Acórdão nº 06S1822 de Supremo Tribunal de Justiça, 22-11-2006

Data de Julgamento22 Novembro 2006
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA.
Número Acordão06S1822
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - "AA", residente na travessa de ... .., lote ..., ...., Setúbal, demandou Empresa-A, com sede na Rua da ..., nº ..., Póvoa de Santarém, e os seus gerentes, BB e CC, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe € 14.215,74, a título de indemnização por despedimento ilícito (sem precedência de processo disciplinar), ou, sendo esta a sua opção, que a 1ª ré seja condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho. Em qualquer caso, os réus deverão ser condenados a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 10.474,76, por violação do direito a férias;
- € 8.728,96, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal;
- € 14.963,94, a título de indemnização por danos morais que lhe foram causados.
E, ainda, todas as importâncias que se vencerem até ser proferida sentença final, à razão de Esc. 950.000$00 (líquidos) por mês.
Alegou, para tanto, que trabalhou por conta da primeira ré, mediante o pagamento do salário mensal líquido de Esc. 950.000$00, desde 1 de Setembro de 2000 até 31 de Outubro de 2001, data em que foi ilicitamente despedido. Por este facto, o autor viveu durante 60 dias um calvário psicológico. Isto porque os réus, actuando em conjugação de esforços, o quiseram torturar psicologicamente. Além disso, os réus impediram o autor de gozar férias porquanto, durante o tempo em que este se ausentou do serviço, os réus ligavam-lhe para o telemóvel por motivos profissionais. Acresce que não lhe foram liquidados os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2001.

Na contestação, os réus - 2º e 3º - vieram invocar a sua ilegitimidade, sustentando todos que o autor foi licitamente despedido e que não sofreu qualquer dano moral. Negam que o autor tenha sido impedido de gozar férias e referem que os subsídios de férias e de Natal eram pagos mensalmente por acréscimo ao vencimento base.
Em via reconvencional, a ré/sociedade pede que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 92.493,75, acrescidos dos juros de mora legais, por alegados prejuízos causados por actuação negligente do autor no cumprimento dos seus deveres profissionais.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade do segundo e terceiro réus. Além disso, invocou a incompetência material do tribunal para decidir as matérias suscitadas no pedido reconvencional.

No saneador, foi indeferido o pedido reconvencional e decidiu-se no sentido da legitimidade de todos os réus.
Inconformados, estes agravaram deste despacho.
Admitido o recurso foi, no mesmo despacho, indeferida a prestação de depoimento pessoal do autor, ao abrigo do artigo 63º-1 do CPT.
Os réus também agravaram deste despacho.

No início da audiência de discussão e julgamento, o mandatário da ré/sociedade requereu a adição de quesitos novos para demonstrar a recepção de rendimentos emergentes de trabalho do autor já depois do despedimento, bem como a junção de documentos. Tal requerimento foi indeferido.
A ré/sociedade agravou desse despacho.
Os réus também agravaram do despacho que indeferiu o requerimento de fls. 507 a 509 (para junção de documentos).
Igualmente agravaram do despacho que relegou para liquidação prévia à execução da sentença o apuramento de eventuais rendimentos auferidos pelo trabalhador já depois do despedimento, dado o arrastamento do julgamento e serem necessárias diligências de prova morosas para tal apuramento.

Discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagar solidariamente ao autor:
- a quantia de € 14.963,94 (líquidos), a título de indemnização por despedimento, sem prejuízo da indemnização de antiguidade contada até a decisão transitar em julgado;
- e, ainda, os salários devidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final deste litígio, a que deverão deduzir-se os rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em sede de incidente de liquidação prévia à execução da sentença.
Quanto aos restantes pedidos, os réus foram absolvidos.
Todavia, rectificando-se a sentença, a ré/sociedade foi também condenada a pagar ao autor a quantia de € 3.265,74 a título de férias e subsídio de férias (a fls 664).
O tribunal condenou, ainda, cada um dos réus, por litigância de má-fé, na multa de 30 UC.

Estes apelaram da sentença.

O Tribunal da Relação julgou improcedentes todos os recursos de agravo e parcialmente procedente a apelação. Consequentemente, revogou a sentença na parte em que condenou, solidariamente, os réus BB e CC, absolvendo-os do pedido. Revogou igualmente a sentença na parte em que condenou os réus como litigantes de má fé.

