Acórdão nº 0732332 de Tribunal da Relação do Porto, 24-05-2007
Data de Julgamento | 24 Maio 2007 |
Número Acordão | 0732332 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto
B………., na qualidade de administrador do condomínio do nº … do prédio urbano sito nas, Rua ………., nº .. a …, ………., nºs .. a …, e Rua ………., nºs .. a .., ………., em Matosinhos, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra:
- C..........., e
- D………..., LDA.,
Pede:
Que as Rés sejam condenadas “A REALIZAR AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA TORNAR O IMÓVEL ISENTO DE QUAISQUER DEFEITOS, E DE FORMA A REPOR O MESMO NO ESTADO EM QUE SE DEVERIA ENCONTRAR SE NÃO FOSSEM OS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO E DE CONCEPÇÃO NO MESMO, DE ACORDO COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DA VISTORIA PRÉVIA REQUERIDA E DE ACORDO COM A VISTIRIA/ORÇAMENTO APRESENTADA”, obras essas a efectuar no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Alega:
Que a Ré C………. vendeu as fracções que constituem o prédio em causa nos autos e que a Ré D………., Ldª construiu para aquela o edifício, sendo elas, portanto, dona da obra e empreiteira, respectivamente. O prédio tem cerca de 4 anos e apresenta vários defeitos de construção, que discrimina.
Regularmente citadas, contestaram as Rés.
A Ré C………. invocou a caducidade do direito de exigir a eliminação do defeitos em causa e impugnou a existência de quaisquer defeitos.
A Ré D………., Ldª invocou a excepção de ilegitimidade, dizendo que, face ao regime legal em vigor à data de entrega da obra de construção do edifício em causa nos autos, o empreiteiro não é directamente responsável perante terceiros adquirentes. Mais impugnou os defeitos invocados.
Replicou o Autor pugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Após produção de prova, nomearam-se os peritos para a realização da perícia prévia requerida pelo Autor, constando o relatório pericial de fls. 281 a 286 (apresentado em juízo em 16.12.2002).
Realizou-se a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador no qual se considerou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Ré D………., Ldª, e se relegou para sentença a apreciação da excepção de caducidade invocada pela Ré C………. .
Seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória (fls. 324 a 330).
A Ré D………., Ldª recorreu de agravo da decisão que a julgou parte legítima, tendo tal recurso vindo a ser julgado deserto por falta de alegações (fls. 343).
Realizou-se a audiência de julgamento segundo o legal formalismo, tendo-se respondido à base instrutória pela forma constante de fls. 406 a 409.
Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente e, em consequência:
a) condeno a ré D………., LDA., a realizar as obras necessárias para reparar os seguintes defeitos que se verificam no edifício em causa nos autos:
i) No terceiro andar direito: manchas escuras de humidades na parede da fachada frontal de um dos quartos, devidas a insuficiente isolamento térmico e insuficiente renovação de ar por ventilação natural. Na sala existem manchas junto às janelas. Na cozinha existem sinais de infiltrações de águas pluviais sobre os móveis, junto à parede da fachada, que se deve à má vedação na zona que liga a caleira da cobertura ao tubo de queda de águas pluviais e na zona da chaminé e à má vedação do rufo que faz a ligação da cobertura à chaminé;
ii) No terceiro andar esquerdo: deficiências na sala e cozinha análogas às descritas em a). Nos quartos existem manchas visíveis junto às janelas, particularmente junto às obreiras, tendo como origem a deficiente vedação dos mastiques de colocação existentes entre as janelas e as ombreiras; fissuras dos panos de azulejo das fachadas; má vedação das juntas dos azulejos da fachada; infiltrações resultantes da deficiente ligação entre os dois panos de tijolo nas ombreiras das janelas e/ou da deficiente vedação das soleiras das janelas superiores e dos varandins adjacentes;
iii) No segundo andar esquerdo, existem vestígios de humidades junto a algumas ombreiras;
iv) No primeiro andar esquerdo, existem vestígios de humidades junto às janelas;
v) No primeiro andar direito, existem abundantes manchas no tecto do quarto de banho interior, na zona da banheira;
o que deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
b) Absolvo a ré C………., do pedido quanto a tudo que contra ela vinha peticionado.”
