Acórdão nº 0699/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2012

Data de Julgamento24 Outubro 2012
Número Acordão0699/11
Ano2012
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de Janeiro de 2011, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A……., S.A., com os sinais dos autos, tendo por objecto o Despacho n.º 1120/2006-XVII, de 8.9.2006, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o pedido de autorização de transmissão de prejuízos fiscais, no âmbito de fusão societária, apresentado em 13.10.2003, anulando-o e condenando a entidade pública demandada à prática dos actos devidos.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) O douto Acórdão recorrido, a fls. …, ao deliberar julgar procedente a presente acção e, em consequência, ao considerar tacitamente deferido o requerimento apresentado pela A., solicitando que lhe fosse concedida autorização para deduzir, aos seus lucros tributáveis, os prejuízos fiscais das sociedades pretensamente fundidas incorreu, salvo o devido respeito, em nulidade por omissão de pronúncia, tendo, igualmente, efectuado uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantido.
B) Nos artigos 45.º e segs. da sua contestação, a fls. …, e na sequência do que é a motivação que sustenta o acto impugnado que indeferiu o pedido da então A. e ora recorrida e que foi contestado pela mesma na sua p.i., levantou o R. e ora recorrente, a questão relativa à operação de constituição da A. não ter resultado de uma fusão, por inverificação dos requisitos contidos no n.º 1 do art. 67.º do CIRC, logo, de não ocorrer a aplicação do normativo ao abrigo do qual a então A. solicitou o benefício da dedução dos prejuízos fiscais das sociedades supostamente fundidas.
C) Contudo, colocada tal questão pelo então R. e ora recorrente, constata-se que o Acórdão recorrido, a fls. …, sobre ela não se pronunciou.
D) Nos termos do art. 660º nº2 do CPC, o juiz deve, designadamente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e, de acordo com a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do mesmo Código, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
E) Deste modo, impunha-se aos Exmºs Sr.s Desembargadores, a pronúncia sobre a questão de saber se a operação realizada pela então A. constituía, ou não, uma operação de fusão e se era, ou não, enquadrável na al. a) do n.º 1 do art. 67.º do CIRC, uma vez que essa questão não ficou prejudicada por se ter considerado que ocorreu o deferimento tácito.
F) Na verdade, tal questão de saber se a operação efectuada constitui, ou não, uma fusão é uma questão prévia, relativamente à apreciada questão do deferimento tácito, dado que, só relativamente às operações que constituem verdadeiras fusões, tal como se encontravam tipificadas no então art. 67.º do CIRC, podia ser aplicável e podia ser concedido o benefício constante do art. 69.º do mesmo CIRC, de transmissibilidade de prejuízos fiscais.
G) É que, não podia ocorrer deferimento tácito se o pedido da então A. não preenchesse todos os requisitos legais e, desde logo, se não estivesse subjacente ao mesmo uma verdadeira operação de fusão, nos termos do art. 67.º do CIRC, como não estava.
H) A dedução dos prejuízos fiscais de uma sociedade nos lucros tributáveis de outra sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 69.º do CIRC só pode ocorrer quando, em primeiro lugar, elas estiverem envolvidas num processo de fusão e, em segundo lugar, quando essa dedução for autorizada pelo Ministro das Finanças, reconhecendo que essa operação de fusão é realizada por razões económicas válidas.
I) Ora, como parece resultar do então n.º 7 do referido art. 69.º do CIRC, é só neste segundo momento, relativamente à indagação das razões económicas válidas que se pode formar o deferimento tácito, pois é só neste momento que o órgão administrativo é chamado a pronunciar-se sobre essas razões – no âmbito da sua discricionariedade técnica -, com a cominação de que se o não fizer num determinado período de tempo o pedido se encontra tacitamente deferido.
J) Termos pelos quais o, aliás, douto Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia devendo a mesma ser verificada e declarada pelo Venerando Tribunal “ad quem”.
K) Por outro lado o, aliás, douto Acórdão recorrido fez também, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do n.º 7 do art. 69.º do CIRC, aos factos.
L) Salvo o devido respeito, e embora se tenha presente, relativamente a esta questão, o Acórdão do Pleno do STA, de 20/01/10, Proc. Nº 0548/08, proferido em sede de uniformização de jurisprudência, continuamos a defender que a certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social é um elemento necessário ou conveniente para o perfeito conhecimento da operação visada e que o prazo para o deferimento tácito não começa a correr enquanto não for junta a referida certidão.
M) Na verdade, há que atender à natureza do benefício fiscal em causa e consubstanciado na possibilidade da transmissibilidade dos prejuízos fiscais, que vai ter como efeito o reporte de prejuízos das sociedades incorporadas na sociedade incorporante.
N) Ora, sendo um benefício fiscal, ao mesmo não podia, ao tempo, deixar de se aplicar o art. 11.º-A do EBF, pelo que, o sujeito passivo tinha, também, quando instruiu o seu pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, de provar que não tinha dívidas de impostos ou de contribuições à segurança social.
O) Assim, quando o n.º 7 do art. 69.º do CIRC se referia aos elementos mencionados no n.º 2 do mesmo artigo e este, por sua vez, relativamente a tais elementos, dizia que os mesmos eram todos os necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação, tanto nos aspectos jurídicos como económicos, tem forçosamente que se entender que os mesmos não são só os que se relacionam com a demonstração de que a fusão é realizada por razões económicas válidas e, por isso, com elementos de natureza económica mas também, elementos de natureza jurídica, como a cópia do pedido de registo definitivo da fusão e, em nosso entender, com a entrada em vigor do art. 11.º-A do EBF, aditado pelo DL 229/2002, de 31/10, os relacionados com o cumprimento das obrigações do sujeito passivo a nível tributário.
P) Se a AT, com o art. 11.º-A do EBF, passou a estar obrigada a não reconhecer qualquer benefício fiscal ao contribuinte com dívidas ao fisco e/ou à Segurança Social, tem de se entender como compreendidos nos elementos necessários ao perfeito conhecimento da operação visada, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da igualdade, os relacionados com o cumprimento dessas obrigações de natureza fiscal.
Q) Deste modo, no presente caso, a AT só tomou conhecimento dos últimos elementos necessários para a apreciação do pedido da então A. E ora recorrida, em 10/03/05, data da apresentação, designadamente, da informação sobre a inexistência de dívidas à Segurança Social, cfr. ponto 8 da matéria de facto dada como provada pelo Acórdão recorrido, donde, nunca o deferimento tácito podia ter ocorrido em 4/8/04, como se considerou no mesmo Acórdão recorrido.
R) Pelo que, subsidiariamente, também por ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação do n.º 7 do art. 69.º do CIRC e 11.º-A do EBF, aos factos, não pode o, aliás, douto Acórdão recorrido, ser mantido.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exa.s, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional devendo o Acórdão recorrido ser julgado nulo, por omissão de pronúncia, ou, em todo o caso e, mesmo que assim não se entenda, ser revogado, por ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

