Acórdão nº 07115/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-02-2011
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2011 |
Número Acordão | 07115/11 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
C…………………. Inc, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue:
1. Tendo sido dado como provado pela douta sentença recorrida que "a Patente ……. tem a epígrafe "M………. possuindo tamanho de partícula definido " e tem dezassete reivindicações.”, deve a matéria de facto ser alargada no sentido de dar como provado o conteúdo dessas mesmas reivindicações, o qual consta de documento autêntico, nos termos, nos termos do artigo 7.° do CPI, em conjugação com os artigos 371.°, 383.° e 384.° do Código Civil., passando assima abranger os seguintes factos:
(i) A Reivindicação l protege a "Utilização do modafinilo para o fabrico de uma composição farmacêutica compreendendo partículas de modafinilo possuindo uma mediana de tamanho de partícula de cerca de 2 até 60 micrometros para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero envolvendo a administração de cerca de 50 até 700 miligramasdas referidas partículas de modafinilo ao referido mamífero.'" (sublinhado nosso)
(ii) A Reivindicação 2 protege a "Utilização de acordo com a reivindicação l,em que as partículas possuem uma média do diâmetro de cerca de 2micrometros até cerca de 19 micrometros.'''' (sublinhado nosso), sendo que as reivindicações 3 a 6 se referem à mesma utilização de acordo com areivindicação l, particularizando o tamanho do diâmetro das partículas.
(iii) A Reivindicação 7 protege: "Utilização do modafinilo para o fabrico de uma composição farmacêutica compreendendo partículas de modafinilo possuindo uma média do tamanho de partícula de cerca de 2 até 19 micrometros, para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero envolvendo a administração de cerca de 50 até 700 miligramas das referidas partículas de modafinilo ao referido mamífero.'" (sublinhado
nosso), sendo que as reivindicações 8 a l O se referem à mesma utilização de
acordo com a reivindicação 7, particularizando o tamanho do diâmetro das
partículas.
(iv) A Reivindicação 11 protege: “Utilização do modafinilo para o fabrico de uma composição farmacêutica compreendendo partículas de modafinilo possuindo uma moda do tamanho de partícula de cerca de 2 até 60 micrometros, para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero envolvendo a administração de cerca de 50 até 700 miligramas das referidas partículas de modafinilo ao referido mamífero.” (sublinhado nosso), sendo que as reivindicações 12 e 13 se referem à mesma utilização
de acordo com a reivindicação 11, particularizando o tamanho do diâmetro
das partículas.
(v) As Reivindicações 14 a 17 reivindicam ainda as seguintes utilizações: "14. Utilização de acordo com qualquer das revindicações anteriores, em que o desvio padrão das referidas média, mediana e moda do diâmetro é menor que 25 micrometros. "
15. Utilização de acordo com qualquer das revindicações anteriores, em
que a referida composição está numa forma adaptada para a administração oral, sendo um comprimido, cápsula, pó, pílula, suspensão ou emulsão líquida.
16. Utilização de uma mistura substancialmente homogénea de partículas
de modafinilo, na qual pelo menos 95% do cumulativo total das referidas
partículas possui um diâmetro de menos de que cerca de 200 micrometros para o fabrico de uma composição farmacêutica contendo entre cerca de 50 mg e 700 mg de modafinilo para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero.
17. Utilização de acordo com qualquer das revindicações anteriores, em
que o referido estado de sonolência é narcolepsia."
2. Devem ainda ser dados como provados os seguintes factos, constantes de documentos emitidos pelo Infarmed e não impugnados nestes autos:
O medicamento Modafinil generis, tal como resulta do resumo das características do medicamento (RCM) emitido pelo Infarmed, é indicado para o uso no tratamento a alteração do estado de sonolência de um mamífero, em particular para o tratamento da narcolepsia em humanos.
O medicamento Modafinil Generis deve ser administrado em doses diárias de 200mg a 400mg, como se refere no mesmo.
3. A Recorrente deve ainda ser admitida a produzir prova dos seguintes factos:
O Modafinil que constitui a substância activa do Modafinil Generis 100 mg
apresenta-se em partículas com um tamanho cuja mediana é superior a 2um e inferior a 60um;
A média do diâmetro de tais partículas é superior a 2 um e inferior a 19um; (artigo 50º do Requerimento Inicial);
4. Os factos acima enunciados demonstram claramente que o Modafinil Generis 100 mg invade o âmbito das Reivindicações l, 2, 7, 15, 16 e 17 da Patente da Recorrente, violando os direitos da Recorrrente, ao abrigo da Patente E……….., nos termos do artigo 101.° do CPI.