Inconformada com o sentenciado, interpôs recurso a ré D………., Lda., apresentando alegações que remata com as seguintes
CONCLUSÕES:
“1. Tratando-se de contrato de empreitada, a recorrente somente terá de responder por vícios ou erros decorrentes da má execução dos trabalhos, ou seja, pelo seu cumprimento defeituoso;
2. A factualidade provada não permite a conclusão de que a recorrida cumpriu defeituosamente o contrato de empreitada;
3. Bem pelo contrário, está definitivamente assente e provado que a recorrente respeitou escrupulosamente todas as obrigações resultantes desse contrato, cumprindo o projecto da obra e o respectivo caderno de encargos;
4. Relevando-se que esse projecto nem sequer é da sua responsabilidade;
5. Ou seja, nada nos autos permite retirar a conclusão de que exista o indispensável nexo causal entre os vícios de que padece o imóvel e a (eventual) execução defeituosa da empreitada;
6. Ainda dos autos resulta prova farta de que foram os próprios condóminos quem deu causa às infiltrações de águas pluviais e humidades - únicos vícios de que padece o edifício;
7. Basta, com efeito, notar que abriram clarabóias, que não fecharam, que, caminhando sobre o telhado, partiram telhas e que desprenderam as caleiras e os rufos do telhado, com isto dando causa às inevitáveis entradas de águas e penetração de humidades;
8. O Tribunal "a quo" não deu qualquer relevo a esta factualidade - a qual está provada - e dela fez "letra morta" (aliás, nem lhe fez qualquer referência na parte decisória da sentença);
9. A condenação da recorrente na reparação dessas deficiências - a que não deu causa e originadas pela conduta imprudente e inadequada dos condóminos - constituindo um imerecido "prémio" para estes, é flagrantemente injusta;
10. Ainda que se entendesse - e a factualidade apurada não o permite - que a actuação descuidada dos condóminos apenas agravou vícios preexistentes, sempre haveria que determinar a medida destes vícios e a daquele agravamento;
11. Manifestamente, a recorrida apenas teria de responder pelos danos decorrentes da (pretensa) execução defeituosa da obra e nunca pelo seu agravamento decorrente daquela actuação censurável dos condóminos;
12. Ainda que a recorrente houvesse de responder por (supostos) defeitos na execução da empreitada, nunca essa responsabilidade ocorreria perante o aqui recorrido;
13. Com efeito, tendo a obra sido concluída e entregue no ano de 1992, estava em vigor e é aplicável o art. 1225°, n° 1, do Código Civil, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo D.L. nº 267/94;
14. De acordo com este preceito legal, a recorrida apenas seria responsável perante o dono da obra e não perante o aqui recorrido, atenta a sua qualidade de terceiro adquirente;
15. Mostram-se, além do mais, violados os arts. 483°, 798°, 1225°, todos do Código Civil.
Termos em que deverá ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por uma outra que absolva a recorrente do pedido.”.
Não houve resposta às alegações.
Foram colhidos os vistos
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões suscitadas pela apelante são as seguintes:
- Se a apelante apenas pode responder pelos defeitos perante o dono da obra, e nunca perante o terceiro/autor, adquirente, atento o facto de a obra ter sido concluída e entregue antes da (nova) redacção dada ao artº 1225º, nº1 do CC, pelo Dec.-Lei nº 267/94;
- Se a factualidade provada permite responsabilizar a ré/apelante pelos vícios ou defeitos da obra -- ou, ao invés, se de tal factualidade resulta que foram os próprios condóminos os autores dos danos de que o edifico padece:
II.2. OS FACTOS:
No tribunal recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade:
1- B………., na qualidade de administrador do condomínio do nº … do prédio urbano sito nas, Rua ………., nº .. a …, ………., nºs .. a …, e Rua ………., nºs .. a .., ………., em Matosinhos, foi mandatado por deliberação da assembleia de condóminos, regularmente convocada e realizada em 03 de Agosto de 1997, para agir em juízo contra os réus, conforme documento constante de fls. 16, cujo teor se dá por reproduzido.
2- A primeira ré C………., foi a vendedora e dono da obra das fracções que constituem o nº … do prédio referido em A), tendo a segunda ré agido na qualidade de empreiteiro, na execução da mesma.
3- As fracções objecto da presente acção foram entregues aos seus proprietários, em Outubro de 1992.