2 - Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
a) Considera o RECORRENTE, que o ACÓRDÃO RECORRIDO não se pronunciou sobre uma questão por si colocada a apreciação, invocando a nulidade da sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do CPC.
b) No entanto não assiste razão ao RECORRENTE, pois o ACÓRDÃO RECORRIDO não apreciou uma questão precisamente por esta ficar prejudicada pelo conhecimento de questão prévia, relativa ao deferimento tácito do pedido e não revogação em prazo legal, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do CPC, não se verifica a invocada nulidade.
c) Invoca o RECORRENTE que o ACÓRDÃO RECORRIDO deveria ter apreciado, antes de tudo e a título de questão prévia, se a operação efectuada pela ora RECORRIDA constituía, ou não, uma fusão e apenas depois dessa apreciação estaria em condições de analisar o deferimento tácito.
d) Contudo, se se verificou o deferimento tácito, ao contrário do que defende o RECORRENTE, este acto firmou-se na ordem jurídica e só poderia ser revogado no prazo de 1 ano, nos termos dos artigos 79.º da LGT, n.º 4 do artigo 14.º do EBF e 141.º do CPA.
e) E se assim é, se o acto foi tacitamente deferido, então, antes de se analisar o mérito, deve apreciar-se a possibilidade de aquele acto ser revogado.
f) A operação de fusão preenche todos os requisitos legais do regime de transmissibilidade de prejuízos fiscais, porquanto foi realizada mediante a transmissão para a esfera da A……. da totalidade dos patrimónios da B…… e C……, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 97.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), visou a concentração na A……. de toda a actividade de edição, exploração, publicação e venda de várias marcas, reforçando a sua capacidade competitiva e permitindo-lhe enfrentar o desafio da competitividade e expansão do mercado em questão, adaptando a estrutura existente, tornando-a mais eficiente e com uma...

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