Acórdão nº 07303/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05-05-2011
| Data de Julgamento | 05 Maio 2011 |
| Número Acordão | 07303/11 |
| Ano | 2011 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 593, que decidiu:
“Por todo o exposto, julgam-se: i) improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de impropriedade do meio processual empregue; ii) procedente o pedido impugnatório, qualificando-se a invalidade que se declara como nulidade do acto de adjudicação impugnado; e iii) improcedente o pedido de condenação da R. a excluir as propostas das contra - interessadas, por terem apresentado um preço superior ao preço base, seguindo o procedimento os termos subsequentes.”
Foram as seguintes as conclusões do recorrente C…….:
1- Quando, a 30.06.2010, intentaram a acção objecto dos presentes antes, as AA., ora Recorrentes, desconheciam que o contrato a fls. 348 e ss. já tinha sido celebrado (artigo 16.° da pi), facto que não foi refutado pelas contestantes.
2- Somente com a contestação das contra-interessadas, é que as AA., ora Recorrentes, ficaram a saber que o mencionado contrato tinha sido celebrado a 25.06.2010.
3- De resto, no despacho recorrido, esta factualidade não é posta em causa.
4- O artigo 63.° do CPTA não prevê como única possibilidade de impugnação sucessiva de um contrato, juntamente com os actos já praticados no mesmo procedimento pré-contratual e objecto de processo em curso, o facto de ele ter sido celebrado na pendência deste processo, nem esta previsão normativa tem por efeito impedir a impugnação sucessiva do contrato quando ele foi celebrado antes da petição inicial.
5- Ao contrário do pretendido pelo Tribunal a quo, inexiste norma jurídica que incumba as Recorrentes de saber ou de procurar saber, antes de instaurarem a acção de contencioso pré- contratual, que o contrato sucessivamente impugnado já tinha sido celebrado, sendo certo que somente o adjudicatário e a própria Administração têm conhecimento da data da celebração do contrato (artigos 100.° e 104.°, n.° 3 do CCP).
6- Como tal, "viola o princípio pro actione consagrado no artigo 7° do CPTA, a interpretação do n° 4 do artigo 102.° e do n° 2 do artigo 63°, ambos do CPTA, no sentido de que a ampliação do objecto do processo de impugnação de acto relativo à formação do contrato ao próprio contrato, só seria possível quando a celebração do contrato viesse a ter lugar na pendência do processo de tutela pré-contratual, independentemente do momento em que o impugnante toma conhecimento de tal facto; O requerimento de ampliação do objecto da acção não deveria ter sido indeferido com fundamento naquela interpretação que se fez do disposto no n° 2 do art. 63° do CPTA (aplicável por força do n° 4 do art. 102°), porque tal interpretação não tem, também, em atenção e unidade do sistema (cfr. arts. 64°, n°s 1 e 3 e 65°, n° 4 do CPTA e 9°, n° 1 do CC)" - acórdão de 10-09-2009, proferido no proc. 05305/09, pelo TCA Sul.
7- Assim, não pode ser acolhido o despacho ora recorrido, por violação dos artigos 102.°, n.° 4, 63.°, 2.°, 4.° e 7.° do CPTA, devendo ao invés, com fundamento nos mesmos artigos, de acordo com a interpretação exposta, ser admitido o pedido de cumulação sucessiva da impugnação do contrato identificado a fls. 348 e ss..
8- Consequentemente, atendendo ao disposto na sentença já proferida em primeira instância, que declarou nulo o acto de adjudicação, e ao facto de nada obstar ao imediato conhecimento do mérito do pedido de impugnação do contrato, segundo o artigo 149.°, n.° 3 do CPTA, deverá este douto Tribunal declarar a nulidade do contrato subjudice, nos termos dos artigos 283.°, n.° 1 e 285.°, n.° 2 do CCP e 286.° do CC, cujo conhecimento pode ser oficioso.
Foram as seguintes as conclusões da recorrente CE – Circuito ………., S. A..
1- O Tribunal a quo não notificou as partes para apresentarem alegações escritas, o que se impunha em função da junção aos autos, com as contestações, de diversa prova documental, violando assim o disposto no artigo 102n.° 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
2- Atenta a manifesta utilidade que teria tido para a decisão da causa a apresentação de alegações escritas pelas partes, e/ desde logo, pela ………….., a violação do disposto no artigo 102.°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos representa uma nulidade processual, prevista no artigo 201n.° 1, do Código de Processo Civil, que afecta todo o processado subsequente, incluindo, naturalmente, a sentença proferida.
3- A sentença de que ora se recorre enferma ainda de erro de julgamento, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto quer quanto à decisão sobre matéria de direito.
