Acórdão nº 07/24.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-11-2024
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
| Relator(a) | GUSTAVO LOPES COURINHA |
| Data de Julgamento | 27 Novembro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 07/24.2BALSB |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – RELATÓRIO
I.1 - Alegações
I. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 25.º n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro da decisão arbitraria que correu termos no CAAD sob o n.º 187/2023-T de 30.11.2023 que julgou parcialmente procedente o pedido de pronuncia arbitral interposto pela A..., Ldª, por considerar que a referida decisão colide com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 102/22.2BALSB, datado de 23/02/2023 (acórdão fundamento), já transitado em julgado
II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 20 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.
B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
C. No caso vertente, verificam-se cumpridos os requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 187/2023-T, de 30.11.2023e o Acórdão fundamento n.º 102/22.2BALSB, de 23.02.2023
D. Ao contrário do defendido pelas Recorridas, entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta e evidente identidade de situações de facto.
E. Em ambas as decisões está em causa:
i. Uma decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo contribuinte;
ii. A arguição da ilegalidade dos atos de liquidação sobre o património regulados pelo Código do imposto municipal sobre o património (IMI);
iii. Pese embora no caso do Acórdão Fundamento esteja em causa o Adicional ao IMI, e na decisão recorrida o IMI, o núcleo essencial da estrutura tributária é idêntica, ambos são impostos municipais sobre o património, não havendo dissemelhanças suficientes para afastar a identidade que existe entre ambos os atos de liquidação;
iv. No Acórdão fundamento estão em causa os atos de liquidação de 2017, 2018, 2019 e 2020 e na decisão recorrida os atos de liquidação de 2017, 2018, 2019 e 2020;
v. Não obstante os períodos de tributação não sejam totalmente coincidentes não há alterações substanciais entre ambos os períodos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço;
vi. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção;
vii. Em ambos os casos o contribuinte não requereu, aquando da notificação do resultado da 1.ª avaliação, a 2.ª avaliação.
F. Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, pois em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação.
G. Ou seja, ambos as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06,
H. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.
I. Enquanto que no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efetuada.
J. Como bem refere o Acórdão Uniformizador de jurisprudência: “Não tendo sido impugnado judicialmente o resultado da segunda avaliação, nos termos previstos na lei, forma-se caso decidido ou resolvido sobre o valor da avaliação, pelo que esta não pode voltar a ser discutida”.
K. Em sentido oposto, o Acórdão recorrido vem preconizar o entendimento que “Os que os sujeitos passivos podem contestar liquidações de IMI /AIMI, com fundamento em injustiça grave e notória (ao abrigo dos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º da LGT), nos três anos posteriores ao ano em que foram emitidas as liquidações impugnadas, tendo por fundamentação o erro no cálculo do valor patrimonial tributário.
L. A decisão recorrida colide diretamente com o Acórdão uniformização de jurisprudência que proferiu um entendimento absoluto e definitivo sobre a preclusão da invocação de vícios específicos do VPT.
M. No caso em apreço, não tendo sido colocado em causa o valor patrimonial obtido pela 1.ª avaliação, requerendo uma 2.ª avaliação, o mesmo fixou-se, não sendo possível conhecer na posterior liquidação, de eventuais erros ou vícios cometidos nessa avaliação. N. Pelo deve aplicar-se a jurisprudência uniformizada o sentido de, havendo preclusão do pedido de segunda avaliação, o pedido de revisão oficiosa do sujeito passivo não afasta a regra da inadmissibilidade de arguição da ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade do cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.
O. Sendo absolutamente clara a vigência desta regra mesmo nos casos em a impugnação é precedida por um pedido de revisão oficiosa como, aliás, se verificava na situação analisada naquele Acórdão.
P. Se dúvidas houvesse, as mesmas foram dissipadas pelo recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.11.2023 no processo 115/23.7BALSB, onde se reitera a jurisprudência deste douto Tribunal referindo: “o artigo 78º é inaplicável aos actos de fixação do VPT (actos administrativos em matéria fiscal), na medida em que visa apenas os actos tributários stricto sensu, incluindo o acto de determinação da matéria tributável, quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo”
Q. Em suma, entre o Acórdão recorrido e a Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento e fundamentação propugnada no Acórdão fundamento que uniformizou a jurisprudência.
