Acórdão nº 07027/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-12-2015

Data de Julgamento16 Dezembro 2015
Número Acordão07027/13
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

G………..-Construção Civil, Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA respeitantes aos períodos de 0503T, 0506T, 0509T, 0512T e 0606T, emitidos com os nºs ………………, no montante total de €19.560,00, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

«i) Pela sentença que ora se recorre a G……….. - ……………., Lda., viu a sua impugnação julgada improcedente;

ii) Sendo a Fazenda Pública absolvida do pedido;

iii) A Recorrente não se conforma com a decisão proferida, estando em desacordo relativamente à matéria de facto dada como provada, quanto à qualificação jurídica dos factos, bem como à improcedência da sua Impugnação;

iv) A Recorrente é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de construção de edifícios;

v) Na contabilidade da Recorrente constam como custos suportados nos anos de 2005 e 2006, constam 9 facturas tituladas por "B………….., Construção Civil, Lda", NIPC ……………….;

vi) Facturas essas correspondentes a serviços efectivamente prestados à Recorrente;

vii) O que, não veio, materialmente, a ser contestado;

viii) A referida sociedade só prestou serviços à recorrente no distrito de Lisboa e limítrofes;

ix) Nunca por nunca de Norte a Sul do país;

x) A própria AT admite que a Recorrente adquiriu serviços à "B………………., Lda";

xi) Como é bom a Recorrente não sabe, nem tem de saber que existam fortes indícios de emissão de facturas falsas quer por parte da "Braima Balde, Lda." ou de terceiros, uma vez que tal assunto não lhe diz respeito;

xii) Dúvidas não podem haver, no caso vertente que os trabalhos facturados foram efectivamente realizados, não se tratando de pretensas facturas falsas;

xiii) Nem tal foi dado como provado;

xiv) O depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente – donos das obras onde os trabalhos foram realizados - mereceram a credibilidade do Tribunal a quo;

xv) Não se tratou de negócio jurídico simulado;

xvi) Aliás competia à própria AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja de que existem indícios sérios de que a operação constante das facturas não corresponde à realidade;

xvii) Não se verificou tal no caso em apreço;

xviii) A AT vem suportar s suas conclusões com o resultado obtido na acção de inspecção externa desenvolvida a "B………………., Lda.", donde resultou que a referida sociedade não possui estrutura empresarial compatível com as operações descritas nas facturas emitidas;

xix) Bem como nas declarações do sócio gerente da mesma sociedade que apenas declarou nunca ter ordenado a emissão de livros de facturas em qualquer tipografia de Queluz;

xx) No referido Relatório da AT não aparece uma única expressão que mostre que tenha feito uma efectiva inspecção à contabilidade da Recorrente;

xxi) Limitou-se a fazer correcções com base em elementos retirados de outra inspecção;

xxii) Fazendo fé plena em declarações proferidas nessa mesma inspecção por um representante de uma sociedade que a própria AT tem como total incumpridora das suas obrigações fiscais;

xxiii) Não foi colocado em causa que a Recorrente tenha recorrido à subcontratação;

xiv) Nem questionou que os valores das facturas que documentam os serviços contratados se situam dentro dos limites da sua própria facturação aos donos de obra;

xxv) Tendo a AT admitido, de modo evidente, que a "B………………, Lda", se dedicava, efectivamente, ao fornecimento de mão de obra para a Tendo em conta o valor das facturas em cada uma das obras identificadas nos Autos e o número de trabalhadores - cinco – o próprio Tribunal a quo considerou que a falta de estrutura da empresa subcontratada deixa de ter relevância;

xxvi) Donde resta que o único indicio que poderia relevar para a consideração de que as facturas constantes dos Autos não correspondem a verdadeiras e efectivas prestações de serviços, é o que concerne com a identificação das tipografias conforme consta da declaração do sócio gerente da "B………………, Lda":

xxvii) Tais indícios são claramente insuficientes para suportar a conclusão pretendida pela AT, conforme atesta a douta Sentença do Tribunal a quo;

xxviii) Resta, afinal, a falta de requisitos formais das facturas;

xxix) À data da liquidação, atento o disposto no art°19°, n°s 2 e 6 do CIVA;

xxx) Na linha tradicional da jurisprudência nacional em tal matéria, vem o Tribunal a quo considerar que as liquidações impugnadas são legais;

xxxi) Pois não cumprem os requisitos do n°5 do art°35° do CIVA;

xxxii) Isto em contradição com as modernas decisões do TJCE, que vão contra este entendimento;

xxxiii) De enorme relevância nesta matéria a Directiva n°77/388 e o Acórdão do TJCE de l de Abril de 2004 - Proc° n° C-90/02;

xxxiv) Em que faz jurisprudência no sentido de que "Um sujeito passivo que seja devedor do imposto sobre o valor acrescentado, enquanto destinatário dos serviços .... não é obrigado a possuir uma factura emitida nos termos do n°3 do art°22° da referida Directiva para poder exercer o direito à dedução"

Termos em que se requer seja revogada a douta Sentença recorrida, substituindo-a por outra que, reconhecendo o erro de julgamento e de apreciação, absolva a Recorrente e seja dado procedimento, na totalidade à impugnação apresentada, com as legais consequências,

Assim se fazendo,

Justiça!»


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

*

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão

*

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

«A) A Impugnante é uma sociedade por quotas cuja actividade consiste em "Construção de Edifícios (Residenciais e Não Residenciais) " (cfr. fls. 3 e 8 dos autos).

B) Na contabilidade da Impugnante constam, como custos suportados nos anos de 2005 e 2006, 9 facturas tituladas por "B…………… ,Construção Civil, Lda", NIPC …………, cuja descrição de serviços prestados é "Trabalhos de Pedreiro" (ou "Trabalhos de Construção Civil") nas obras situadas no …………….., Lote …… Amadora (3 facturas com os n°s 82, 89 e 97, no valor total de 44.000,00€, IVA excluído), no ……………, Lote 10, ………. (4 facturas com os n°s 112, 114, 131 e 142, no valor total de 44.000,00€, IVA excluído) e na Urbanização ………………., Lote n° 2, …………. (2 facturas com os n°s 154 e 169, no valor total de 30.000,00€, IVA excluído), tendo todas as referidas facturas sido emitidas por gráfica sita em Queluz (cfr. docs. de fls. 78 a 86 do PAT).

C) Em 04.07.2006, foi assinado, perante funcionário da A.T., auto de declarações por ………………., com o NIF. …………, na qualidade de sócio-gerente de "……………. - Construção Civil, Lda", onde consta o seguinte:
"Declarou:
- Que é sócio-gerente da sociedade …………. - Construção Civil, Lda, com o NIPC ………….., desde a sua constituição em Dezembro 2001.
- Tendo-lhe sido perguntado se alguma vez mandou fazer facturas em tipografias sitas em Queluz, ou no Alto ……………. - Buraca, ou em Sacavém, respondeu ter a certeza absoluta de que nunca mandou fazer facturas da sociedade B……………..- Construção Civil, Lda em qualquer tipografia situada naqueles locais.
- Acrescenta que no início da firma, mandou fazer 3 livros de facturas numa tipografia em Odivelas e l livro numa tipografia no Cacem. A partir daí, todas as facturas têm sido feitas em Beja, na Tipografia ………………., Limitada.
Mais não disse, lidas as suas declarações, as achou conformes, verificou e vai assinar. (...)" (cfr. doc. de fls. 172 e 173 do PAT).

D) Em cumprimento do disposto nas Ordens de Serviço n°s OI200702508 e OI200802079, foi desenvolvida acção de inspecção aos anos de 2005 e 2006 ao sujeito passivo "B……………..Construção Civil, Lda", constando do relatório final da mesma, para além do mais, o seguinte:
"(...)
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL
III. l Imposto Sobre o Valor Acrescentado III.1.1. Correcções em sede de IVA
III1.1.1. Imposto liquidado, ainda que indevidamente, a ser entregue nos cofres do Estado
Face à informação transmitida pela Direcção de Serviços da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE), a qual destaca, nomeadamente, a ordem de grandeza dos valores em causa, considerando que se está perante um pequeno empresário, que não sabe ler nem escrever, e cuja actividade consiste em fornecer mão de obra de operários africanos para trabalhos de construção civil e, face aos elementos recolhidos, mediante circularização efectuada junto dos "alegados clientes" da sociedade, conforme referido no ponto III.3.9.1. do presente relatório, considera-se que a facturação conhecida não corresponde, na sua totalidade, a serviços prestados pela B……………….Construção Civil, Lda".
No caso particular das facturas impressas na Tipografia ………….. Lda, apesar do sócio gerente da sociedade ter declarado, em auto de declarações, ter mandado imprimir facturas na mesma, existem fortes indícios que os serviços a que elas se referem não foram efectivamente prestados, uma vez que., de acordo com os elementos recolhidos, não se vislumbra que a entidade em análise, disponha de estrutura empresarial compatível com as operações descritas nas facturas, e principalmente, com o elevado montante de serviços prestados, dispersos de norte a sul do pais.
Todavia, tendo sido mencionado IVA nas respectivas facturas, este torna-se exigível nos termos da al. c) do n.° l do art.° 2° do CIVA, a qual estabelece que "são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA". (...)" (cfr. doc. de...

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