4- Relativamente à decisão sobre a matéria de facto dada como assente, impõe-se a respectiva ampliação, por patente défice instrutório, nos termos supra descritos, de maneira a incluir os factos indicados nas alíneas a) a z) do ponto 10 supra das presentes alegações de recurso, relativo à impugnação da decisão sobre matéria de facto e tendo em consideração os meios de prova aí especificamente identificados (cfr. pp. 13 a 23, cujo conteúdo se dá, para o efeito, por integralmente reproduzido), por via do disposto no artigo 149°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 712.° do Código de Processo Civil.
5- No que concerne, por seu turno, à decisão sobre a matéria de direito, o Tribunal a quo errou ao decidir que se encontravam preenchidos os requisitos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do Código dos Contratos Públicos. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a …………… não visa "satisfazer necessidades de interesse geral" nem desenvolve as suas actividades "sem carácter comercial ou industrial", o que basta para que a sentença recorrida tenha ofendido aquele preceito.
6- Tal sucede, desde logo, atenta a circunstância de os serviços prestados pela ...............não apresentarem qualquer dimensão administrativa ou de interesse público que se prenda com a necessidade de responder a exigências sentidas pela sociedade no seu conjunto, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo ao aplicar o referido artigo 2.°, n.° 2, alínea a), subalínea i), do Código dos Contratos Públicos.
7- Noutra perspectiva, a actividade prosseguida pela ……………. tem carácter comercial, justamente por esta entidade concorrer directamente com outras sociedades gestoras de autódromos, bem como assumir o risco associado a tal actividade, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo ao aplicar o referido artigo 2.°, n.° 2, alíneas a), subalínea i), e b), do Código dos Contratos Públicos.
8- A …………… suporta o risco económico da sua actividade, não a desenvolvendo em condições protegidas ou particulares e não existindo quaisquer mecanismos de intervenção pública que distorçam a concorrência em relação aos restantes intervenientes, pelo que decidiu mal o Tribunal a quo ao aplicar o referido artigo 2.°, n.° 2, alíneas a), subalínea i), e b), do Código dos Contratos Públicos.
9- A sentença recorrida, ao considerar que a ...............tem a natureza de organismo de direito público, violou o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do Código dos Contratos Públicos.
10- De igual modo, o Tribunal a quo também errou ao decidir que se encontravam preenchidos os requisitos previstos na subalínea í) da alínea a) do n.° 2 do artigo 2° do Código dos Contratos Públicos, no caso da qualificação da P………….. como organismo de direito público, razão pela qual a sentença recorrida deve ser revogada.
Foram as seguintes as conclusões das recorrentes E…….. e C………:
A) A sentença recorrida é nula na sequência dos vários, e não fundamentados, desvios à tramitação do processo urgente de contencioso pré-contratual prevista nos artigos 78.° a 96.° do CPTA, aplicável ao caso por força do n.° 1 do artigo 102.°;
B) O tribunal a quo proferiu saneador-sentença na sequência do termo da fase dos articulados, não respeitando na precisa, clara e exacta medida os requisitos aí previstos, conforme manda, sem conceder, o artigo 87.° do CPTA;
C) O Tribunal "a quo" deveria ter procedido à elaboração da base instrutória, procedendo a uma discriminação dos factos provados, seguida da discriminação dos factos sobre os quais haveria que produzir prova, considerando aí todos os factos trazidos pelas partes e com relevância para a decisão da causa;
D) Foi igualmente omitida a fase de instrução do processo, uma vez que não foi determinada a abertura de um período de produção de prova, como preceituado na alínea c) do n.° 1 do artigo 87.° do CPTA, tendo o Tribunal prescindido de proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes com os respectivos articulados, e não tendo ordenado, ele próprio, as diligências necessárias ao apuramento da verdade desses factos;
E) Finalmente, deve ser notado que não foi facultado prazo para que as partes alegassem em matéria de direito, muito embora a Ré e as Contra-Interessadas tenham juntado documentos à sua contestação, tendo essa junção sido admitida, assim produzindo prova documental, como igualmente arrolado testemunhas para efeitos de prova dos factos alegados — deste modo foi violado o n ° 2 do artigo 102.° do CPTA.
F) A omissão destas fases, essenciais ao apuramento da verdade e ao integral conhecimento de toda a relação controvertida apresentada pelas partes ao tribunal, influiu no exame e decisão da causa, pelo que se encontra a sentença inquinada de nulidade processual, segundo os n.° 1 e 2 do artigo 201.° do CPC;
G) O tribunal não se pronunciou sobre quase nenhuma das questões submetidas pelas R e pelas Recorrentes a juízo violando o disposto no artigo 660.° n.° 2 do CPC, segundo o qual o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outros. Como demonstrado supra, a sentença passou completamente ao largo de todos os factos relevantes...
