Acórdão nº 06S4196 de Supremo Tribunal de Justiça, 22-03-2007

Data de Julgamento22 Março 2007
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão06S4196
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

AA, BB e CC intentaram, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra “DD— Companhia de Seguros S.A.,” de quem reclamam a reparação do sinistro que vitimou mortalmente EE, marido da 1ª Autora e pai dos outros dois, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes os subsídios, pensões e componentes moratórios discriminados na P.I..
Alegam, em síntese, que o sinistrado, na sua qualidade de trabalhador por conta própria, enquanto empresário em nome individual, sofreu um acidente quando regressava de um pinhal, aonde se deslocava para efeitos de inspecção e avaliação de custos com limpeza, corte e abate, ficando esmagado entre o seu veículo, que tinha avariado, e o veículo de reboque que fora em seu auxílio.
Concluem, deste modo, que o sinistro dos autos configura um típico acidente de trabalho, cuja responsabilidade infortunística se achava transferida para a Ré.
A Seguradora contesta a qualificação do acidente como laboral, dizendo que a vítima se deslocou ao local do sinistro por razões alheias à sua actividade profissional, enquanto empresário de “arranque e corte de árvores”.

1.2.
A 1ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Essa decisão, sob apelação dos Autores, veio a ser integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Ambas as instâncias consideraram, em suma, que a factualidade provada não permitia qualificar como laboral o sinistro dos autos.
1.3.
Continuando irresignados, os Autores pedem a presente revista, cuja minuta alegatória rematam com o seguinte núcleo conclusivo útil:
1 – os factos dados como provados evidenciam que o sinistro em apreço deve ser qualificado como acidente de trabalho, enquadrável nos art.ºs 6 nºs 1, 2 als. R) e F), 3 e 4 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro;
2 – na verdade, enquadrando, uma correlação de causa e efeito, a actividade do sinistrado com os actos praticados no dia do acidente, é forçoso concluir que o mesmo se deslocou em trabalho ao local do sinistro, ocorrendo este no tempo e lugar do trabalho;
3 – servindo-se da prevenção judicial decorrente da correlação entre os diversos factos tidos por provados, deveria o Tribunal ter decidido, de acordo com as regras da experiência de vida, que o acidente reveste efectiva natureza laboral;
4 – é manifesto que a decisão recorrida se encontra em claríssima oposição com essas regras de experiência, não sendo admissível conceber que dedicando-se o sinistrado à actividade de exploração florestal e tendo indicado na proposta de seguro o arranque e corte de árvores como descrição dessa actividade, o mesmo não se encontrava, na data em que morreu e, principalmente, no local onde morreu, no exercício da sua actividade profissional;
5 – é notório que o sinistrado, ao deslocar-se ao dito local (arvoredo alto e compacto), adentrando, desde logo, por um caminho de terra batida que, com certeza, conhecia, não poderia ter outra finalidade que não fosse inspeccionar o pinhal;
6 – esta versão é confirmada pela única testemunha que poderia conhecer o motivo daquela deslocação – a FF – funcionária do falecido e sua acompanhante na dita inspecção, que foi clara ao dizer que se deslocaram ao local no âmbito da actividade profissional da vítima, para ver uns pinhais;
7 – os princípios da imediação e da livre apreciação das provas não são o único garante de uma correcta interpretação da prova e, como tal, devem ceder perante o princípio da justiça formal, sempre que se demonstre, como é o caso, que a não credibilização do depoimento de determinada testemunha se mostra, conflituante e antagónica com as regras da experiência comum;
8 – só recorrendo a esta interacção de princípios se contribuirá para a boa administração da justiça, defendendo convenientemente os cidadãos que se consideram lesados com uma decisão que não tem qualquer suporte na matéria apurada em audiência, dando-se, assim, efectivo cumprimento ao princípio do duplo grau de jurisdição;
9 – Além dos preceitos já citados, também foram violados os art.ºs 349º e 396º do Código Civil.
1.4.
Não foram apresentadas contra – alegações pela Ré.
1.5.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, a cujo douto parecer nenhuma das partes respondeu, entende que deve ser negada a revista.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2. FACTOS

A 1ª instância, com a anuência da Relação, deu como provada a seguinte factualidade:
1 – EE, no dia 19/12/03, sofreu lesões constantes do relatório de autópsia de fls. 16 a 29, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, no dia 20/12/03, pelas 17h45;
2 – antes da data referida em 1-) EE dedicava-se à exploração florestal, prestando serviços de
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