Acórdão nº 06A1449 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-05-2006

Judgment Date30 May 2006
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA.
Procedure TypeREVISTA.
Acordao Number06A1449
CourtSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I -

Por apenso ao processo de falência de Empresa-A requerido por BFE e pendente no tribunal de V. N. de Gaia, foram reclamados créditos e, posteriormente, verificados e graduados da seguinte forma:
1º -Do produto da liquidação dos bens apreendidos saem precípuas as custas da falência, bem como as despesas de administração;
2º -Depois, serão pagos rateadamente os créditos (...) indicados sob os nºs (...), os quais, por se tratarem de créditos emergentes de contratos de trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral;
3º -Os créditos da Fazenda Nacional;
4º -Os créditos do CRSS;
5º -Após rateamento, serão pagos também os créditos comuns, que são os restantes.

II -

Desta decisão, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto os credores BPI, BESCL e BPSM.

O BPI e o BESCL defendendo a revogação do julgado na parte em que não distinguiu os créditos dos trabalhadores entre os créditos emergentes do contrato de trabalho e os créditos dos mesmos resultantes da vertente indemnizatória por despedimento ou cessação com justa causa, sendo que só aqueles gozam de privilégio mobiliário geral, de acordo com o art. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, mas já não os segundos que devem ser considerados como créditos comuns.
Já em relação ao crédito do BPI foi defendido que, estando o mesmo em parte garantido através de penhor, dever-se dar ao mesmo, pelo produto da venda dos bens dados, pagamento em primeiro lugar e o sobrante, havendo-o, ser distribuído pelos créditos laborais provenientes de retribuições em falta e pelos comuns.
E no que toca à importância proveniente dos restantes bens integradores da massa falida, a mesma deverá ser repartida de forma análoga, ou seja, créditos dos trabalhadores por remunerações em 1º lugar, e todos os demais, genericamente classificados como comuns, em 2º lugar.

Também o BPSM pugnou pela consideração, no julgamento da graduação dos créditos reclamados e admitidos, da natureza real de parte do seu crédito, em resultado de a falida ter prestado penhor como garantia e, como assim, nesta parte, o seu crédito deveria ser graduado em 1º lugar.

O Tribunal da Relação do Porto acabou por fazer a distinção entre créditos dos trabalhadores provenientes de salários em atraso e outras remunerações, onde se incluem subsídios de refeição, subsídios de férias e de Natal, e créditos dos trabalhadores relativos a indemnizações por extinção do vínculo laboral, catalogando apenas os 1ºs como créditos privilegiados, de acordo com o art. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, e considerando os outros como créditos comuns.
E nessa conformidade, graduou os créditos reclamados, tendo em conta o produto da venda de bens móveis não sujeitos a penhor do seguinte modo:
-em 1º lugar, os créditos laborais propriamente ditos, reconhecidos aos trabalhadores na sua primeira componente creditícia (salários e subsídios em atraso e/ou remunerações decorrentes da existência do vínculo contratual) e/ou relativas aos seis meses anteriores à data da cessação contratual;
-em 2º lugar, e rateadamente, como créditos comuns (créditos dos trabalhadores na sua componente indemnizatória por cessação do contrato de trabalho e/ou despedimento, os créditos dos apelantes na parte não contemplada pelos penhores, e os créditos do Estado, das Autarquias e da Segurança Social e todos os demais credores não recorrentes.
E relativamente ao produto da venda dos bens sujeitos a penhor, ordenou a graduação da seguinte forma:
-em 1º lugar, os créditos laborais propriamente ditos, reconhecidos aos trabalhadores na sua primeira componente creditícia;
-em 2º lugar, os créditos dos apelantes BPI e BPSM até aos montantes protegidos pelas garantias dadas em penhor;
-em 3º lugar, e rateadamente, os créditos comuns (créditos dos trabalhadores na componente indemnizatória por cessação do contrato de trabalho e/ou despedimento, os créditos dos apelantes não contemplada pelos penhores, e os créditos do Estado, das Autarquias e da Segurança Social e de todos os demais credores não recorrentes.


III -

Esta decisão não mereceu concordância nem dos trabalhadores (cfr. fls. 3385 e 3386: AA e Outros; BB e Outros: fls. 3408), nem do BPSM (cfr. fls. 3406) que recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça.

Este último concluiu a sua minuta da seguinte forma:

a) O crédito reclamado pelo Banco recorrido beneficia de garantia real sobre o produto dos bens dados de penhor, até ao limite de € 504.517,13.

b) Essa garantia real advém da constituição pela falida de dois penhores mercantis a favor do Banco recorrente.

c) O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores -artigo 666.° do Código Civil.

d) O artigo 12.° da Lei n.° 17/86, de 14/06 constitui uma norma excepcional relativamente ao regime previsto nos artigos 736.°, 737.° e 747.° do Código Civil e não comporta aplicação analógica relativamente ao regime dos privilégios creditórios decorrentes da constituição de penhor previsto no artigo 666.° -cfr. art. 11.° do C. Civil.

e) Os contratos de penhor invocados pelo Banco recorrente foram constituídos alguns anos antes da publicação da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, invocada no Acórdão para fundamentar a graduação efectuada.

f) Dessa forma, o crédito do Banco recorrido, na medida em que beneficia daquela garantia real (penhor), deveria, nos presentes autos, ter sido graduado como crédito preferencial, à frente do crédito dos trabalhadores, independentemente da natureza destes últimos.

g) Ao ter sido graduado em 2.° lugar, atrás do crédito dos trabalhadores, designadamente, salários...

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