“Por todo o exposto, julgam-se: i) improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de impropriedade do meio processual empregue; ii) procedente o pedido impugnatório, qualificando-se a invalidade que se declara como nulidade do acto de adjudicação impugnado; e iii) improcedente o pedido de condenação da R. a excluir as propostas das contra - interessadas, por terem apresentado um preço superior ao preço base, seguindo o procedimento os termos subsequentes.”
Foram as seguintes as conclusões do recorrente C…….:
1- Quando, a 30.06.2010, intentaram a acção objecto dos presentes antes, as AA., ora Recorrentes, desconheciam que o contrato a fls. 348 e ss. já tinha sido celebrado (artigo 16.° da pi), facto que não foi refutado pelas contestantes.
2- Somente com a contestação das contra-interessadas, é que as AA., ora Recorrentes, ficaram a saber que o mencionado contrato tinha sido celebrado a 25.06.2010.
3- De resto, no despacho recorrido, esta factualidade não é posta em causa.
4- O artigo 63.° do CPTA não prevê como única possibilidade de impugnação sucessiva de um contrato, juntamente com os actos já praticados no mesmo procedimento pré-contratual e objecto de processo em curso, o facto de ele ter sido celebrado na pendência deste processo, nem esta previsão normativa tem por efeito impedir a impugnação sucessiva do contrato quando ele foi celebrado antes da petição inicial.
5- Ao contrário do pretendido pelo Tribunal a quo, inexiste norma jurídica que incumba as Recorrentes de saber ou de procurar saber, antes de instaurarem a acção de contencioso pré- contratual, que o contrato sucessivamente impugnado já tinha sido celebrado, sendo certo que somente o adjudicatário e a própria Administração têm conhecimento da data da celebração do contrato (artigos 100.° e 104.°, n.° 3 do CCP).
6- Como tal, "viola o princípio pro actione consagrado no artigo 7° do CPTA, a interpretação do n° 4 do artigo 102.° e do n° 2 do artigo 63°, ambos do CPTA, no sentido de que a ampliação do objecto do processo de impugnação de acto relativo à formação do contrato ao próprio contrato, só seria possível quando a celebração do contrato viesse a ter lugar na pendência do processo de tutela pré-contratual, independentemente do momento em que o impugnante toma conhecimento de tal facto; O requerimento de ampliação do objecto da acção não deveria ter sido indeferido com fundamento naquela interpretação que se fez do disposto no n° 2 do art. 63° do CPTA (aplicável por força do n° 4 do art. 102°), porque tal interpretação não tem, também, em atenção e unidade do sistema (cfr. arts. 64°, n°s 1 e 3 e 65°, n° 4 do CPTA e 9°, n° 1 do CC)" - acórdão de 10-09-2009, proferido no proc. 05305/09, pelo TCA Sul.
7- Assim, não pode ser acolhido o despacho ora recorrido, por violação dos artigos 102.°, n.° 4, 63.°, 2.°, 4.° e 7.° do CPTA, devendo ao invés, com fundamento nos mesmos artigos, de acordo com a interpretação exposta, ser admitido o pedido de cumulação sucessiva da impugnação do contrato identificado a fls. 348 e ss..
8- Consequentemente, atendendo ao disposto na sentença já proferida em primeira instância, que declarou nulo o acto de adjudicação, e ao facto de nada obstar ao imediato conhecimento do mérito do pedido de impugnação do contrato, segundo o artigo 149.°, n.° 3 do CPTA, deverá este douto Tribunal declarar a nulidade do contrato subjudice, nos termos dos artigos 283.°, n.° 1 e 285.°, n.° 2 do CCP e 286.° do CC, cujo conhecimento pode ser oficioso.
Foram as seguintes as conclusões da recorrente CE – Circuito ………., S. A..
1- O Tribunal a quo não notificou as partes para apresentarem alegações escritas, o que se impunha em função da junção aos autos, com as contestações, de diversa prova documental, violando assim o disposto no artigo 102n.° 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
2- Atenta a manifesta utilidade que teria tido para a decisão da causa a apresentação de alegações escritas pelas partes, e/ desde logo, pela ………….., a violação do disposto no artigo 102.°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos representa uma nulidade processual, prevista no artigo 201n.° 1, do Código de Processo Civil, que afecta todo o processado subsequente, incluindo, naturalmente, a sentença proferida.
3- A sentença de que ora se recorre enferma ainda de erro de julgamento, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto quer quanto à decisão sobre matéria de direito.
