Acórdão nº 0726/19.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão0726/19.5BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., S.A. (A..., S.A.) veio, ao abrigo do disposto nos artigos 83.º n.ºs 1 e 2 e 3.º alínea b) do RGIT, interpor recurso da sentença proferida em 21/10/2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou totalmente improcedente o recurso das diversas decisões de aplicação de coima por falta de pagamento de taxas de portagem, no valor global de € 29.398,58.

As alegações da Recorrente encerram com as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo TAF de Braga, no âmbito do processo nº 726/19.5BEBRG, que julgou improcedente o recurso das decisões de aplicação de coima, proferidas nos processos de contraordenação nºs ...93, ...23, ...66, ...58, ...31 e ...74, que aplicaram à recorrente coimas cujo somatório ascende à quantia € 29.398,58, pela prática de 288 infrações, previstas e punidas pelos artigos 5.º n.º 2 e 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30.06 (a saber, pela falta de pagamento de taxas de portagem).

2. Salvo o devido respeito, a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” padece de erro de julgamento em matéria de direito, porquanto à data em que foi proferida já há muito que o procedimento contraordenacional nº ...74 estava prescrito, o que sempre deveria ter sido declarado pelo douto tribunal, impondo-se o arquivamento dos autos quanto ao mesmo.

3. Para conhecer o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do RGIT, nos termos do qual o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

4. Da conjugação do disposto no nº 2 do artigo 33º do RGIT com o nº 1 do artigo 45º da LGT conclui-se que quando a infração depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos.

5. “A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor” sendo que para tal a lei não distingue a liquidação, da autoliquidação – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, pág. 320).

6. In casu, a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efetivamente realizado pelo infrator, pelo que o prazo de prescrição é reduzido (cfr. art. 33.º, n.º 2 do RGIT ex vi art. 18.º da Lei n.º 25/2006) a quatro anos (vide nesse sentido douto Acórdão do TCA do Norte, datado de 04.04.2019, proferido nos autos nº 00096/18.9BECBR.) contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tal como decorre dos nºs 1 e 4 do art 45.º da LGT.

7. Nos termos do previsto no nº 3 do artigo 28.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável in casu por remissão do artigo 33º nº 3 do RGIT, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade".

Quer isto dizer que, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorre sempre, desde que sobre a data da prática dos factos tenham decorrido 6 anos e meio.

8. No processo de contraordenação nº ...74, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem por referência aos dias 12, 13, 16, 28, 30 e 31 de janeiro do ano de 2015.

9. São infrações omissivas que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (cfr. art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Assim, a data das infrações corresponderá aos dias em que foi(ram) transposta(s) a(s) barreira(s) de portagem sem o correspondente pagamento da(s) taxa(s) de portagem devida(s), ou seja, aos dias 12, 13, 16, 28, 30 e 31 de janeiro do ano de 2015.

10. Desde a data das passagens a que se alude no processo de contraordenação nº ...74 até à data em que foi proferida a sentença que ora se contesta (21.10.2021), decorrem mais de 6 anos e meio.

11. Quer dizer que esses autos de contraordenação deveriam ter sido declarados prescritos, pela douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, nos termos do que assim se prevê no nº 3 do artigo 28º do RGCO aplicável por remissão do artigo 33º nº 3 do RGIT (ex vi artigo 18º da Lei nº 25/2006 de 30.06).

12. A respeito já se pronunciou este STA, em douto acórdão datado de 17.12.2019, proferido nos autos nº 0451/13.0BELRS, nos seguintes termos: “A unidade do sistema jurídico, que constitui o mais importante dos três factores hermenêuticos a que se refere o n.º 1 do art. 9.º do Código Civil e que decorre do princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, não permite descortinar razão para que o regime da prescrição das contra-ordenações tributárias seja subtraído à regra geral consagrada no n.º 3 do art. 121.º do CP e no n.º 3 do art. 28.º do RGCO. II - A regra do n.º 3 do art. 28.º do RGCO aplica-se ao procedimento contra-ordenacional tributário directamente, por força do n.º 3 do art. 33.º do RGIT, ou, pelo menos, subsidiariamente, ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.” (nosso negrito).

13. Pelo exposto, outra não poderá ser a conclusão senão a de que, à data da prolação da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, já há muito que o procedimento contraordenacional nº ...74 se encontrava prescrito, o que devia (e podia) ter sido declarado por aquele douto tribunal.

14. Ainda que por hipótese - que não se aceita -, se considerasse que o processo de contraordenação nº ...74 não se encontra prescrito, nos termos do nº 3 do artigo 28º do RGCO, ainda assim nunca a Recorrente poderia ter sido condenada em coima pela prática das 7 (sete) infrações que o mesmo contempla,

15. Isto porque, o auto de notícia que sustenta esse processo de contraordenação só foi elaborado em 22.01.2019 e portanto já depois de decorrido o prazo de 4 anos desde a prática das infrações relativas aos dias 12, 13 e 16 de janeiro de 2015, prazo esse que se concretizou nos respetivos dias do mês de janeiro do ano de 2019.

16. Dai que, nunca, sequer, poderia ter sido elaborado auto tal notícia nos termos em que o foi, ou seja, contemplado tais infrações (o que, de igual modo, sempre impunha o arquivamento do processo quanto a esses dias).

17. De notar quem neste caso, sempre seriam inoperantes eventuais factos suspensivos/interruptivos anteriores por ocorridos fora do processo contraordenacional.

18. De todo o modo, a verdade é que, no caso em apreço, não se verifica qualquer causa de interrupção e/ou suspensão desse prazo de prescrição.

19. Não se verifica nenhuma das situações a que aludem os artigos 42.°, 47.° e 74.°, todos do RGIT e também não se verifica qualquer causa de suspensão nos termos gerais, previstos no artigo 27.º- A do RGCO.

20. No que concerne às causas de interrupção a que se alude no artigo 28.º do RGCO, a recorrente foi notificada para o exercício do direito de audição escrita no âmbito destes autos, em 23.01.2019 e foi notificada da decisão de aplicação de coima em 19.02.2019, pelo que os únicos dois atos com virtualidade para interromper a prescrição do procedimento contraordenacional, foram praticados já depois de terem decorrido mais de 4 anos contados desde a data da prática das infrações relativas aos dias 12, 13 e 16 de janeiro de 2015.

21. Nos termos e com os fundamentos expostos, o processo de contraordenação n º ...74 deveria ter sido declarado extinto, por efeito da prescrição.

22. Tem sido entendimento unânime tanto da jurisprudência como da doutrina que, a prescrição do procedimento contraordenacional não necessita de ser invocada por quem dela possa beneficiar, sendo de conhecimento oficioso.

23. Jurídico-conceptualmente a prescrição do procedimento contraordenacional é configurada como exceção perentória de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo que obsta ao julgamento da matéria de fundo e dá origem ao arquivamento dos autos.

24. A respeito, sumariou o douto Acórdão do TCA Sul, de 13/03/2014, no proc. nº 07259/13 que: “A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.”

25. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento quanto ao direito, ao não ter declarado a prescrição do procedimento...

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