5. Se para o julgamento desta providência, o Tribunal tiver que conhecer de questões jurídicas que englobem o escrutínio de direitos emergentes de patentes, ele terá poderes para o fazer, de acordo com o "princípio da paridade" que determina o regime da organização judiciária.
6. A AIM em causa nos presentes autos deve ser considerada causa adequada da comercialização do Modafínil Generis l00mg e, consequentemente do dano causado à Recorrente por essa comercialização.
7. Os prejuízos que se visam evitar coma providência não têm que ser "efectivos, concretos, materiais, quantificados ou quantificáveis, e verificados ou verificáveis", porque por um lado, tais atributos apenas são aplicáveis a danos materiais e, por outro, a norma do art° 120° b° l b) não se adequa a tal tipo de prejuízos.
8. A primordial missão da providência cautelar administrativa não é a de evitar que se produzam prejuízos de difícil reparação, mas sim a de garantir a utilidade efectiva da sentença a proferir na acção principal, em linha com o dispositivo do n.° l do artigo 112.° n.° l do CPTA, sendo que o risco primordial a ser evitado no quadro das providências cautelares é, exactamente, o do facto consumado, isto é, o da decisão na acção principal se tornar absolutamente inútil.
9. Só se tal risco se não se verificar é que serão de considerar os "prejuízos de difícil reparação".
10. No presente caso, se a protecção provisória dos direitos da Recorrente não for atendida no presente procedimento, o efeito útil da acção principal ficará precludido com a consequência de a Apelante deixar, na prática, de usar e fruir, para sempre, do seu direito de propriedade relativo ao invento portegido pela patente.
11. A actual comercialização dos Modafínil Generis, traduz-se numa privação da Recorrente, contra a sua vontade, do uso e fruição do exclusivo que constitui o conteúdo essencial do direito de propriedade industrial de que é titular,
12. Esta situação é, em todos os aspectos, equivalente à privação, com violência, da posse de um bem pertencente à Recorrente, causadora de um dano imaterial, consistente na ablação de uma parte do activo integrador da sua esfera jurídica, o qual não poderá ser reparado mesmo que, na sequência de decisão condenatória a proferir na acção principal, lhe viesse a ser atribuída uma compensação de natureza financeira.
13. Tal compensação seria insusceptível de reintegrar a Recorrente no gozo do seu direito ao exclusivo da comercialização do invento.
14. A providência requerida deve ser decretada porque se verificam todos os pressupostos legais para o seu decretamento.
15. A questão jurídica em causa na acção principal, ao contrário do que é defendido na sentença recorrida, não é a de saber se a existência de violação da Patente pelo medicamento sub iudice deveria ter sido aferida pelo Infarmed, no âmbito do procedimento de atribuição da AIM, mas a de que um acto administrativo de concessão de AIM a um produto cuja comercialização viola uma patente é inválido por ilegal e, como tal, deve ser declarada nulo pelo Tribunal, no caso em que tenha sido emitido.
16. O direito de exclusivo decorrente da titularidade da Patente goza das garantias previstas para a propriedade em geral, nos termos do artigo 316° do CPI.
17. O direito emergente da Patente é um direito fundamental, análogo aos direitos liberdades e garantias, com específica protecção constitucional, beneficiando do regime a estes aplicável, conforme resulta do artigo 17° da Constituição, estando assim a Administração vinculada ao seu respeito, nos termos do artigo 18° da Constituição e devendo conformar a sua actividade à sua protecção de acordo com o artigo 266° da mesma Lei Fundamental.
18. Os actos de concessão das AIM e de fixação do PVP referentes aos Modafinil Generis têm como exclusiva finalidade a viabilização jurídica, pela via administrativa, do exercício de uma actividade criminosa, prevista e punida pelo artigo 321° do Código da Propriedade Industrial, e, por isso, eles não podem deixar de ser considerados como actos inválidos, fulminados com a nulidade pelo artigo 133.° n.° 2 c) do Código de Procedimento Administrativo.
19. O n.° 3 do artigo 128.° do CPTA prevê expressamente a possibilidade do Tribunal julgar improcedentes as razões em que se fundamenta a resolução, sem impor qualquer momento processual para a emissão de tal julgamento.
20. A Resolução Fundamentada emitida no quadro destes autos deverá ser considerada improcedente, pois não identifica, em concreto, os danos decorrentes da não execução dos actos em causa nesta providência cautelar durante o tempo provável de duração da providência, não procede a uma criteriosa avaliação da sua importância e gravidade e, finalmente, não os compara com aqueles que essa execução iria provocar, tendo em conta os direitos e interesses legítimos de terceiros, no quadro dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, estabelecidos nos art°s 4° e 5° do Código do Procedimento Administrativo.
21. Ao ignorar o invocado pela Recorrente, e ao não apreciar...
1. Tendo sido dado como provado pela douta sentença recorrida que "a Patente ……. tem a epígrafe "M………. possuindo tamanho de partícula definido " e tem dezassete reivindicações.”, deve a matéria de facto ser alargada no sentido de dar como provado o conteúdo dessas mesmas reivindicações, o qual consta de documento autêntico, nos termos, nos termos do artigo 7.° do CPI, em conjugação com os artigos 371.°, 383.° e 384.° do Código Civil., passando assima abranger os seguintes factos:
(i) A Reivindicação l protege a "Utilização do modafinilo para o fabrico de uma composição farmacêutica compreendendo partículas de modafinilo possuindo uma mediana de tamanho de partícula de cerca de 2 até 60 micrometros para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero envolvendo a administração de cerca de 50 até 700 miligramasdas referidas partículas de modafinilo ao referido mamífero.'" (sublinhado nosso)
(ii) A Reivindicação 2 protege a "Utilização de acordo com a reivindicação l,em que as partículas possuem uma média do diâmetro de cerca de 2micrometros até cerca de 19 micrometros.'''' (sublinhado nosso), sendo que as reivindicações 3 a 6 se referem à mesma utilização de acordo com areivindicação l, particularizando o tamanho do diâmetro das partículas.
(iii) A Reivindicação 7 protege: "Utilização do modafinilo para o fabrico de uma composição farmacêutica compreendendo partículas de modafinilo possuindo uma média do tamanho de partícula de cerca de 2 até 19 micrometros, para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero envolvendo a administração de cerca de 50 até 700 miligramas das referidas partículas de modafinilo ao referido mamífero.'" (sublinhado
nosso), sendo que as reivindicações 8 a l O se referem à mesma utilização de
acordo com a reivindicação 7, particularizando o tamanho do diâmetro das
partículas.
(iv) A Reivindicação 11 protege: “Utilização do modafinilo para o fabrico de uma composição farmacêutica compreendendo partículas de modafinilo possuindo uma moda do tamanho de partícula de cerca de 2 até 60 micrometros, para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero envolvendo a administração de cerca de 50 até 700 miligramas das referidas partículas de modafinilo ao referido mamífero.” (sublinhado nosso), sendo que as reivindicações 12 e 13 se referem à mesma utilização
de acordo com a reivindicação 11, particularizando o tamanho do diâmetro
das partículas.
(v) As Reivindicações 14 a 17 reivindicam ainda as seguintes utilizações: "14. Utilização de acordo com qualquer das revindicações anteriores, em que o desvio padrão das referidas média, mediana e moda do diâmetro é menor que 25 micrometros. "
15. Utilização de acordo com qualquer das revindicações anteriores, em
que a referida composição está numa forma adaptada para a administração oral, sendo um comprimido, cápsula, pó, pílula, suspensão ou emulsão líquida.
16. Utilização de uma mistura substancialmente homogénea de partículas
de modafinilo, na qual pelo menos 95% do cumulativo total das referidas
partículas possui um diâmetro de menos de que cerca de 200 micrometros para o fabrico de uma composição farmacêutica contendo entre cerca de 50 mg e 700 mg de modafinilo para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero.
17. Utilização de acordo com qualquer das revindicações anteriores, em
que o referido estado de sonolência é narcolepsia."
2. Devem ainda ser dados como provados os seguintes factos, constantes de documentos emitidos pelo Infarmed e não impugnados nestes autos:
O medicamento Modafinil generis, tal como resulta do resumo das características do medicamento (RCM) emitido pelo Infarmed, é indicado para o uso no tratamento a alteração do estado de sonolência de um mamífero, em particular para o tratamento da narcolepsia em humanos.
O medicamento Modafinil Generis deve ser administrado em doses diárias de 200mg a 400mg, como se refere no mesmo.
3. A Recorrente deve ainda ser admitida a produzir prova dos seguintes factos:
O Modafinil que constitui a substância activa do Modafinil Generis 100 mg
apresenta-se em partículas com um tamanho cuja mediana é superior a 2um e inferior a 60um;
A média do diâmetro de tais partículas é superior a 2 um e inferior a 19um; (artigo 50º do Requerimento Inicial);
4. Os factos acima enunciados demonstram claramente que o Modafinil Generis 100 mg invade o âmbito das Reivindicações l, 2, 7, 15, 16 e 17 da Patente da Recorrente, violando os direitos da Recorrrente, ao abrigo da Patente E……….., nos termos do artigo 101.° do CPI.