4- Relativamente à decisão sobre a matéria de facto dada como assente, impõe-se a respectiva ampliação, por patente défice instrutório, nos termos supra descritos, de maneira a incluir os factos indicados nas alíneas a) a z) do ponto 10 supra das presentes alegações de recurso, relativo à impugnação da decisão sobre matéria de facto e tendo em consideração os meios de prova aí especificamente identificados (cfr. pp. 13 a 23, cujo conteúdo se dá, para o efeito, por integralmente reproduzido), por via do disposto no artigo 149°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 712.° do Código de Processo Civil.
5- No que concerne, por seu turno, à decisão sobre a matéria de direito, o Tribunal a quo errou ao decidir que se encontravam preenchidos os requisitos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do Código dos Contratos Públicos. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a …………… não visa "satisfazer necessidades de interesse geral" nem desenvolve as suas actividades "sem carácter comercial ou industrial", o que basta para que a sentença recorrida tenha ofendido aquele preceito.
6- Tal sucede, desde logo, atenta a circunstância de os serviços prestados pela ...............não apresentarem qualquer dimensão administrativa ou de interesse público que se prenda com a necessidade de responder a exigências sentidas pela sociedade no seu conjunto, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo ao aplicar o referido artigo 2.°, n.° 2, alínea a), subalínea i), do Código dos Contratos Públicos.
7- Noutra perspectiva, a actividade prosseguida pela ……………. tem carácter comercial, justamente por esta entidade concorrer directamente com outras sociedades gestoras de autódromos, bem como assumir o risco associado a tal actividade, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo ao aplicar o referido artigo 2.°, n.° 2, alíneas a), subalínea i), e b), do Código dos Contratos Públicos.
8- A …………… suporta o risco económico da sua actividade, não a desenvolvendo em condições protegidas ou particulares e não existindo quaisquer mecanismos de intervenção pública que distorçam a concorrência em relação aos restantes intervenientes, pelo que decidiu mal o Tribunal a quo ao aplicar o referido artigo 2.°, n.° 2, alíneas a), subalínea i), e b), do Código dos Contratos Públicos.
9- A sentença recorrida, ao considerar que a ...............tem a natureza de organismo de direito público, violou o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do Código dos Contratos Públicos.
10- De igual modo, o Tribunal a quo também errou ao decidir que se encontravam preenchidos os requisitos previstos na subalínea í) da alínea a) do n.° 2 do artigo 2° do Código dos Contratos Públicos, no caso da qualificação da P………….. como organismo de direito público, razão pela qual a sentença recorrida deve ser revogada.
Foram as seguintes as conclusões das recorrentes E…….. e C………:
A) A sentença recorrida é nula na sequência dos vários, e não fundamentados, desvios à tramitação do processo urgente de contencioso pré-contratual prevista nos artigos 78.° a 96.° do CPTA, aplicável ao caso por força do n.° 1 do artigo 102.°;
B) O tribunal a quo proferiu saneador-sentença na sequência do termo da fase dos articulados, não respeitando na precisa, clara e exacta medida os requisitos aí previstos, conforme manda, sem conceder, o artigo 87.° do CPTA;
C) O Tribunal "a quo" deveria ter procedido à elaboração da base instrutória, procedendo a uma discriminação dos factos provados, seguida da discriminação dos factos sobre os quais haveria que produzir prova, considerando aí todos os factos trazidos pelas partes e com relevância para a decisão da causa;
D) Foi igualmente omitida a fase de instrução do processo, uma vez que não foi determinada a abertura de um período de produção de prova, como preceituado na alínea c) do n.° 1 do artigo 87.° do CPTA, tendo o Tribunal prescindido de proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes com os respectivos articulados, e não tendo ordenado, ele próprio, as diligências necessárias ao apuramento da verdade desses factos;
E) Finalmente, deve ser notado que não foi facultado prazo para que as partes alegassem em matéria de direito, muito embora a Ré e as Contra-Interessadas tenham juntado documentos à sua contestação, tendo essa junção sido admitida, assim produzindo prova documental, como igualmente arrolado testemunhas para efeitos de prova dos factos alegados — deste modo foi violado o n ° 2 do artigo 102.° do CPTA.
F) A omissão destas fases, essenciais ao apuramento da verdade e ao integral conhecimento de toda a relação controvertida apresentada pelas partes ao tribunal, influiu no exame e decisão da causa, pelo que se encontra a sentença inquinada de nulidade processual, segundo os n.° 1 e 2 do artigo 201.° do CPC;
G) O tribunal não se pronunciou sobre quase nenhuma das questões submetidas pelas R e pelas Recorrentes a juízo violando o disposto no artigo 660.° n.° 2 do CPC, segundo o qual o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outros. Como demonstrado supra, a sentença passou completamente ao largo de todos os factos relevantes...
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