Acórdão nº 072/09.2BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-11-2024

Data de Julgamento06 Novembro 2024
Número Acordão072/09.2BEMDL
Ano2024
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
BB, AA e sua mulher CC,Autores nos autos,interpõem recurso do acórdão do TCA Norte, de 17.05.2024, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de 19.01.2023, proferida na acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra A..., SA e o Município de Vila Real, a qual julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo o Réu do pedido.
Os Recorrentes invocam os pressupostos estabelecidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.

Em contra-alegações o Recorrido Município defende a inadmissibilidade da decisão, por não se verificarem os requisitos do art. 150º do CPTA, ou a improcedência do recurso.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

No presente recurso os Recorrentes questionam o início da contagem do prazo de prescrição do alegado direito de indemnização relativo a danos patrimoniais e morais que alegam ter sofrido com a conduta ilícita dos Réus, defendendo que os direitos dos AA., pedidos nesta acção, só prescreveriam em 1 de Setembro de 2013, tendo a acção sido proposta em 10 de Março de 2009 e os RR. sido citados em 25 de Março de 2009, pelo que tudo ocorreu antes de decorrido o prazo prescricional.

O TAF de Mirandela na sentença que proferiu considerou que o direito dos Aurores se encontrava prescrito, tendo em atenção o disposto no art. 498º, nº 1 do Código Civil (CC), segundo o qual o prazo de três anos começa a correr a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, pelo que julgando procedente aquela excepção peremptória, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos.
Referiu, em síntese, que, “Percorrida a matéria de facto dada por assente, é sem grande hesitação que se vislumbra que, pelo menos em abril de 2004, os Autores tomaram conhecimento do seu direito indemnizatório, tendo, nesse momento, ocorrido a verificação plúrima dos pressupostos putativamente geradores da responsabilidade civil extracontratual, por reporte a ambos os Réus.
Desde logo, e no que se refere ao Réu Município, resulta demonstrado que em 22-09-2000, os serviços da CM de Vila Real comunicaram aos Autores, em...

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