4- Deram-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos constantes de fls. 29 a 56 dos autos.
5- Logo que...
B………., na qualidade de administrador do condomínio do nº … do prédio urbano sito nas, Rua ………., nº .. a …, ………., nºs .. a …, e Rua ………., nºs .. a .., ………., em Matosinhos, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra:
- C..........., e
- D………..., LDA.,
Pede:
Que as Rés sejam condenadas “A REALIZAR AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA TORNAR O IMÓVEL ISENTO DE QUAISQUER DEFEITOS, E DE FORMA A REPOR O MESMO NO ESTADO EM QUE SE DEVERIA ENCONTRAR SE NÃO FOSSEM OS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO E DE CONCEPÇÃO NO MESMO, DE ACORDO COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DA VISTORIA PRÉVIA REQUERIDA E DE ACORDO COM A VISTIRIA/ORÇAMENTO APRESENTADA”, obras essas a efectuar no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Alega:
Que a Ré C………. vendeu as fracções que constituem o prédio em causa nos autos e que a Ré D………., Ldª construiu para aquela o edifício, sendo elas, portanto, dona da obra e empreiteira, respectivamente. O prédio tem cerca de 4 anos e apresenta vários defeitos de construção, que discrimina.
Regularmente citadas, contestaram as Rés.
A Ré C………. invocou a caducidade do direito de exigir a eliminação do defeitos em causa e impugnou a existência de quaisquer defeitos.
A Ré D………., Ldª invocou a excepção de ilegitimidade, dizendo que, face ao regime legal em vigor à data de entrega da obra de construção do edifício em causa nos autos, o empreiteiro não é directamente responsável perante terceiros adquirentes. Mais impugnou os defeitos invocados.
Replicou o Autor pugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Após produção de prova, nomearam-se os peritos para a realização da perícia prévia requerida pelo Autor, constando o relatório pericial de fls. 281 a 286 (apresentado em juízo em 16.12.2002).
Realizou-se a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador no qual se considerou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Ré D………., Ldª, e se relegou para sentença a apreciação da excepção de caducidade invocada pela Ré C………. .
Seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória (fls. 324 a 330).
A Ré D………., Ldª recorreu de agravo da decisão que a julgou parte legítima, tendo tal recurso vindo a ser julgado deserto por falta de alegações (fls. 343).
Realizou-se a audiência de julgamento segundo o legal formalismo, tendo-se respondido à base instrutória pela forma constante de fls. 406 a 409.
Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente e, em consequência:
a) condeno a ré D………., LDA., a realizar as obras necessárias para reparar os seguintes defeitos que se verificam no edifício em causa nos autos:
i) No terceiro andar direito: manchas escuras de humidades na parede da fachada frontal de um dos quartos, devidas a insuficiente isolamento térmico e insuficiente renovação de ar por ventilação natural. Na sala existem manchas junto às janelas. Na cozinha existem sinais de infiltrações de águas pluviais sobre os móveis, junto à parede da fachada, que se deve à má vedação na zona que liga a caleira da cobertura ao tubo de queda de águas pluviais e na zona da chaminé e à má vedação do rufo que faz a ligação da cobertura à chaminé;
ii) No terceiro andar esquerdo: deficiências na sala e cozinha análogas às descritas em a). Nos quartos existem manchas visíveis junto às janelas, particularmente junto às obreiras, tendo como origem a deficiente vedação dos mastiques de colocação existentes entre as janelas e as ombreiras; fissuras dos panos de azulejo das fachadas; má vedação das juntas dos azulejos da fachada; infiltrações resultantes da deficiente ligação entre os dois panos de tijolo nas ombreiras das janelas e/ou da deficiente vedação das soleiras das janelas superiores e dos varandins adjacentes;
iii) No segundo andar esquerdo, existem vestígios de humidades junto a algumas ombreiras;
iv) No primeiro andar esquerdo, existem vestígios de humidades junto às janelas;
v) No primeiro andar direito, existem abundantes manchas no tecto do quarto de banho interior, na zona da banheira;
o que deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
b) Absolvo a ré C………., do pedido quanto a tudo que contra ela vinha peticionado.”
