Acórdão nº 0723/19.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-11-2025

Data de Julgamento12 Novembro 2025
Número Acordão0723/19.0BELRA
Ano2025
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A... UNIPESSOAL, LDA., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, IP e, nessa medida, revogou a sentença do TAF de Leiria quanto ao decidido relativamente à correção dos prémios/gratificações, julgando a impugnação improcedente nessa parte.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

A. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou procedente – e bem – a impugnação deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação oficiosa de contribuições/quotizações para a segurança social e respetivos juros de mora, relativas aos anos de 2015 a 2018, concluindo que o ato impugnado padecia de erro na qualificação e quantificação dos prémios/gratificações pagos aos trabalhadores.

B. O Tribunal Central Administrativo Sul, em sede de recurso interposto pelo ISS, I.P., revogou parcialmente a sentença de primeira instância, julgando improcedente a impugnação quanto à correção dos prémios/gratificações, considerando que tais prestações têm carácter regular e, portanto, são sujeitas a contribuições para a segurança social.

C. A Recorrente, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, do qual resulta a verificação dos seguintes requisitos alternativos, os quais deverão ser apreciados por esse douto Tribunal ad quem:

i. O recurso pressupor a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
ii. O recurso afigurar-se necessário para uma melhor aplicação do direito.

D. As questões que a Recorrente julga incorretamente julgadas e pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal são as seguintes:

a) Os prémios de produtividade pagos anualmente no período de 2015 a 2018, não devidos por força do contrato de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva, cuja atribuição ao trabalhador estava dependente do cumprimento de objetivos sectoriais e individuais definidos pela entidade patronal, preenchem os requisitos da norma de incidência contributiva do artigo 46.º, n.º 2, alínea d), do CRC, ainda que a atribuição dos prémios em causa dependesse, a final, de uma decisão unilateral e discricionária da entidade patronal?

b) O artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, não estando em causa a quantificação da matéria coletável por métodos indiretos, deve ser interpretado no sentido que só a alegação e prova pelo sujeito passivo de factos concretos que, de forma concludente, ponham em causa a quantificação do facto tributário, compromete a validade do ato nos termos da citada disposição?

c) Se a entidade impugnada, tendo assumido que o montante do prémio correspondente a objetivos corporativos (20%) não constitui base de incidência contributiva, não apurou efetivamente se o montante pago aos trabalhadores correspondia integralmente a objetivos individuais e setoriais ou, pelo contrário e ainda que parcialmente, a objetivos corporativos, pode considerar-se existir fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário, a determinar a sua anulação nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do CPPT?

E. Entende a Recorrente que a primeira das questões acima enunciadas reveste relevância jurídica e social de importância fundamental, na medida em que a sua clarificação por parte desse douto Tribunal ad quem permitirá esclarecer, por referência às disposições do artigo 46.º, al. d), do Código Contributivo, os pressupostos da incidência dos prémios de produtividade pagos pela entidade patronal aos seus trabalhadores, mormente se a sua atribuição em diversos anos, é suficiente para determinar a incidência dos referidos prémios, ainda que essa atribuição esteja sujeita uma decisão unilateral e discricionária da entidade patronal.

F. A Recorrente também defende que há um manifesto interesse comunitário na resolução da questão, de modo uniforme, constituindo, assim, uma questão com potencial capacidade de expansão da controvérsia para outros casos, afigurando-se de utilidade a pronúncia deste Venerando Tribunal para orientar os tribunais na decisão de outros casos em...

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