Acórdão nº 0732332 de Tribunal da Relação do Porto, 24-05-2007

Data de Julgamento24 Maio 2007
Número Acordão0732332
Ano2007
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto

B………., na qualidade de administrador do condomínio do nº … do prédio urbano sito nas, Rua ………., nº .. a …, ………., nºs .. a …, e Rua ………., nºs .. a .., ………., em Matosinhos, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra:
- C..........., e
- D………..., LDA.,

Pede:
Que as Rés sejam condenadas “A REALIZAR AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA TORNAR O IMÓVEL ISENTO DE QUAISQUER DEFEITOS, E DE FORMA A REPOR O MESMO NO ESTADO EM QUE SE DEVERIA ENCONTRAR SE NÃO FOSSEM OS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO E DE CONCEPÇÃO NO MESMO, DE ACORDO COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DA VISTORIA PRÉVIA REQUERIDA E DE ACORDO COM A VISTIRIA/ORÇAMENTO APRESENTADA”, obras essas a efectuar no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Alega:
Que a Ré C………. vendeu as fracções que constituem o prédio em causa nos autos e que a Ré D………., Ldª construiu para aquela o edifício, sendo elas, portanto, dona da obra e empreiteira, respectivamente. O prédio tem cerca de 4 anos e apresenta vários defeitos de construção, que discrimina.

Regularmente citadas, contestaram as Rés.
A Ré C………. invocou a caducidade do direito de exigir a eliminação do defeitos em causa e impugnou a existência de quaisquer defeitos.

A Ré D………., Ldª invocou a excepção de ilegitimidade, dizendo que, face ao regime legal em vigor à data de entrega da obra de construção do edifício em causa nos autos, o empreiteiro não é directamente responsável perante terceiros adquirentes. Mais impugnou os defeitos invocados.

Replicou o Autor pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

Após produção de prova, nomearam-se os peritos para a realização da perícia prévia requerida pelo Autor, constando o relatório pericial de fls. 281 a 286 (apresentado em juízo em 16.12.2002).

Realizou-se a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador no qual se considerou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Ré D………., Ldª, e se relegou para sentença a apreciação da excepção de caducidade invocada pela Ré C………. .

Seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória (fls. 324 a 330).

A Ré D………., Ldª recorreu de agravo da decisão que a julgou parte legítima, tendo tal recurso vindo a ser julgado deserto por falta de alegações (fls. 343).

Realizou-se a audiência de julgamento segundo o legal formalismo, tendo-se respondido à base instrutória pela forma constante de fls. 406 a 409.

Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente e, em consequência:
a) condeno a ré D………., LDA., a realizar as obras necessárias para reparar os seguintes defeitos que se verificam no edifício em causa nos autos:
i) No terceiro andar direito: manchas escuras de humidades na parede da fachada frontal de um dos quartos, devidas a insuficiente isolamento térmico e insuficiente renovação de ar por ventilação natural. Na sala existem manchas junto às janelas. Na cozinha existem sinais de infiltrações de águas pluviais sobre os móveis, junto à parede da fachada, que se deve à má vedação na zona que liga a caleira da cobertura ao tubo de queda de águas pluviais e na zona da chaminé e à má vedação do rufo que faz a ligação da cobertura à chaminé;
ii) No terceiro andar esquerdo: deficiências na sala e cozinha análogas às descritas em a). Nos quartos existem manchas visíveis junto às janelas, particularmente junto às obreiras, tendo como origem a deficiente vedação dos mastiques de colocação existentes entre as janelas e as ombreiras; fissuras dos panos de azulejo das fachadas; má vedação das juntas dos azulejos da fachada; infiltrações resultantes da deficiente ligação entre os dois panos de tijolo nas ombreiras das janelas e/ou da deficiente vedação das soleiras das janelas superiores e dos varandins adjacentes;
iii) No segundo andar esquerdo, existem vestígios de humidades junto a algumas ombreiras;
iv) No primeiro andar esquerdo, existem vestígios de humidades junto às janelas;
v) No primeiro andar direito, existem abundantes manchas no tecto do quarto de banho interior, na zona da banheira;
o que deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
b) Absolvo a ré C………., do pedido quanto a tudo que contra ela vinha peticionado.”