Inconformada com o sentenciado, interpôs recurso a ré D………., Lda., apresentando alegações que remata com as seguintes
CONCLUSÕES:
“1. Tratando-se de contrato de empreitada, a recorrente somente terá de responder por vícios ou erros decorrentes da má execução dos trabalhos, ou seja, pelo seu cumprimento defeituoso;
2. A factualidade provada não permite a conclusão de que a recorrida cumpriu defeituosamente o contrato de empreitada;
3. Bem pelo contrário, está definitivamente assente e provado que a recorrente respeitou escrupulosamente todas as obrigações resultantes desse contrato, cumprindo o projecto da obra e o respectivo caderno de encargos;
4. Relevando-se que esse projecto nem sequer é da sua responsabilidade;
5. Ou seja, nada nos autos permite retirar a conclusão de que exista o indispensável nexo causal entre os vícios de que padece o imóvel e a (eventual) execução defeituosa da empreitada;
6. Ainda dos autos resulta prova farta de que foram os próprios condóminos quem deu causa às infiltrações de águas pluviais e humidades - únicos vícios de que padece o edifício;
7. Basta, com efeito, notar que abriram clarabóias, que não fecharam, que, caminhando sobre o telhado, partiram telhas e que desprenderam as caleiras e os rufos do telhado, com isto dando causa às inevitáveis entradas de águas e penetração de humidades;
8. O Tribunal "a quo" não deu qualquer relevo a esta factualidade - a qual está provada - e dela fez "letra morta" (aliás, nem lhe fez qualquer referência na parte decisória da sentença);
9. A condenação da recorrente na reparação dessas deficiências - a que não deu causa e originadas pela conduta imprudente e inadequada dos condóminos - constituindo um imerecido "prémio" para estes, é flagrantemente injusta;
10. Ainda que se entendesse - e a factualidade apurada não o permite - que a actuação descuidada dos condóminos apenas agravou vícios preexistentes, sempre haveria que determinar a medida destes vícios e a daquele agravamento;
11. Manifestamente, a recorrida apenas teria de responder pelos danos decorrentes da (pretensa) execução defeituosa da obra e nunca pelo seu agravamento decorrente daquela actuação censurável dos condóminos;
12. Ainda que a recorrente houvesse de responder por (supostos) defeitos na execução da empreitada, nunca essa responsabilidade ocorreria perante o aqui recorrido;
13. Com efeito, tendo a obra sido concluída e entregue no ano de 1992, estava em vigor e é aplicável o art. 1225°, n° 1, do Código Civil, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo D.L. nº 267/94;
14. De acordo com este preceito legal, a recorrida apenas seria responsável perante o dono da obra e não perante o aqui recorrido, atenta a sua qualidade de terceiro adquirente;
15. Mostram-se, além do mais, violados os arts. 483°, 798°, 1225°, todos do Código Civil.
Termos em que deverá ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por uma outra que absolva a recorrente do pedido.”.
Não houve resposta às alegações.
Foram colhidos os vistos
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões suscitadas pela apelante são as seguintes:
- Se a apelante apenas pode responder pelos defeitos perante o dono da obra, e nunca perante o terceiro/autor, adquirente, atento o facto de a obra ter sido concluída e entregue antes da (nova) redacção dada ao artº 1225º, nº1 do CC, pelo Dec.-Lei nº 267/94;
- Se a factualidade provada permite responsabilizar a ré/apelante pelos vícios ou defeitos da obra -- ou, ao invés, se de tal factualidade resulta que foram os próprios condóminos os autores dos danos de que o edifico padece:
II.2. OS FACTOS:
No tribunal recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade:
1- B………., na qualidade de administrador do condomínio do nº … do prédio urbano sito nas, Rua ………., nº .. a …, ………., nºs .. a …, e Rua ………., nºs .. a .., ………., em Matosinhos, foi mandatado por deliberação da assembleia de condóminos, regularmente convocada e realizada em 03 de Agosto de 1997, para agir em juízo contra os réus, conforme documento constante de fls. 16, cujo teor se dá por reproduzido.
2- A primeira ré C………., foi a vendedora e dono da obra das fracções que constituem o nº … do prédio referido em A), tendo a segunda ré agido na qualidade de empreiteiro, na execução da mesma.
3- As fracções objecto da presente acção foram entregues aos seus proprietários, em Outubro de 1992.
4- Deram-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos constantes de fls. 29 a 56 dos autos.
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