Acórdão nº 070/10.3BEPDL.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-09-2026

ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Relator(a)ANA CELESTE CARVALHO
Data de Julgamento30 Setembro 2026
Ano2026
Número Acordão070/10.3BEPDL.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

AA, Autor e ora Recorrente melhor identificado na ação administrativa especial que instaurou contra o CONSELHО NACIONAL DE DISCIPLINA DA ORDEM DOS MÉDICOS, notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, datado de 07/05/2026, que negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão proferido em primeira instância, vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada foi julgada improcedente a ação administrativa em que o Autor peticiona a anulação do acórdão proferido pela Entidade Demandada, de 02/03/2010, que o condenou na pena de suspensão do exercício de medicina pelo período de 3 anos.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do TAF de Ponta Delgada.

Não aceitando o decidido pelo TCA Sul vem o Autor recorrer, invocando a verificação dos requisitos de admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por considerar estarem em causa questões que, pela sua...

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