Acórdão nº 06S4106 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-02-2008
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2008 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
Classe processual | REVISTA. |
Número Acordão | 06S4106 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I – O autor AApediu, com a presente acção ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, que a ré Empresa-A, Lda. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 15.507.163$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e compelida a emitir o atestado previsto na cláusula 22.ª, alínea B), do CCTV em vigor (BTE n.º 33, de 08-09-1981, n.º 37, de 08-10-1983 e n.º 48, de 29-12-1984), conforme solicitado na carta de rescisão do seu contrato.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi trabalhador da Ré desde 27 de Julho de 1973 até 3 de Abril de 1996, data em que rescindiu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, por falta de pagamento de determinadas importâncias e inobservância dos seus direitos enquanto trabalhador, por parte daquela.
Contestou a Ré, sustentando a inexistência de justa causa de rescisão do contrato, a existência de caso julgado em relação a algumas das importâncias peticionadas e a inexistência de dívida relativamente a outras, pugnando, por isso, pela improcedência da acção; e em reconvenção pediu a condenação do Autor no pagamento duma indemnização no montante mínimo de 16.650.000$00 pela rescisão do contrato sem aviso prévio e por factos ilícitos, ofensa ao seu bom nome, dignidade e honra praticadas pelo Autor na vigência do contrato e ainda por abuso de direito.
Respondeu o Autor, reafirmando o constante da petição inicial e sustentando a improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de caso julgado em relação a parte do pedido formulado pelo Autor, e elaborados especificação e questionário.
Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor:
« - Os montantes devidos por créditos de dias e horas como dirigente e delegado sindical, em montante a liquidar, se for caso disso, em sede de execução de sentença;
- a quantia de 7.114$00 (sete mil cento e catorze escudos) relativa à diferença por trabalho efectuado em dias feriados;
- a indemnização por antiguidade por rescisão do contrato de trabalho com justa causa no montante de 1.528.800$00 (um milhão quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos escudos);
- os montantes relativos às férias e subsídios de férias vencidos em 01 de Janeiro de 1996, no valor de 110.400$00 (cento e dez mil e quatrocentos escudos)».
Em relação ao pedido reconvencional, julgou-o improcedente, dele absolvendo o Autor.
Inconformados com a decisão, Autor e Ré dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de fls. 962 a 1010 julgou improcedente o recurso do Autor e parcialmente procedente o recurso da Ré, absolvendo-a da indemnização de antiguidade de 1.528.800$00 em que havia sido condenada na 1.ª instância, reduzindo ainda o valor do montante relativo às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996, ao subsídio de férias e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desse ano para 87.423$00 – actualmente € 436,06 – em vez do valor de 110.400$00 constante da decisão recorrida.
II - De novo irresignados, Autor e Ré vieram recorrer de revista.
O Autor formulou as seguintes conclusões:
1. Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que não se apuraram factos nesta acção donde seja lícito concluir que a recorrida discriminava salarialmente o recorrente, entendida esta discriminação como violação do princípio constitucional de "para trabalho igual, salário igual ", constante do artigo 59°, nº 1, alínea a), da CRP.
2. A quantidade de trabalho prestada relativamente aos outros trabalhadores da mesma categoria tem que ser aferida em termos de permanência do trabalhador na empresa e ao trabalho que lhe é atribuído.
3. O Recorrente encontrava-se frequentemente ausente por força da sua actividade sindical.
4. O Recorrente não executava o trabalho que lhe era vedado pela entidade empregadora.
5. Quanto ao pedido de indemnização por violação do direito de férias, considerou o Tribunal a quo que não houve violação desse direito porque não se demonstrou que a marcação das férias resultava de necessidades escolares.
6. Nos termos da legislação então vigente (Lei 26/81, de 21/08), "os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, bastando, para poder beneficiar de tal regalia, fazer prova, junto da entidade empregadora da condição de estudante, apresentar o horário escolar, comprovar a assiduidade às aulas, e o aproveitamento escolar. Ora, todos estes requisitos foram satisfeitos pelo recorrente, como se demonstra nos autos (cf. fls. 121 a 130; fls. 390 a 397; e fls. 639 e 640) .
7. O facto de a recorrida ter recusado a marcação do período de férias proposto pelo recorrente, obstando com esse comportamento ao respectivo gozo, só por si, seria suficiente para que o mesmo pudesse invocar violação do seu direito de férias, com direito a receber a correspondente violação.
8. A Recorrida descontou ao Recorrente o montante correspondente às faltas por este dadas no exercício da sua actividade sindical.
9. O acórdão do Tribunal da Relação debruçou-se sobre a questão do "desconto por faltas injustificadas" (cf.. pág. 26 e 29), quando a questão a apreciar é sobre desconto indevido de faltas justificadas (cf.. pág. 5 das alegações do A. entregues na Relação), pelo que deve considerar-se nula a decisão (cf.. art. 668°. n° 1, al. d) e art. 721°, n° 2 do C.P.C.).
10. Como se demonstrou nas alegações entregues naquele Tribunal da Relação (cf. alegações do A., n° 3, fls. 5), as faltas foram devidamente justificadas, pelo que foram indevidamente descontadas.
11. A rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com justa causa dá lugar ao pagamento de indemnização.
12. A norma que estabelece a indemnização dos delegados e dirigentes sindicais é definida nos números 1 e 2 do art. 24° e no art. 35°, ambos do DL 215-B/75, de 30/04, e não nas normas invocadas na decisão da Relação (nº 3 do art. 13.º e art. 36° da citada Lei dos despedimentos).
13. É em dobro o montante da indemnização a pagar ao recorrente, como delegado e dirigente sindical, pela cessação do contrato de trabalho.
14. O Recorrente enviou carta à Recorrida invocando as causas que tornou praticamente impossível a continuação do vínculo laboral e que determinaram o despedimento.
15. Nessa carta, nos termos do art. 34°, nº 2 do DL 64-A/89, de 27/02, os factos deverão ser referidos sucintamente, tal como fez o Recorrente.
16. O Tribunal da Relação, contrariamente ao decidido pela 1.ª Instância, considerou não existirem fundamentos suficientes para a rescisão do contrato de trabalho.
17. Decisão com a qual não concordamos. Senão vejamos:
18. A fixação do comunicado da gerência proibindo a recepção e emissão de telefonemas destinou-se apenas ao Autor e não aos outros trabalhadores da Ré, pelo que constitui um acto discriminatório.
19. A afixação e divulgação pública de um ofício apelidando o recorrente de desonesto assume contornos injuriosos, e é revelador de uma atitude de quebra de respeito para com o Autor, tal como reconhece o acórdão da 1.ª Instância, e violador do art. 19°, al. a), do Dec. n° 49.408, de 24.11.69.
20. A recorrida afixou no placard das sanções da empresa uma sanção disciplinar de repreensão simples que aplicou ao Recorrente, considerando-a o Recorrente de abusiva.
21. Essa afixação é considerada abusiva uma vez que não tendo ocorrido a prática de qualquer infracção disciplinar, é manifestamente ilegal a sanção disciplinar aplicada ao recorrente.
22. A Relação não se pronunciou sobre questão que deveria ter apreciado (se a sanção era ou não abusiva), e, ao invés, conheceu de questões de que não deveria tomar conhecimento, pelo que também neste particular deverá considerar-se nula (cf. art. 668°, n° 1, al. d) do C.P.C.
23. A Recorrida pagava ao Recorrente o vencimento por cheque enquanto que aos outros funcionários o fazia por transferência bancária.
24. O salário correspondente ao mês de Março foi pago ao Recorrente mediante cheque traçado datado de 31 de Março, não podendo desconhecer a Recorrida que o dinheiro só viria a ficar disponível na conta daquele quatro a cinco dias úteis depois de depositado.
25. Procedendo daquela forma considera-se que a Recorrida não procedeu ao pagamento pontual da retribuição.
26. A Recorrida referenciava o Recorrente nos talões de vencimento como empregado de mesa de 2.ª, sabendo e não podendo desconhecer que sua categoria era a de empregado de mesa de 1ª.
27. Tal procedimento revela da parte da Recorrida um tratamento desrespeitoso violador do art. 19°, al. a) da LCT.
28. A Recorrida fornece fardamento aos seus empregados de mesa, designadamente calças e camisas.
29. A Recorrida recusou fornecer ao Recorrente essas calças e camisas.
30. Essa recusa constitui um acto desrespeitoso, e discriminatório para com o Recorrente relativamente a todos os outros colegas.
31. O Recorrente foi proibido de exercer parte das suas funções (mini-bares), ocorrendo uma violação por parte da Recorrida das garantias legais ou convencionais.
32. Tendo que ser efectuado diariamente, não foi alegado e provado que os serviços de mini-bares teriam que ser feitos sempre pela mesma pessoa.
33. Logo, as frequentes ausências do Recorrente não podiam justificar a não atribuição de tais tarefas quando o mesmo se encontrava a trabalhar.
34. Do exposto, entendemos resultar verificada a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
35. Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação violou, designadamente os artigos 340, nº 2, art. 35°, nº 1, alíneas b) e f), do DL 64-A/89; art. 24° , nºs 1 e 2, e art. 350.º, ambos do DL 215-B/75, de 30/04; art°s 1° e 3° do Decreto n° 263/76, de 08/04; art. 13.º e art. 55.º, n° 2,...
I – O autor AApediu, com a presente acção ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, que a ré Empresa-A, Lda. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 15.507.163$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e compelida a emitir o atestado previsto na cláusula 22.ª, alínea B), do CCTV em vigor (BTE n.º 33, de 08-09-1981, n.º 37, de 08-10-1983 e n.º 48, de 29-12-1984), conforme solicitado na carta de rescisão do seu contrato.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi trabalhador da Ré desde 27 de Julho de 1973 até 3 de Abril de 1996, data em que rescindiu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, por falta de pagamento de determinadas importâncias e inobservância dos seus direitos enquanto trabalhador, por parte daquela.
Contestou a Ré, sustentando a inexistência de justa causa de rescisão do contrato, a existência de caso julgado em relação a algumas das importâncias peticionadas e a inexistência de dívida relativamente a outras, pugnando, por isso, pela improcedência da acção; e em reconvenção pediu a condenação do Autor no pagamento duma indemnização no montante mínimo de 16.650.000$00 pela rescisão do contrato sem aviso prévio e por factos ilícitos, ofensa ao seu bom nome, dignidade e honra praticadas pelo Autor na vigência do contrato e ainda por abuso de direito.
Respondeu o Autor, reafirmando o constante da petição inicial e sustentando a improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de caso julgado em relação a parte do pedido formulado pelo Autor, e elaborados especificação e questionário.
Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor:
« - Os montantes devidos por créditos de dias e horas como dirigente e delegado sindical, em montante a liquidar, se for caso disso, em sede de execução de sentença;
- a quantia de 7.114$00 (sete mil cento e catorze escudos) relativa à diferença por trabalho efectuado em dias feriados;
- a indemnização por antiguidade por rescisão do contrato de trabalho com justa causa no montante de 1.528.800$00 (um milhão quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos escudos);
- os montantes relativos às férias e subsídios de férias vencidos em 01 de Janeiro de 1996, no valor de 110.400$00 (cento e dez mil e quatrocentos escudos)».
Em relação ao pedido reconvencional, julgou-o improcedente, dele absolvendo o Autor.
Inconformados com a decisão, Autor e Ré dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de fls. 962 a 1010 julgou improcedente o recurso do Autor e parcialmente procedente o recurso da Ré, absolvendo-a da indemnização de antiguidade de 1.528.800$00 em que havia sido condenada na 1.ª instância, reduzindo ainda o valor do montante relativo às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996, ao subsídio de férias e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desse ano para 87.423$00 – actualmente € 436,06 – em vez do valor de 110.400$00 constante da decisão recorrida.
II - De novo irresignados, Autor e Ré vieram recorrer de revista.
O Autor formulou as seguintes conclusões:
1. Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que não se apuraram factos nesta acção donde seja lícito concluir que a recorrida discriminava salarialmente o recorrente, entendida esta discriminação como violação do princípio constitucional de "para trabalho igual, salário igual ", constante do artigo 59°, nº 1, alínea a), da CRP.
2. A quantidade de trabalho prestada relativamente aos outros trabalhadores da mesma categoria tem que ser aferida em termos de permanência do trabalhador na empresa e ao trabalho que lhe é atribuído.
3. O Recorrente encontrava-se frequentemente ausente por força da sua actividade sindical.
4. O Recorrente não executava o trabalho que lhe era vedado pela entidade empregadora.
5. Quanto ao pedido de indemnização por violação do direito de férias, considerou o Tribunal a quo que não houve violação desse direito porque não se demonstrou que a marcação das férias resultava de necessidades escolares.
6. Nos termos da legislação então vigente (Lei 26/81, de 21/08), "os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, bastando, para poder beneficiar de tal regalia, fazer prova, junto da entidade empregadora da condição de estudante, apresentar o horário escolar, comprovar a assiduidade às aulas, e o aproveitamento escolar. Ora, todos estes requisitos foram satisfeitos pelo recorrente, como se demonstra nos autos (cf. fls. 121 a 130; fls. 390 a 397; e fls. 639 e 640) .
7. O facto de a recorrida ter recusado a marcação do período de férias proposto pelo recorrente, obstando com esse comportamento ao respectivo gozo, só por si, seria suficiente para que o mesmo pudesse invocar violação do seu direito de férias, com direito a receber a correspondente violação.
8. A Recorrida descontou ao Recorrente o montante correspondente às faltas por este dadas no exercício da sua actividade sindical.
9. O acórdão do Tribunal da Relação debruçou-se sobre a questão do "desconto por faltas injustificadas" (cf.. pág. 26 e 29), quando a questão a apreciar é sobre desconto indevido de faltas justificadas (cf.. pág. 5 das alegações do A. entregues na Relação), pelo que deve considerar-se nula a decisão (cf.. art. 668°. n° 1, al. d) e art. 721°, n° 2 do C.P.C.).