II. Por despacho do Relator a fls. 401 do SITAF, foi a entidade recorrida notificada para contra alegar e o Ministério publico para emitir parecer.
I.2 – Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.
I.3 – Parecer do Ministério Público,
Foi junto parecer a fls. 406 a 411 do SITAF, com o seguinte teor:
“I – DELIMITAÇÃO DO RECURSO –
1) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência da douta Decisão arbitral proferida em 30/11/2023 no processo nº 187/2023-T, que correu seus termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou nos seguintes termos:
“Julgar procedente a exceção de intempestividade do pedido de revisão oficiosa relativamente às liquidações de IMI emitidas com referência ao ano de 2017;
a. Julgar improcedentes as restantes exceções suscitadas pela Requerida;
b. Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente:
i. Declarar ilegal e anular o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente em 10-11-2022, na parte relativa às liquidações de IMI emitidas com referência aos anos de 2018, 2019 e 2020;
ii. Declarar ilegal e anular parcialmente as Liquidações Contestadas, no montante total de € 104.643,24, mais especificamente, as liquidações de IMI n.ºs 2018..., 2018..., 2018..., relativas ao ano de 2018 e emitidas em 2019; 2019..., 2019..., 2019..., relativas ao ano de 2019 e emitidas em 2020; 2020..., 2020..., e 2020..., relativas ao ano de 2020 e emitidas em 2021;
iii. Condenar a Requerida a reembolsar a Requerente o valor de € 104.643,24;
d. Julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios.”
2) A Recorrente invoca que esta decisão arbitral colide frontalmente com a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no processo nº 102/22.2BALSB, proferido em 23/02/2023.
Para o efeito, invoca uma manifesta identidade de situações de facto, porque em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação, versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa e pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.
Identifica como questão fundamental de direito a solução jurídica para a possibilidade de os vícios do valor patrimonial tributário poderem ser suscitados e conhecidos no âmbito de impugnação judicial.
A final, requer que a Decisão recorrida seja substituída por outra consentânea com a jurisprudência uniformizada do Acórdão fundamento. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
II – REQUISITOS DE ADMISSÃO/CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
- É entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal...
I – RELATÓRIO
I.1 - Alegações
I. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 25.º n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro da decisão arbitraria que correu termos no CAAD sob o n.º 187/2023-T de 30.11.2023 que julgou parcialmente procedente o pedido de pronuncia arbitral interposto pela A..., Ldª, por considerar que a referida decisão colide com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 102/22.2BALSB, datado de 23/02/2023 (acórdão fundamento), já transitado em julgado
II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 20 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.
B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
C. No caso vertente, verificam-se cumpridos os requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 187/2023-T, de 30.11.2023e o Acórdão fundamento n.º 102/22.2BALSB, de 23.02.2023
D. Ao contrário do defendido pelas Recorridas, entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta e evidente identidade de situações de facto.
E. Em ambas as decisões está em causa:
i. Uma decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo contribuinte;
ii. A arguição da ilegalidade dos atos de liquidação sobre o património regulados pelo Código do imposto municipal sobre o património (IMI);
iii. Pese embora no caso do Acórdão Fundamento esteja em causa o Adicional ao IMI, e na decisão recorrida o IMI, o núcleo essencial da estrutura tributária é idêntica, ambos são impostos municipais sobre o património, não havendo dissemelhanças suficientes para afastar a identidade que existe entre ambos os atos de liquidação;
iv. No Acórdão fundamento estão em causa os atos de liquidação de 2017, 2018, 2019 e 2020 e na decisão recorrida os atos de liquidação de 2017, 2018, 2019 e 2020;
v. Não obstante os períodos de tributação não sejam totalmente coincidentes não há alterações substanciais entre ambos os períodos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço;
vi. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção;
vii. Em ambos os casos o contribuinte não requereu, aquando da notificação do resultado da 1.ª avaliação, a 2.ª avaliação.
F. Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, pois em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação.
G. Ou seja, ambos as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06,
H. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.