Irresignada, a ré/sociedade vem pedir revista, formulando na sua alegação as conclusões que, de forma mais sucinta, se apresentam :

1ª) - O tribunal recorrido manteve a decisão que foi proferida na primeira instância quanto à não admissibilidade do pedido reconvencional;
2ª) - Como fundamento, invoca que: ".... a lei não permite que tal pedido seja feito neste processo por razões respeitantes à celeridade na satisfação dos direitos dos trabalhadores e que não se coadunam com delongas que uma admissibilidade indiscriminada de pedidos reconvencionais poderia originar";
3ª) - Os factos alegados pelo autor na acção estão directamente relacionados com os que suportam o pedido reconvencional;
4ª) - Estes reportam-se, justamente, à forma defeituosa como o autor cumpriu o contrato de trabalho celebrado com a ré, contrato que está na base da acção proposta pelo autor;
5ª) - Daqui resulta ser o mesmo facto jurídico (contrato de trabalho ou relação de trabalho) que serve de fundamento à acção e à reconvenção;
6ª) - Logo, a reconvenção é admissível, não colhendo o fundamento invocado (não se coadunar a celeridade na satisfação dos direitos dos trabalhadores com as delongas que uma admissibilidade indiscriminada de pedidos reconvencionais poderia originar);
7ª) - A satisfação dos direitos dos trabalhadores é uma coisa e a celeridade processual outra (salienta-se que a acção foi proposta em Novembro de 2001 e estamos em 2005, sem qualquer culpa da ré que sempre se apresentou no Tribunal nas datas marcadas, não sendo nenhuma audiência de julgamento ou acto processual adiado por sua culpa);
8ª) - Aliás, não foi pelo facto de não ter sido aceite a reconvenção que os direitos dos trabalhadores tiveram maior celeridade;
9ª) - Nem a lei estabelece a não admissão da reconvenção por razões de celeridade processual;

10ª) - Por outro lado, entendendo-se que a matéria alegada pela ré era insuficiente para fundamentar o pedido reconvencional, então deveria esta ter sido notificada, para no prazo que lhe fosse fixado, completar e esclarecer o seu requerimento, de modo a suprir as eventuais deficiências (artºs 3°, 3°-A, 158°, 234°¬A e 508° do Código do Processo Civil);
11ª) - Não o fazendo, foi cometida uma nulidade, que aqui se invoca;
12ª) - Como já se referiu, existe uma relação directa entre o pedido reconvencional e os pedidos formulados na acção;
13ª) - Aquele pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção (artº 274° do CPC e artº 30° do CPT);
14ª) - Propondo-se a ré obter a compensação, o pedido reconvencional está ligado ao pedido do autor por uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência;
15ª) - Além de nada obstar a que o pedido reconvencional seja aceite, a sua admissão beneficia tanto o autor como a ré, já que todas as questões relacionadas com a prestação de trabalho, do autor à ré, serão discutidas no mesmo processo e no mesmo Tribunal;
16ª) - A reconvenção está legalmente prevista para estes casos - pedir o trabalhador uma indemnização e pretender a entidade patronal operar a compensação com o crédito resultante do deficiente trabalho prestado por aquele;
17ª) - Conforme consta das alegações apresentadas pela ré, esta requereu a alteração da matéria de facto dada como provada, nomeadamente aquela onde se decidiu que o autor foi despedido pela ré;
18ª) - No acórdão recorrido nada se diz em pormenor sobre esta questão nomeadamente sobre o que as testemunhas depuseram e a forma como o fizeram;
19ª) - Há que ter em consideração o que disse a ré na sua contestação, nomeadamente que o autor abandonou o serviço, levando consigo o carro, telemóvel, máquina fotográfica, etc.;
20ª) - Conforme se disse nas alegações de fls., depois de várias reuniões havidas entre o autor e os representantes da ré, estes acordaram em que não havia despedimento e que aquele continuaria ao serviço da ré, razão por que recebeu nesse dia o ordenado respeitante ao mês de Outubro de 2001, bem como o subsídio de férias e de Natal - visto que estes subsídios eram pagos mensalmente e proporcionalmente (vide contrato de trabalho e nº 3 da p.i., onde o autor confessa que assim é);
21ª) - Não se compreende como se pode manter a decisão proferida em primeira instância, quando foram juntos ao processo documentos que provam que o autor gozou férias - veja-se o mapa de férias que não foi impugnado pelo autor;
22ª) - Nem decidir-se no sentido da irrevogabilidade da carta enviada pela ré ao autor em Maio;
23ª) - Tal carta foi revogada pela ré e também pelo autor, o qual, no dia 31 de Outubro, aceitou receber todas as quantias em dívida, levar a viatura automóvel, telemóvel máquina fotográfica e restante material, continuando a trabalhar nas mesmas condições;
24ª) - Para existir despedimento ilícito, era necessário que o autor tivesse provado a existência desse despedimento e a forma como o mesmo foi feito;
25ª) - É do conhecimento geral que se não tivesse sido revogado o despedimento por parte da ré com aceitação do autor, a ré não lhe pagaria o que pagou, nem lhe deixaria levar o carro, máquina fotográfica, telemóvel,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT