Acórdão nº 07282/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-07-2014
Judgment Date | 10 July 2014 |
Acordao Number | 07282/14 |
Year | 2014 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. Relatório
Construtores …………………, Lda., veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao exercício de 2006, nos montantes de EUR 7.378,17, EUR 49.352,02, EUR 27.012,47 e EUR 14.658,00 e de, respectivamente, EUR 1.160,29, EUR 7.258,13, EUR 3.703,30 e EUR 1.861,77, formulando as seguintes conclusões:
I- O presente recurso é interposto da sentença proferida em 31 de Maio de 2013 na parte que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente às liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado, referentes ao ano de 2006, por entender que as facturas subjacentes aos autos não cumprem com as exigências do formalismo previsto no art. 35º do C.I.V.A.
II- A questão submetida à apreciação do Tribunal deve considerar o sector de actividade, o tipo de empresa, a sua organização, os serviços prestados, o modo de concretização da prestação de serviços, a própria entidade emitente das facturas.
III- Ficou provado que Construtores …………….., Lda., N.I.P.C. 5………….., tem sede na ……………, Lt. 62 – C………..
IV- Ficou provado que Construtores ………………, Lda. iniciou em 23 de Janeiro de 1998 a actividade de construção de edifícios, residenciais e não residenciais, a que corresponde o CAE-41200, estando a sociedade abrangida, em sede de IVA, pelo regime normal de periodicidade trimestral.
V- A administração fiscal comprovou que Construtores …………., Lda. cumpriu com as suas obrigações declarativas, quer em sede de IVA, quer em sede IRC, relativamente ao exercício de 2006.
VI- Ficou provado que no ano de 2006, a sociedade A……. – Sociedade ……….., Lda. emitiu à recorrente 3 facturas – 0125, 0141, 0155 -, onde consta a data da sua emissão, os serviços prestados, a obra em que tiveram lugar, o tipo de serviços prestados e o valor dos mesmos.
VII- Ficou provado que no ano de 2006, a sociedade Ilda ……………, Lda. emitiu à recorrente 22 facturas – 254, 255, 256, 257, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 280, 281, 282 e 283 -, onde consta a data da sua emissão, os serviços prestados, a obra em que tiveram lugar, o tipo de serviços prestados e o valor dos mesmos.
VII- Ficou provado que em 2006 estavam adjudicadas à recorrente diversas obras por parte de O……….., em Olival das Minas, Vialonga, no Edifício Jardim, em Alverca, no Parque do Oriente, em Sacavém, e no Casal de Vila Chã, em Amadora.
VIII- Ficou provado que as sociedades A………, Lda. e I…….& ………, Lda. forneceram mão-de-obra para as obras adjudicadas a Construtores ………………., Lda.
IX- Ficou provado que nas obras de Alverca, Vialonga, Sacavém e Amadora, para além dos 11 trabalhadores de Construtores …………….., Lda. trabalharam de pedreiro trabalhadores de várias empresas subcontratadas.
X- O art. 35º, n.º 5, al. b) do Código do IVA dispunha, na redacção vigente à data dos factos, que as facturas devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou serviços prestados, com especificação necessária dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
XI- O art. 35º, n.º 5, al. f) do Código do IVA dispunha, na redacção vigente à data dos factos, que as facturas devem conter a data em que os serviços foram realizados.
XII- Os serviços prestados por A……….., Lda. e I……. & B…….., Lda. consistiam, como ficou provado, no fornecimento de mão-de-obra.
XIII- Quantidade, na sua definição, significa “grandeza expressa em número” mas, também, “Propriedade das coisas que de algum modo pode ser medida (tamanho, peso, etc.)”.
XIV- Não existe uma forma clara de quantificar numa factura serviços que consistem apenas em fornecimento de mão-de-obra, tanto mais que nem todos os serviços são passíveis de serem medidos e ou quantificados.
XV- As facturas emitidas por A……, Lda. e I……… & B……, Lda. foram emitidas mensalmente – uma por cada mês – e correspondem ao período temporal de prestação de serviços por parte daquelas empresas.
XVI – A regularidade da emissão das facturas permite aferir a data em que foram prestados os serviços em questão, que será a do mês da sua emissão, como é prática no sector da construção civil.
XVII – O entendimento de que as facturas não cumprem com os requisitos do art. 35º, n.º 5, do CIVA, põe em causa a verdade material tributária, que deve sempre prevalecer sobre a verdade formal.
XVIII- As facturas cumprem com as exigências legais ao identificarem os trabalhos, os locais, a empresa que o executou, o período e a taxa aplicável.
XIX- No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da declaração e da veracidade da escrita – art. 75º da Lei Geral Tributária.
XX- A decisão recorrida viola o disposto no art. 75º da LGT, e o disposto no art. 35º, n.º5, em particular als. b) e f) e ainda o art. 19º, todos do CIVA.
Neste termos e nos mais de Direito aplicável, e tendo em atenção as asserções atrás aduzidas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte recorrida, substituindo-se a mesma por outra que, acolhendo as razões da recorrente, julgue totalmente procedente, por provada, a presente impugnação em sede de IVA, anulando-se em conformidade as liquidações adicionais dos autos, com as legais consequências, como aliás é de Justiça.
•
Não foram apresentadas contra-alegações.
•
Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao recurso.
•
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
•
I. 1. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que as facturas em questão não obedeciam aos requisitos de forma legalmente exigidos e que, como tal, não conferiam direito à dedução do respectivo IVA.
•
II.1. De facto
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:
A) A Impugnante foi sujeita a uma acção de fiscalização relativa ao exercício de 2006, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, em resultado da qual foi elaborado o relatório cuja cópia se encontra a fls. 118 e seguintes do Processo Administrativo Tributário;
B) De acordo com o relatório citado em A, a acção de inspecção teve origem nas inspecções externas realizadas pelos Serviços de Inspecção, relativamente aos sujeitos passivos I…… e B………. Sociedade de Construções, Lda, e A………… – Soc. de Construção Civil, Lda, que concluiu pela existência de indícios fortes de emissão de facturas não correspondentes a serviços prestados por parte destes sujeitos passivos, quer por terceiros alheios à sociedade, sendo a ora Impugnante indicada como utilizadora das referidas facturas – fls. 122 do PAT;
C) No documento referido em A e em B, pode ler-se o seguinte:
«De acordo com o mapa Conclusões da Acção de Inspecção que se antecede, corrigir à entidade CONSTRUTORES ……………. LDA, com o NIF ………, e sede declarada na R ………… LT 62 …………., ………-000 relativamente ao exercício de 2006, cuja fundamentação se encontra descrita presente relatório, resumem-se no seguinte:
Em sede de IRC:
Descrição! Exercício 2006
Resultado Fiscal Declarado € 46.633,78
Mat, Tributável Declarada € 46.633,78
Prejuizos Exercicios Anteriores Declarados €
Prejuízos Exercicios Anteriores (correcção) €
Correcções ao Resultado Fiscal €468.573,88
Mat, Tribut. corrigida/Prejuizo fiscal a reportar € 515.207,66
(…)
II – OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
2.1 Em cumprimento do disposto na Ordem de Serviço nº OI0903634 emitida com data de 20- 05-2009 e, com despacho datado de 25-05-2009, nos termos do disposto nos art°s 2° n°s 1 e 2 ai. a) e 12° n° 1, ambos do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária RCPIT), foi ordenada a acção inspectiva interna, referente ao exercício 2006, ao sujeito passivo CONSTRUTORES ……………………., com o NIF …………….., tendo por objectivo, proceder às correcções que se mostrarem devidas pela utilização de facturas, indiciadas como falsas e, emitidas pelos sujeitos passivos I……….. e B………… Sociedade de Construções, Lda., com o N1PO …………. e A………..- Soc. De Construção Civil, Lda. com o NIPC ………..
2.2 MOTIVO DA ACÇÃO INSPECTIVA
A referida acção inspectiva teve origem na sequência das acções externas realizadas pelos Serviços de Inspecção, relativamente aos sujeitos passivos I……….. e B…….Sociedade de Construções, Lda. e A…………- Soc, de Construção Civil, Lda., que concluiu pela existência de indícios fortes de emissão de facturas falsas por parte destes sujeitos passivos, quer por terceiros alheios à sociedade, na qual, o sujeito passivo em análise, é indicado como utilizador das referidas facturas, razão pela qual foi proposta abertura de Ordem de Serviço para o apuramento dos factos que, ao longo do presente relatório, se dão como reproduzidos.
2.2 — OBJECTO SOCIAL E ENQUADRAMENTO FISCAL DA ACTIVIDADE EXERCIDA
Em sede de IRC:
O sujeito passivo com início de actividade declarada em 23-01-1998, exerce a actividade de CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS) – CAE: 41200 - encontra-se, no exercício em análise, enquadrado no regime de tributação GERAL.
Em sede de IVA
Em sede deste imposto, o sujeito passivo, com enquadramento à data de 23-01-1998, está sujeito a imposto, encontrando-se abrangido pelo regime normal periodicidade Trimestral;
2.3 - REPRESENTANTES FISCAIS DO SUJEITO PASSIVO
2.3.1 — Sócios /Administradores Do Sujeito Passivo
O sujeito passivo é uma Sociedade por quotas, de acordo com a informação recolhida quando da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO