Acórdão nº 0710/22.1BEPRT de Tribunal dos Conflitos, 27-11-2024
| Data de Julgamento | 27 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 0710/22.1BEPRT |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº 710/22.1BEPRT
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. Relatório
AA e mulher BB, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção contra A..., S.A., formulando os seguintes pedidos:
“1. Reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito nos artigos 8º e 9º da presente peça processual.
2. Abster-se da prática de atos futuros que violem o referido direito de propriedade dos Autores sobre o seu prédio.
3. Proceder à remoção do poste de eletricidade instalado no prédio dos Autores e ao desvio das linhas de transporte de energia elétrica que atravessam o prédio dos Autores;
4. Proceder ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela ocupação indevida do prédio dos Autores, no valo de € 24 000,00 (vinte e nove mil euros).
5. Pagar aos Autores o valor da desvalorização do seu prédio, com a colocação do poste elétrico, descrito acima, que deve ser computada num valor, nunca inferior a 30% do valor atual do prédio, a ser liquidado em execução de sentença,
6. Pagar aos Autores a quantia diária de € 200,00 por cada dia que tal poste e respetivas linhas se mantenham colocados e atravessem o prédio dos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória.
7. Pagar aos AA. os juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
8. Quando assim não se entenda, deve a Ré ser condenada no pagamento de uma renda mensal aos Autores num valor nunca inferior a € 60,00 (sessenta euros) pela ocupação do prédio dos Autores com o poste e as linhas de distribuição elétrica.”
Os Autores alegam, em síntese, que são legítimos proprietários do prédio identificado nos artigos 8º e 9º da petição inicial e que há cerca de 27 anos foram confrontados com a ocupação do seu prédio pela Ré, pelo qual esta fez passar várias linhas de transporte de energia e nele instalou um poste para as segurar, sem a autorização e consentimento dos Autores, o que lhes provocou e provoca prejuízos.
Por sentença proferida em 17.04.2023 foram declarados habilitados, por sucessão, o cônjuge, BB, e seus três filhos, CC, DD (Cabeça de casal) e EE, para, na posição do Autor falecido, prosseguirem com os autos.
Suscitada oficiosamente a excepção dilatória da incompetência material absoluta da jurisdição administrativa e fiscal, os Autores não se pronunciaram sobre a incompetência dos tribunais administrativos, limitando-se a afirmar que se assim o Tribunal entender irá existir uma situação de conflito negativo de jurisdição, cuja resolução deve ser suscitada oficiosamente junto presidente do tribunal competente para decidir.
O TAF do Porto - Juízo Administrativo Comum, proferiu sentença em 06.05.2024 a julgar o Tribunal materialmente incompetente para apreciar e decidir a acção e absolveu a Ré da instância.
Em acção anteriormente intentada no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto, Juiz 7, [Proc. nº 1675/20.0T8GDM], foi proferida sentença em 25.05.2021 a julgar aquele tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, por tal competência pertencer aos tribunais administrativos, e a absolver a Ré da instância.
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Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. Relatório
AA e mulher BB, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção contra A..., S.A., formulando os seguintes pedidos:
“1. Reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito nos artigos 8º e 9º da presente peça processual.
2. Abster-se da prática de atos futuros que violem o referido direito de propriedade dos Autores sobre o seu prédio.
3. Proceder à remoção do poste de eletricidade instalado no prédio dos Autores e ao desvio das linhas de transporte de energia elétrica que atravessam o prédio dos Autores;
4. Proceder ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela ocupação indevida do prédio dos Autores, no valo de € 24 000,00 (vinte e nove mil euros).
5. Pagar aos Autores o valor da desvalorização do seu prédio, com a colocação do poste elétrico, descrito acima, que deve ser computada num valor, nunca inferior a 30% do valor atual do prédio, a ser liquidado em execução de sentença,
6. Pagar aos Autores a quantia diária de € 200,00 por cada dia que tal poste e respetivas linhas se mantenham colocados e atravessem o prédio dos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória.
7. Pagar aos AA. os juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
8. Quando assim não se entenda, deve a Ré ser condenada no pagamento de uma renda mensal aos Autores num valor nunca inferior a € 60,00 (sessenta euros) pela ocupação do prédio dos Autores com o poste e as linhas de distribuição elétrica.”
Os Autores alegam, em síntese, que são legítimos proprietários do prédio identificado nos artigos 8º e 9º da petição inicial e que há cerca de 27 anos foram confrontados com a ocupação do seu prédio pela Ré, pelo qual esta fez passar várias linhas de transporte de energia e nele instalou um poste para as segurar, sem a autorização e consentimento dos Autores, o que lhes provocou e provoca prejuízos.
Por sentença proferida em 17.04.2023 foram declarados habilitados, por sucessão, o cônjuge, BB, e seus três filhos, CC, DD (Cabeça de casal) e EE, para, na posição do Autor falecido, prosseguirem com os autos.
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