Acórdão nº 0723/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-12-2017

Data de Julgamento20 Dezembro 2017
Número Acordão0723/15
Ano2017
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma quanto a custas do acórdão Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos a fls. 149/163, invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que pelo acórdão reformando foi concedido provimento ao recurso de oposição de julgados por si interposto, revogado o sindicado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e julgada improcedente a impugnação judicial com a consequente manutenção na ordem jurídica da liquidação impugnada, tendo sido a recorrida condenada em custas apenas na primeira instância, uma vez que não contra-alegou neste Supremo Tribunal Administrativo.

E que, apesar do Tribunal ter revogado a decisão recorrida (do Tribunal Central Administrativo Norte) e ter julgado improcedente a impugnação, a Fazenda Pública foi onerada com o pagamento da taxa de justiça devida (pelo impulso processual do recurso) sem a possibilidade de vir a ser ressarcida da mesma pela parte.

Isto porque, segundo a alínea a) do nº 3, do art.º 26 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a parte vencida é condenada, nos termos previstos no código do processo civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do decaimento;"

Requer que, em consequência, que o Acórdão seja reformado quanto a custas passando dele a constar o seguinte: «Custas pela recorrida em ambas as instâncias, com dispensa do pagamento de taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou neste Supremo Tribunal Administrativo.»


2. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

3. Nos termos Acórdão de fls. 149/163 foi concedido provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, contra a liquidação oficiosa de IVA referente a 2006, no valor de € 1 496,40, tendo sido revogado o Acórdão recorrido e julgada improcedente aquela impugnação judicial com a consequente manutenção na ordem...

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