10. Como se demonstrou nas alegações entregues naquele Tribunal da Relação (cf. alegações do A., n° 3, fls. 5), as faltas foram devidamente justificadas, pelo que foram indevidamente descontadas.
11. A rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com justa causa dá lugar ao pagamento de indemnização.
12. A norma que estabelece a indemnização dos delegados e dirigentes sindicais é definida nos números 1 e 2 do art. 24° e no art. 35°, ambos do DL 215-B/75, de 30/04, e não nas normas invocadas na decisão da Relação (nº 3 do art. 13.º e art. 36° da citada Lei dos despedimentos).
13. É em dobro o montante da indemnização a pagar ao recorrente, como delegado e dirigente sindical, pela cessação do contrato de trabalho.
14. O Recorrente enviou carta à Recorrida invocando as causas que tornou praticamente impossível a continuação do vínculo laboral e que determinaram o despedimento.
15. Nessa carta, nos termos do art. 34°, nº 2 do DL 64-A/89, de 27/02, os factos deverão ser referidos sucintamente, tal como fez o Recorrente.
16. O Tribunal da Relação, contrariamente ao decidido pela 1.ª Instância, considerou não existirem fundamentos suficientes para a rescisão do contrato de trabalho.
17. Decisão com a qual não concordamos. Senão vejamos:
18. A fixação do comunicado da gerência proibindo a recepção e emissão de telefonemas destinou-se apenas ao Autor e não aos outros trabalhadores da Ré, pelo que constitui um acto discriminatório.
19. A afixação e divulgação pública de um ofício apelidando o recorrente de desonesto assume contornos injuriosos, e é revelador de uma atitude de quebra de respeito para com o Autor, tal como reconhece o acórdão da 1.ª Instância, e violador do art. 19°, al. a), do Dec. n° 49.408, de 24.11.69.
20. A recorrida afixou no placard das sanções da empresa uma sanção disciplinar de repreensão simples que aplicou ao Recorrente, considerando-a o Recorrente de abusiva.
21. Essa afixação é considerada abusiva uma vez que não tendo ocorrido a prática de qualquer infracção disciplinar, é manifestamente ilegal a sanção disciplinar aplicada ao recorrente.
22. A Relação não se pronunciou sobre questão que deveria ter apreciado (se a sanção era ou não abusiva), e, ao invés, conheceu de questões de que não deveria tomar conhecimento, pelo que também neste particular deverá considerar-se nula (cf. art. 668°, n° 1, al. d) do C.P.C.
23. A Recorrida pagava ao Recorrente o vencimento por cheque enquanto que aos outros funcionários o fazia por transferência bancária.
24. O salário correspondente ao mês de Março foi pago ao Recorrente mediante cheque traçado datado de 31 de Março, não podendo desconhecer a Recorrida que o dinheiro só viria a ficar disponível na conta daquele quatro a cinco dias úteis depois de depositado.
25. Procedendo daquela forma considera-se que a Recorrida não procedeu ao pagamento pontual da retribuição.
26. A Recorrida referenciava o Recorrente nos talões de vencimento como empregado de mesa de 2.ª, sabendo e não podendo desconhecer que sua categoria era a de empregado de mesa de 1ª.
27. Tal procedimento revela da parte da Recorrida um tratamento desrespeitoso violador do art. 19°, al. a) da LCT.
28. A Recorrida fornece fardamento aos seus empregados de mesa, designadamente calças e camisas.
29. A Recorrida recusou fornecer ao Recorrente essas calças e camisas.
30. Essa recusa constitui um acto desrespeitoso, e discriminatório para com o Recorrente relativamente a todos os outros colegas.
31. O Recorrente foi proibido de exercer parte das suas funções (mini-bares), ocorrendo uma violação por parte da Recorrida das garantias legais ou convencionais.
32. Tendo que ser efectuado diariamente, não foi alegado e provado que os serviços de mini-bares teriam que ser feitos sempre pela mesma pessoa.
33. Logo, as frequentes ausências do Recorrente não podiam justificar a não atribuição de tais tarefas quando o mesmo se encontrava a trabalhar.
34. Do exposto, entendemos resultar verificada a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
35. Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação violou, designadamente os artigos 340, nº 2, art. 35°, nº 1, alíneas b) e f), do DL 64-A/89; art. 24° , nºs 1 e 2, e art. 350.º, ambos do DL 215-B/75, de 30/04; art°s 1° e 3° do Decreto n° 263/76, de 08/04; art. 13.º e art. 55.º, n° 2,...
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