I. Enquanto que no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efetuada.
J. Como bem refere o Acórdão Uniformizador de jurisprudência: “Não tendo sido impugnado judicialmente o resultado da segunda avaliação, nos termos previstos na lei, forma-se caso decidido ou resolvido sobre o valor da avaliação, pelo que esta não pode voltar a ser discutida”.
K. Em sentido oposto, o Acórdão recorrido vem preconizar o entendimento que “Os que os sujeitos passivos podem contestar liquidações de IMI /AIMI, com fundamento em injustiça grave e notória (ao abrigo dos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º da LGT), nos três anos posteriores ao ano em que foram emitidas as liquidações impugnadas, tendo por fundamentação o erro no cálculo do valor patrimonial tributário.
L. A decisão recorrida colide diretamente com o Acórdão uniformização de jurisprudência que proferiu um entendimento absoluto e definitivo sobre a preclusão da invocação de vícios específicos do VPT.
M. No caso em apreço, não tendo sido colocado em causa o valor patrimonial obtido pela 1.ª avaliação, requerendo uma 2.ª avaliação, o mesmo fixou-se, não sendo possível conhecer na posterior liquidação, de eventuais erros ou vícios cometidos nessa avaliação. N. Pelo deve aplicar-se a jurisprudência uniformizada o sentido de, havendo preclusão do pedido de segunda avaliação, o pedido de revisão oficiosa do sujeito passivo não afasta a regra da inadmissibilidade de arguição da ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade do cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.
O. Sendo absolutamente clara a vigência desta regra mesmo nos casos em a impugnação é precedida por um pedido de revisão oficiosa como, aliás, se verificava na situação analisada naquele Acórdão.
P. Se dúvidas houvesse, as mesmas foram dissipadas pelo recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.11.2023 no processo 115/23.7BALSB, onde se reitera a jurisprudência deste douto Tribunal referindo: “o artigo 78º é inaplicável aos actos de fixação do VPT (actos administrativos em matéria fiscal), na medida em que visa apenas os actos tributários stricto sensu, incluindo o acto de determinação da matéria tributável, quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo”
Q. Em suma, entre o Acórdão recorrido e a Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento e fundamentação propugnada no Acórdão fundamento que uniformizou a jurisprudência.
II. Por despacho do Relator a fls. 401 do SITAF, foi a entidade recorrida notificada para contra alegar e o Ministério publico para emitir parecer.
I.2 – Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.
I.3 – Parecer do Ministério Público,
Foi junto parecer a fls. 406 a 411 do SITAF, com o seguinte teor:
“I – DELIMITAÇÃO DO RECURSO –
1) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência da douta Decisão arbitral proferida em 30/11/2023 no processo nº 187/2023-T, que correu seus termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou nos seguintes termos:
“Julgar procedente a exceção de intempestividade do pedido de revisão oficiosa relativamente às liquidações de IMI emitidas com referência ao ano de 2017;
a. Julgar improcedentes as restantes exceções suscitadas pela Requerida;
b. Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente:
i. Declarar ilegal e anular o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente em 10-11-2022, na parte relativa às liquidações de IMI emitidas com referência aos anos de 2018, 2019 e 2020;
ii. Declarar ilegal e anular parcialmente as Liquidações Contestadas, no montante total de € 104.643,24, mais especificamente, as liquidações de IMI n.ºs 2018..., 2018..., 2018..., relativas ao ano de 2018 e emitidas em 2019; 2019..., 2019..., 2019..., relativas ao ano de 2019 e emitidas em 2020; 2020..., 2020..., e 2020..., relativas ao ano de 2020 e emitidas em 2021;
iii. Condenar a Requerida a reembolsar a Requerente o valor de € 104.643,24;
d. Julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios.”
2) A Recorrente invoca que esta decisão arbitral colide frontalmente com a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no processo nº 102/22.2BALSB, proferido em 23/02/2023.
Para o efeito, invoca uma manifesta identidade de situações de facto, porque em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação, versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa e pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.
Identifica como questão fundamental de direito a solução jurídica para a possibilidade de os vícios do valor patrimonial tributário poderem ser suscitados e conhecidos no âmbito de impugnação judicial.
A final, requer que a Decisão recorrida seja substituída por outra consentânea com a jurisprudência uniformizada do Acórdão fundamento. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
II – REQUISITOS DE ADMISSÃO/CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
- É entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas