Era gerente era, ao tempo inexigível.
Na verdade, a livrança caução, avalizada, encontra-se nos autos totalmente em branco, a fls. 284 e 285.
Sendo certo, também, que o sócio gerente daquela firma Dr. F………………, afirmou, categoricamente que “ nunca foi caucionada” (cassete 2, Lado A – 000 A 1314). (cassete 2, Lado A – 000 A 1314).
Por isso, que a Resposta ao quesito 8° e 9°, só poderia ser NÂO PROVADO.
Décima Terceira: A razão da entrega ao R. Pelo A. da quantia de 12.000.000$00, e a obrigação daquele em restitui-la, deriva, exclusivamente, de toda a matéria articulada em 1° a 7° da...
PORTO VARAS CIVEIS, …..ª Vara/…..a Secção.
Processo nº ……../06.9TVPRT
ACORDAM NA 3ª SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO
B…………………., residente na Praça …………, nº …., ….º Dtº, no Porto,
intentou a presente ACÇÃO DECLARATIVA, COM PROCESSO ORDINÁRIO, contra
C………………., residente na Rua …………., nº ……., Hab. …, no Porto,
Peticiona o Autor a condenação do Réu no pagamento da quantia de Esc. 12.000.000$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
em 18/06/2001, a solicitação do Réu, emprestou-lhe a quantia de Esc. 12.000.000$00, para este último resolver, de imediato, um problema no “Banco Bilbau Viscaya Argentaria” (BBVA), onde era gerente e responsável;
Para tanto o A, a solicitação do R, transferiu aquela quantia de Esc. 12.000.000$00 da sua conta bancária no BBVA para a conta de outro cliente desse mesmo Banco (a sociedade “D………………, Ldª”) e que o Réu indicou;
o Réu garantiu-lhe que lhe restituiria tal quantia em numerário no dia 20/06/2001, tendo-lhe entregue, nessa data, para liquidar aquela importância de Esc. 12.000.000$00, o cheque, nº 7943209736, sacado pelo Réu da sua conta nº 0020010……., no “Banco Bilbau Vizcaya Argentaria”, emitido a favor do Autor, titulando a quantia de Esc. 12.000.000$00, com data de emissão de 18/06/2001;
o cheque em questão, apresentado a pagamento, foi devolvido, em 25/06/2001, com a declaração “cheque extraviado”, conforme carimbo aposto no respectivo verso, não tendo o Réu nunca mais pago ao Autor a quantia de Esc. 12.000.000$00 que este último lhe emprestou, apesar de insistentemente interpelado.
Contestou o R, sustentando:
No ano de 2002, o aqui autor, em conjunto com a sua esposa, E………………, participaram criminalmente contra o aqui réu, sendo que a referida participação criminal teve por causo directa o emissão pelo aqui réu, do cheque dos autos, donde que, não tendo o A deduzido no processo-crime qualquer pedido de indemnização, prescreve a responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do art.º 498°, n° 1 do Código Civil;
Impugnou além disso a factualidade alegada na petição inicial, sustentando que nada deve nem nunca deveu ao autor, e que nada tem a ver com a sociedade D………….., Lda; e
que a transferência feita pelo autor foi destinada o pagar uma dívida da referida sociedade D………………, Ldª, por cujo pagamento a esposa do A era responsável por ter prestado aval no âmbito do contrato de conta corrente caucionada que deu origem a tal dívida, e ter subscrito livrança em branco de garantia dessa mesma dívida;
Terminou, pedindo a condenação do A como litigante de má-fé, “em multa e em indemnização” a seu favor, “que consista no reembolso das despesas a que a sua má-fé obrigue a parte contrária, incluindo os honorários de mandatários ou técnicos”.
O Autor replicou, rebatendo a excepção deduzida pelo Réu, tendo concluído nos mesmos moldes da petição inicial.
Decidida a matéria de facto controvertida, veio no final a ser proferida sentença que, considerando não ter ficado provado que o Autor, a solicitação do Réu, lhe emprestou, em 18/06/2001, a quantia de Esc. 12.000.000$00 e que este último assumiu a obrigação de lhe restituir tal importância na data acordada para o efeito (20/06/2001), teve como não demonstrados os apontados elementos constitutivos do invocado mútuo, concluindo por isso pela improcedência da acção e absolvendo o Réu C………………. do pedido contra ele formulado pelo Autor B……………….
É desta decisão que vem interposto pelo A, o presente recurso de apelação, concluindo as alegações correspondentes com a seguinte síntese conclusiva:
Primeira: A matéria vertida nos artigos 4°, 5° e 6° da petição inicial, bem como nos artigos 5°,7° e 8° da Réplica deve constituir Base Instrutória. E a matéria constante dos artigos 6° da Réplica deve considerar-se assente, por provada por documento idóneo.
Segunda: A referida factualidade é pertinente para a decisão da causa, por se revelar explicativa da causa de pedir e do pedido formulado pelo A.
Terceira: A matéria constante do quesito 1° não corresponde à matéria alegada pelo A., na sua petição, em 1. e 2. do que resultou que o tribunal recorrido tomou conhecimento de questões irrelevantes para a decisão da causa, ignorando matéria fáctica pertinente e invocada pelo A.
Quarta: O mesmo ocorreu com os quesitos 7° e 8°. Na verdade, qual é o interesse que o R. Seja ou não seja sócio ou gerente da D……………., Lda?
Ou que a aludida transferência foi destinada a pagar uma dívida da responsabilidade da mulher do A?
Quinta: A resposta ao quesito 4° só pode ser – PROVADO (sem mais diversões).
Na realidade, até a prova documental impedirá outra solução ou acréscimo (Resposta ao quesito 5°, lª parte – a única com interesse).
Sexta: O mesmo se aplicará à resposta constante do quesito 6°.
Bastará, apenas, PROVADO (sem suscitar confusões).
Sétima: A resposta ao quesito 3° deverá ser modificada, também – dando-se como PROVADA a matéria nele constante.
Com efeito, como se extrairá do cheque dos autos, o R. Preencheu, assinou e entregou ao A o referido título, o qual contém a obrigação de pagar ou restituir a quantia inscrita no mesmo.
A que acresce que o depoimento da testemunha E………………. – cujos excertos vêm plasmados em 7. (cassete 1 Lado A – 1070 a 2535) – é manifestamente inatacável.
De tudo quanto se afirmou extrair-se-á o essencial:
O R., solicitou ao apelante a quantia de 12.000.000$00, que utilizou como entendeu, obrigando-se a restituir tal quantia – para o que preencheu, assinou e entregou ao credor o cheque dos autos e melhor identificado em 1. da petição inicial.
Oitava: A matéria constante do processo-crime, bem como a decisão de arquivamento que o mesmo mereceu, é irrelevante para a decisão da causa.
Nona: Sem prejuízo, quer a testemunha E……………., quer o A., afirmaram, pela sua própria voz que o R. Obrigou-se a restituir a quantia de 12.000.000$00 que lhe foi entregue pelo A. (no processo crime e nos presentes autos).
Décima; Sendo certo que E…………., casada com o A., no regime da separação, também é verdade que ela não foi nunca interpelada para pagar qualquer dívida como avalista da D………………….., Lda., sendo também certo que a D……………….., Lda., poderia ao tempo pagar as responsabilidades alegadas pelo R.
Décima Primeira: Mas, sobremaneira, é facto que nunca o R. Alegou que a alegada dívida de E................... era da responsabilidade do A.
Décima Segunda: De resto, a dívida da D………………, Lda., perante o Banco de que o R. Era gerente era, ao tempo inexigível.
Na verdade, a livrança caução, avalizada, encontra-se nos autos totalmente em branco, a fls. 284 e 285.
Sendo certo, também, que o sócio gerente daquela firma Dr. F………………, afirmou, categoricamente que “ nunca foi caucionada” (cassete 2, Lado A – 000 A 1314). (cassete 2, Lado A – 000 A 1314).
Por isso, que a Resposta ao quesito 8° e 9°, só poderia ser NÂO PROVADO.
Décima Terceira: A razão da entrega ao R. Pelo A. da quantia de 12.000.000$00, e a obrigação daquele em restitui-la, deriva, exclusivamente, de toda a matéria articulada em 1° a 7° da...
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