5. Se para o julgamento desta providência, o Tribunal tiver que conhecer de questões jurídicas que englobem o escrutínio de direitos emergentes de patentes, ele terá poderes para o fazer, de acordo com o "princípio da paridade" que determina o regime da organização judiciária.
6. A AIM em causa nos presentes autos deve ser considerada causa adequada da comercialização do Modafínil Generis l00mg e, consequentemente do dano causado à Recorrente por essa comercialização.
7. Os prejuízos que se visam evitar coma providência não têm que ser "efectivos, concretos, materiais, quantificados ou quantificáveis, e verificados ou verificáveis", porque por um lado, tais atributos apenas são aplicáveis a danos materiais e, por outro, a norma do art° 120° b° l b) não se adequa a tal tipo de prejuízos.
8. A primordial missão da providência cautelar administrativa não é a de evitar que se produzam prejuízos de difícil reparação, mas sim a de garantir a utilidade efectiva da sentença a proferir na acção principal, em linha com o dispositivo do n.° l do artigo 112.° n.° l do CPTA, sendo que o risco primordial a ser evitado no quadro das providências cautelares é, exactamente, o do facto consumado, isto é, o da decisão na acção principal se tornar absolutamente inútil.
9. Só se tal risco se não se verificar é que serão de considerar os "prejuízos de difícil reparação".
10. No presente caso, se a protecção provisória dos direitos da Recorrente não for atendida no presente procedimento, o efeito útil da acção principal ficará precludido com a consequência de a Apelante deixar, na prática, de usar e fruir, para sempre, do seu direito de propriedade relativo ao invento portegido pela patente.
11. A actual comercialização dos Modafínil Generis, traduz-se numa privação da Recorrente, contra a sua vontade, do uso e fruição do exclusivo que constitui o conteúdo essencial do direito de propriedade industrial de que é titular,
12. Esta situação é, em todos os aspectos, equivalente à privação, com violência, da posse de um bem pertencente à Recorrente, causadora de um dano imaterial, consistente na ablação de uma parte do activo integrador da sua esfera jurídica, o qual não poderá ser reparado mesmo que, na sequência de decisão condenatória a proferir na acção principal, lhe viesse a ser atribuída uma compensação de natureza financeira.
13. Tal compensação seria insusceptível de reintegrar a Recorrente no gozo do seu direito ao exclusivo da comercialização do invento.
14. A providência requerida deve ser decretada porque se verificam todos os pressupostos legais para o seu decretamento.
15. A questão jurídica em causa na acção principal, ao contrário do que é defendido na sentença recorrida, não é a de saber se a existência de violação da Patente pelo medicamento sub iudice deveria ter sido aferida pelo Infarmed, no âmbito do procedimento de atribuição da AIM, mas a de que um acto administrativo de concessão de AIM a um produto cuja comercialização viola uma patente é inválido por ilegal e, como tal, deve ser declarada nulo pelo Tribunal, no caso em que tenha sido emitido.
16. O direito de exclusivo decorrente da titularidade da Patente goza das garantias previstas para a propriedade em geral, nos termos do artigo 316° do CPI.
17. O direito emergente da Patente é um direito fundamental, análogo aos direitos liberdades e garantias, com específica protecção constitucional, beneficiando do regime a estes aplicável, conforme resulta do artigo 17° da Constituição, estando assim a Administração vinculada ao seu respeito, nos termos do artigo 18° da Constituição e devendo conformar a sua actividade à sua protecção de acordo com o artigo 266° da mesma Lei Fundamental.
18. Os actos de concessão das AIM e de fixação do PVP referentes aos Modafinil Generis têm como exclusiva finalidade a viabilização jurídica, pela via administrativa, do exercício de uma actividade criminosa, prevista e punida pelo artigo 321° do Código da Propriedade Industrial, e, por isso, eles não podem deixar de ser considerados como actos inválidos, fulminados com a nulidade pelo artigo 133.° n.° 2 c) do Código de Procedimento Administrativo.
19. O n.° 3 do artigo 128.° do CPTA prevê expressamente a possibilidade do Tribunal julgar improcedentes as razões em que se fundamenta a resolução, sem impor qualquer momento processual para a emissão de tal julgamento.
20. A Resolução Fundamentada emitida no quadro destes autos deverá ser considerada improcedente, pois não identifica, em concreto, os danos decorrentes da não execução dos actos em causa nesta providência cautelar durante o tempo provável de duração da providência, não procede a uma criteriosa avaliação da sua importância e gravidade e, finalmente, não os compara com aqueles que essa execução iria provocar, tendo em conta os direitos e interesses legítimos de terceiros, no quadro dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, estabelecidos nos art°s 4° e 5° do Código do Procedimento Administrativo.
21. Ao ignorar o invocado pela Recorrente, e ao não apreciar...
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