Acórdão nº 07179/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-02-2014
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2014 |
Número Acordão | 07179/13 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
1- RELATÓRIO
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 2240201201025279, instaurada pelo Serviço de Finanças de Sesimbra, deduzida por ... , dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“I - Os sujeitos passivos ... , com o nif. ... (SP A) e ... , com o nif. ... (SP B), apresentaram por via eletrónica, fora de prazo, declaração de IRS para os rendimentos do ano de 2010, na qual declararam ser casados, residir no continente e terem dois dependentes, não deficientes, e com mais de três anos;
II - Desta Declaração, resultou a liquidação de imposto com o n.º 212.5000008490, com o montante a pagar de 17 844,32 euros, a qual, não sendo regularizada no prazo de cobrança voluntária, deu origem ao processo de execução fiscal n.º 2240201201025279, no qual são executados ... , com o nif. ... e ... , com o nif. ... ;
III - Nos termos do que dispõe o n.º 1 do art.º 57.º do CIRS, "Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior ( ... )";
IV - O art.º 59.º do mesmo Código, no seu n.º 1, vem dizer que "No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente." e o n.º 2 deste artigo permite que, "havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo", aplicando-se as limitações das várias alíneas deste artigo;
V - O n.º 2 do art.º 13.º do CIRS, para o qual remete o n.º 1 do art.º 59.º refere: "Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção".
VI - O agregado familiar é constituído por “os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes" - alínea a) do n.º 3 do art.º 13.º do CIRS. O n.º 6 deste art.º 13.º dispõe que "Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art» 59º e no n.º 9 do art.º 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar, nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos"
VII - Nos termos do n.º 1 do art.º 65.º do CIRS, "O rendimento colectável de IRS apura-se de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes ( ... )". E "Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2" - n.º 1 do art.º 69.º do CIRS.
VIII - A alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º do mesmo CIRS, quanto à liquidação, vem determinar que: "tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados ( ... )";
IX - Quanto à notificação, o n.º 1 do art.º 149.º, ainda do mesmo diploma, vem dizer que “As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.", devendo “As restantes notificações ser feitas por carta registada, considerando-se efetuada no 3.º dia posterior ao do registo ( ...)" - n.º 3 do mesmo artigo e "Em tudo o mais aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário" - n.º 5 do art.º 149º;
X – O nº1 do artº 19º da LGT estipula que “O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: “Para as pessoas singulares, o local da residência habitual” – alínea a);
XI - O n.º 2 do art.º 1671.º do Código Civil (CC) - legislação complementar, nos termos da alínea d) do art.º 2.º da LGT -, relativamente aos efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges, vem determinar que “A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum".
E quanto à residência da família, "os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar" e "Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família." - n.ºs 1 e 2 do art.º 1673.º do CC;
XII - Independentemente do regime de bens do casamento, sempre que, por imposição legal ou por opção, os rendimentos do casal sejam englobados, ambos os cônjuges são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida de imposto;
XIII - Quanto ao domicílio fiscal do agregado, na situação de casados, este é um só, atendendo a AT, por norma, para efeitos de notificação, àquele que corresponde ao domicílio fiscal do sujeito passivo indicado como A, na respectiva Declaração de rendimentos, isto porque, como visto, da Declaração apresentada resulta uma única liquidação, não duas, sendo a dívida comum ao agregado;
XIV -Poderiam os Sujeitos Passivos, sendo casados mas residindo efectivamente em diferentes moradas, proceder à entrega de uma Declaração para cada um, na situação de "separados de facto", e da qual constassem os rendimentos auferidos por cada um deles e as despesas com os dependentes efectivamente suportadas por cada um (com eventual dedução de pensões de alimentos pagas por aquele que não residisse com os dependentes);
XV - Por outro lado, nunca a Oponente veio alegar que o SP A não foi notificado da liquidação, no seu domicílio fiscal, ou seja, nunca e em momento algum, esteve em causa, na presente Oposição, que a AT não tivesse procedido à notificação de um dos elementos do agregado familiar. Mas apenas que não procedeu à notificação da Oponente, no seu domicílio fiscal;
XVI - Não é sequer conhecido nos Autos - e revelar-se-ia como facto de importância fundamental caso tal notificação tivesse sido posta em crise - que o SP A tenha também vindo opor-se à execução fiscal alegando falta de notificação da liquidação no seu domicílio fiscal;
XVII - Nunca poderia ter a AT provado a notificação do SP B no seu domicílio fiscal, porque esta não foi feita e, como visto, não tinha de o ser;
XVIII - Pelo que não existe qualquer Ofício de notificação da liquidação que poderia comprovar que a oponente foi notificada no seu domicílio fiscal;
XIX - Ao concluir não ter sido comprovada a interpelação da Oponente em data anterior à citação e, por tal, ser a dívida inexigível, a Douta Sentença de que se recorre incorreu em erro na apreciação dos factos e na aplicação do direito;
XX - Tendo o decidido violado o disposto nas normas legais supra identificadas, nomeadamente, os art.ºs 13.º, 59.º, 65.º e 76.º, todos do CIRS, o art.º 19.º da LGT e os art.ºs 1671.º e 1673.º do CC:
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Oposição improcedente”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso (cfr. parecer de fls. 85 e 86).
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim sendo, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a oposição, determinado a extinção da execução fiscal relativamente à oponente, ora Recorrida, por ter considerado que a dívida em cobrança coerciva lhe era inexigível.
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2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
É a seguinte...
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