Acórdão nº 0700/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-10-2012

Data de Julgamento10 Outubro 2012
Número Acordão0700/12
Ano2012
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que anulou a venda efetuada no processo de execução fiscal n.° 2321200801021036 para cobrança de dívidas provenientes de IVA, no valor de € 7.336.99, que corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) As normas dos n°s 1 e 4 do artº. 886° - A do CPC, respeitantes à notificação do credor com garantia real sobre o bem a vender não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal, na medida em que, nos termos do artº. 2º do CPPT, não se verifica lacuna do regime da venda em processo de execução fiscal, vertido no CPPT.

2ª) Com efeito, o legislado fiscal, atenta a natureza, características e fins da execução fiscal, estabeleceu "integral e imperativamente" o regime da venda em processo de execução fiscal.

3ª) Donde não poder inferir-se da omissão daquela notificação, nos termos do artº. 886°- A, n°s 1 e 4 do CPC, irregularidade processual integradora de nulidade processual nos termos e para os efeitos do n°1 do artº. 201° do CPC, causa da anulação da venda executiva, nos termos do artº. 909°, n°1, al. c) do CPC, aplicável ex vi alínea. c) do n°1 do art. 257° do CPPT.

4ª) A publicitação da venda por negociação particular, na situação em apreço, nos termos do n° 3 do artº. 252° do CPPT permitiu a todos os interessados na venda, designadamente à credora reclamante, acompanhar os termos da venda.

5ª) De todo o modo, nos termos do artº. 864°, n°11 do CPC, a falta de citação para a execução dos credores com garantia real sobre os bens penhoradas, não importa a anulação da venda, da qual a exequente (Fazenda Pública) não foi exclusiva beneficiária.

6ª). Assim sendo, a sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação dos normativos legais referidos nas anteriores conclusões, padece de erro de julgamento em matéria de direito.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. Senhores Juízes Conselheiros, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando improcedente o pedido de anulação de venda.

2. Em contra-alegações veio a recorrida concluir:

1ª). A questão a dirimir pelo presente recurso é a de saber se a falta de notificação à A…… (credora reclamante com garantia real hipotecária sobre o imóvel cuja % indivisa se encontra penhorada nos autos) do despacho que alterou o valor base inicialmente fixado para a venda, e bem assim da proposta apresentada e demais atos subsequentes, determina a anulação de todo o processado (incluindo a venda efetuada) por preterição de formalidade legal com influência no exame ou decisão da causa.

2ª) Entende a sentença recorrida - e bem - que sim, no seguimento, aliás, do parecer e promoção oferecidos pelo Ministério Público.

3ª) Também aos olhos da A……, ora Recorrida, tal sentença não merece qualquer reparo e/ou sindicância face aos factos e às normas de direito aplicáveis.

4ª) Nos termos do artº. 886°-A/6 do CPC a decisão que determina a modalidade de venda, o valor base dos bens a vender e a eventual formação de lotes é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes dos créditos com garantia sobre os bens a vender.

5ª) Esta disposição legal tem aplicação supletiva nas vendas ocorridas em sede de processos de execução fiscal, ex vi artº. 2°/1, al. a) do CPPT.

6ª). No caso dos autos, a credora reclamante foi notificada da decisão de venda que determinou a realização da mesma mediante abertura de propostas em carta fechada e pelo valor base de € 53.820,00 - v.g. al. f.) dos factos provados.

7ª). Em 26.10.2010, o órgão de execução fiscal emanou um despacho que alterou o valor base fixado para a venda, reduzindo este para 16.146,10 euros.

8ª). Tal despacho nunca foi notificado às partes processuais, mormente à A……, detentora de hipoteca voluntária sobre o imóvel em questão.
9ª) Mas devia ter sido, por aplicação subsidiária do artº. 336°-A do CPC.

10ª) Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no Ac. 166/2010 e vasta Jurisprudência deste Venerando Tribunal de Recurso, citando a título de exemplo o Ac. STA de 22.04.2009.

11ª) São razões ligadas ao princípio da garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artº. 20° da CRP) e ainda os princípios da boa-fé e da cooperação processual que o impõem e que justificam que valha no processo fiscal o dever de notificação imposto nas execuções comuns.

12ª) Esta notificação impõe-se, igualmente, ao abrigo daquele principio - mais lato - inscrito no artº. 229° do CPC segundo o qual devem ser notificados às partes processuais, sem necessidade de ordem expressa, todos os despachos proferidos que a estas possam causar prejuízo.

13ª) Acresce dizer que, o artº. 3° do CPC consagra o Principio da Igualdade das Partes, de acordo com o qual "o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades (...)”

14ª) Tivesse a A…… sido notificada da diminuição do valor base de venda e/ou da proposta apresentada e teria tido a oportunidade e a possibilidade de defender a recuperação do seu crédito, seja procurando obter propostas mais vantajosas, seja apresentando ela própria proposta de aquisição de valor superior.

15ª). O despacho que alterou o valor base de venda bem como aquele que autorizou a venda por valor inferior ao mínimo fixado diminui as expectativas de recuperação do crédito da A……. Por isso, nos termos do preceituado na última parte, do n° 1, do art° 229° do CPC, deveriam ambos ter sido notificados à A……, por lhe causar prejuízo, sob pena de violação do Principio da Igualdade das Partes, consagrado no art° 3°-A do CPC, bem como do Principio Constitucional da Segurança Jurídica, na sua componente da previsibilidade ou eficácia ex ante, que se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos (ver Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 5a Edição, pág. 384). Neste sentido, de resto, vai o Acórdão do Tribunal Constitucional supra citado.

16ª). E, a ser assim - como de facto é - a não notificação da A……, seja do despacho que determinou a alteração do valor base de venda, seja do despacho que determinou a aceitação da proposta apresentada para aquisição da 1/2 indivisa de imóvel apreendida nos autos e objeto de venda, constituem omissões de atos e/ou formalidades legais que a lei expressamente prevê.

17ª) Resta, pois, saber se tais omissões são...

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