Inconformada com o sentenciado, interpôs recurso a ré D………., Lda., apresentando alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES:
“1. Tratando-se de contrato de empreitada, a recorrente somente terá de responder por vícios ou erros decorrentes da má execução dos trabalhos, ou seja, pelo seu cumprimento defeituoso;
2. A factualidade provada não permite a conclusão de que a recorrida cumpriu defeituosamente o contrato de empreitada;
3. Bem pelo contrário, está definitivamente assente e provado que a recorrente respeitou escrupulosamente todas as obrigações resultantes desse contrato, cumprindo o projecto da obra e o respectivo caderno de encargos;
4. Relevando-se que esse projecto nem sequer é da sua responsabilidade;
5. Ou seja, nada nos autos permite retirar a conclusão de que exista o indispensável nexo causal entre os vícios de que padece o imóvel e a (eventual) execução defeituosa da empreitada;
6. Ainda dos autos resulta prova farta de que foram os próprios condóminos quem deu causa às infiltrações de águas pluviais e humidades - únicos vícios de que padece o edifício;
7. Basta, com efeito, notar que abriram clarabóias, que não fecharam, que, caminhando sobre o telhado, partiram telhas e que desprenderam as caleiras e os rufos do telhado, com isto dando causa às inevitáveis entradas de águas e penetração de humidades;
8. O Tribunal "a quo" não deu qualquer relevo a esta factualidade - a qual está provada - e dela fez "letra morta" (aliás, nem lhe fez qualquer referência na parte decisória da sentença);
9. A condenação da recorrente na reparação dessas deficiências - a que não deu causa e originadas pela conduta imprudente e inadequada dos condóminos - constituindo um imerecido "prémio" para estes, é flagrantemente injusta;
10. Ainda que se entendesse - e a factualidade apurada não o permite - que a actuação descuidada dos condóminos apenas agravou vícios preexistentes, sempre haveria que determinar a medida destes vícios e a daquele agravamento;
11. Manifestamente, a recorrida apenas teria de responder pelos danos decorrentes da (pretensa) execução defeituosa da obra e nunca pelo seu agravamento decorrente daquela actuação censurável dos condóminos;
12. Ainda que a recorrente houvesse de responder por (supostos) defeitos na execução da empreitada, nunca essa responsabilidade ocorreria perante o aqui recorrido;
13. Com efeito, tendo a obra sido concluída e entregue no ano de 1992, estava em vigor e é aplicável o art. 1225°, n° 1, do Código Civil, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo D.L. nº 267/94;
14. De acordo com este preceito legal, a recorrida apenas seria responsável perante o dono da obra e não perante o aqui recorrido, atenta a sua qualidade de terceiro adquirente;
15. Mostram-se, além do mais, violados os arts. 483°, 798°, 1225°, todos do Código Civil.

Termos em que deverá ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por uma outra que absolva a recorrente do pedido.”.

Não houve resposta às alegações.
Foram colhidos os vistos

II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas pela apelante são as seguintes:
- Se a apelante apenas pode responder pelos defeitos perante o dono da obra, e nunca perante o terceiro/autor, adquirente, atento o facto de a obra ter sido concluída e entregue antes da (nova) redacção dada ao artº 1225º, nº1 do CC, pelo Dec.-Lei nº 267/94;
- Se a factualidade provada permite responsabilizar a ré/apelante pelos vícios ou defeitos da obra -- ou, ao invés, se de tal factualidade resulta que foram os próprios condóminos os autores dos danos de que o edifico padece:

II.2. OS FACTOS:

No tribunal recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade:
1- B………., na qualidade de administrador do condomínio do nº … do prédio urbano sito nas, Rua ………., nº .. a …, ………., nºs .. a …, e Rua ………., nºs .. a .., ………., em Matosinhos, foi mandatado por deliberação da assembleia de condóminos, regularmente convocada e realizada em 03 de Agosto de 1997, para agir em juízo contra os réus, conforme documento constante de fls. 16, cujo teor se dá por reproduzido.
2- A primeira ré C………., foi a vendedora e dono da obra das fracções que constituem o nº … do prédio referido em A), tendo a segunda ré agido na qualidade de empreiteiro, na execução da mesma.
3- As fracções objecto da presente acção foram entregues aos seus proprietários, em Outubro de 1992.
4- Deram-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos constantes de fls. 29 a 56 dos autos.
5- Logo que
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