Acórdão nº 07113/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-02-2011

Data de Julgamento24 Fevereiro 2011
Número Acordão07113/11
Ano2011
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria …………….., com os sinais dos autos, apresentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior um pedido de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, pedindo a intimação daquela entidade para colocar a requerente no curso de medicina na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto no ano lectivo de 2010/2011, aplicando as normas do DL nº 393-A/99, antes da alteração legislativa operada pelo DL nº 272/2009, nomeadamente através da criação de uma vaga no referido curso.
Por sentença daquele Tribunal, datada de 3-11-2010, foi o pedido de intimação julgado improcedente e a entidade demandada absolvida do pedido [cfr. fls. 176/201 dos autos].
A requerente da intimação, inconformada com tal decisão, recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação do seguinte modo:
A. A sentença proferida a 29-10-2010 [?] interpretou erradamente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão e considerou que não houve violação do princípio da segurança e da confiança, nem da retroactividade da lei ou desigualdade de oportunidades por a alteração legislativa não ter feito depender o acesso ao ensino superior de certas notas atribuídas em anos anteriores;
B. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar que duas das provas de ingresso ao ensino superior se referem justamente ao 11º ano, o que, a aplicar-se a lei no caso vertente significaria que os alunos detentores de estatuto de atleta de alta competição no seu 12º ano não só teriam de realizar os exames nacionais daquele ano, como os exames do ano anterior;
C. Está em causa no presente processo a violação [rectius, a restrição inconstitucional] i) do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade consagrado nos artigos 74º, nº 1 e 76º, nº 1 da CRP; ii) da liberdade de escolha de profissão e iii) do princípio da protecção da confiança;
D. O Tribunal «a quo» não questiona a legitimidade do meio processual utilizado, isto é, não considera que não estejam reunidos os pressupostos para concessão de uma intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias;
E. O artigo 76º da CRP consagra um direito de igualdade de acesso ao ensino superior, sendo que, no caso «sub iudice» tal igualdade deixou de existir com a introdução da obrigação de realização de exames nacionais aos alunos atletas de alta competição que se encontravam no 12º ano;
F. O facto de a decisão de alteração da nota mínima dos exames de ingresso na Faculdade de 95 para 140 só ter ocorrido a 13-7-2010, quando já tinha terminado o prazo de inscrição na segunda fase dos exames nacionais violou o princípio da protecção da confiança e, consequentemente, o direito da recorrente ao acesso ao ensino superior em condições de igualdade;
G. Apesar de a modificação dos requisitos de acesso pelo estabelecimento de ensino superior poder eventualmente tratar-se de matéria cometida ao mesmo, por dispor de autonomia para fixar esses requisitos, em concreto verifica-se que um aumento de 9,5 para 15 valores viola o princípio da proporcionalidade em sentido estrito;
H. A aplicação da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009 no regime especial de acesso ao ensino superior aos alunos que já se encontravam no 12º ano e que já tinham realizado exames no 11º constitui uma modificação inconstitucional da representação pelos candidatos das possibilidades de acesso ao ensino superior;
I. A interpretação e aplicação da norma não se afiguram nada claras, razão pela qual a ora recorrente não poderia adequar o seu comportamento em conformidade;
J. A aplicação do nº 2 do artigo 12º do Código Civil ao caso vertente assenta numa inadmissível visão formalista e estática que choca frontalmente com as exigências de justiça material que devem guiar a hermenêutica jurídica;
K. O processo de acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 2010/2011 começou, para os alunos que se encontram no 12º ano, dois anos antes, aquando da matrícula no 10º ano, não se pode considerar que haja uma "nova relação jurídica de direito administrativo";
L. O Decreto-Lei nº 272/2009 visa incidir directamente não só sobre os exames do 12º ano mas também sobre os exames do 11º ano [já realizados à data da sua publicação], atribuindo-lhe efeitos e estatuindo que a sua ausência seria causa de invalidade do acto de admissão ou colocação;
M. É necessário assegurar em tempo útil o exercício do direito ou garantia da recorrente ainda no ano lectivo de 2010/11, não sendo tal urgência compatível com o mero decretamento provisório de uma providência cautelar;
N. A frequência de um curso superior, pelo investimento e dedicação que exige, pressupõe uma situação de estabilidade, urge uma decisão de mérito que decida o litígio em definitivo, sendo insuficiente uma regulação meramente cautelar e provisória;
O. Estando em causa uma relação ou situação jurídica duradoura, a aplicação imediata da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009 produziria efeitos desproporcionadamente desfavoráveis ou onerosos para a recorrente, devendo continuar a aplicar-se o Decreto-Lei nº 393-A/99 na sua redacção originária.” [cfr. fls. 207/230 dos autos].
A entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1ª – De acordo com o pedido deduzido nos autos e a matéria de facto julgada provada, que a recorrente não impugna, a questão a decidir, tal como se decidiu na, aliás douta sentença recorrida, é "...apurar qual o regime legal aplicável à candidatura ao ensino superior da requerente, praticante desportiva de alta competição, no ano lectivo de 2010-2011, concretamente, se é aplicável o regime legal contido no DL nº 393-A/99, de 2/10, ou antes esse regime nos termos das alterações introduzidas pelo DL nº 272/2009, de 1/10, com relevo quanto a saber se a nova redacção do DL nº 393-A/99, a ser aplicável à situação jurídica da requerente, ofende os princípios constitucionais invocados em juízo" [cit. douta sentença, pág. 15].
2ª – Quando a requerente apresentou a sua candidatura ao ensino superior, em 13-8-2010, o Decreto-Lei nº 272/2009, de 1/10, já há muito tinha entrado em vigor, pelo que a redacção do Decreto-Lei nº 393-A/99, de 2/10, há muito era a resultante das suas disposições. Assim,
3ª – Nos termos do regime especial de acesso ao ensino superior aplicável aos atletas praticantes de alta competição era já necessário obter classificação superior à mínima estabelecida pela instituição de ensino que pretendessem frequentar, nas provas de ingresso e na nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, como a lei nova exige, e antes não era exigido, bastando a aprovação nas disciplinas de ingresso [cfr. artigos 5º e 19º do Decreto-Lei nº 393-A/99, de 2 de Outubro, e artigos 27º, nº 2 e 46º do...

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