Acórdão nº 0698/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-04-2015
Data de Julgamento | 29 Abril 2015 |
Número Acordão | 0698/14 |
Ano | 2015 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………. Lda, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 20 de Fevereiro de 2014, que julgou improcedente a acção para anulação de venda efectuada nos autos de execução fiscal nº 004301100543.0, instaurados contra B…………, Lda.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1) No processo de execução fiscal para além do interesse público de ordem geral, há ainda que ter em conta a necessidade protecção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé dos terceiros adquirentes de bens.
2) Pese embora, as causas de anulação de venda em processo de execução fiscal se submetam ao previsto nos artigos 838° e 839°, do Cód. Proc. Civil, não se deve deixar de admitir, por interpretação extensiva daqueles preceitos legais outras causas de anulação presentes nas normas de direito substantivo para se alcançar desse modo o verdadeiro escopo final dos referidos preceitos.
3) «In casu» verificada que está a inexistência e/ou a sua impossibilidade de entrega da coisa adjudicada à compradora, aqui Recorrente, tal motivo deve merecer igual - senão maior - relevância que, qualquer outro ónus ou qualquer outra limitação, ou, até mesmo, que qualquer uma das irregularidades previstas no Art. 195° (anterior art. 201°) do Cód. Proc. Civil.
4) Sendo impossível a entrega do bem, o objecto do negócio é impossível, o negócio é nulo, devendo ser restituído o valor correspondente, já entregue pelo adquirente de boa-fé, conforme disposto nos Arts. 280°, 286°, 289°, n° 1, todos do Cód. Civil.
5) Impõe-se ainda, a anulabilidade do negócio porque - conforme é do conhecimento geral - um comprador só manifesta a sua vontade na aquisição do bem, determinado pela existência e a entrega do mesmo porque, se soubesse da impossibilidade da respectiva entrega, nunca teria querido o negócio.
6) A douta decisão recorrida, traduz - salvo o devido respeito - uma interpretação muito simplista e redutora dos fundamentos legais para a anulação da venda. E,
7) Não contém qualquer razão justificativa para que, o facto de - o bem não ser localizável - não possa ser considerado integrado das normas de direito substantivo e admitido, por interpretação extensiva, de modo a alcançar-se o verdadeiro escopo final do disposto nas alíneas dos Artigos 838° e 839° do Cód. Proc. Civil.
8) A decisão afigura-se inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proibição do arbítrio, do acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do estado de direito.
* O tribunal “a quo” devia ter dado relevância à impossibilidade da entrega do bem e, admitido tal facto por interpretação extensiva do preceituado nos artigos 838 e 839 do Cód. Proc Civil, como presente nas normas de direito substantivo, considerando o negócio nulo por impossível e ordenado a restituição à Recorrente do valor pago pela mesma.
9) A Requerente fundamentou, igualmente, o seu pedido de restituição das importâncias que despendeu valendo-se, para o efeito, das regras do instituto do enriquecimento sem causa, dado ter procedido ao pagamento da quantia global de € 8.942,37 (oito mil novecentos e quarenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) e, o próprio respectivo Serviço de Finanças que recebeu tal importância, entende ser difícil a entrega do bem.
10) Para a boa decisão da causa também se imponha a apreciação dessa matéria.
11) A douta sentença, erradamente, não se pronunciou sobre tal questão que devia conhecer, o que constitui causa nulidade da mesma, nos termos do disposto no n° 1 do Art°. 125°, do C.P.P.T.
12) A decisão aqui em crise é manifestamente errada e infundada por incorrecta interpretação dos artigos 195°, 838° e 839° do Cód. Proc. Civil, pela não aplicação de tais dispositivos nem do disposto nos artigos 9° n°s 1 e 3, 280°, 286°, 289° n° 1 e 473° do Cód. Civil, viola os artigos 13°, 20° n°s. 1 e 4, da Constituição da Republica Portuguesa e, bem assim, nula face à omissão de pronuncia nos termos do n° 1, do Art°. 125°, do Cód. Proced. Proc. Tributário.
TERMOS EM QUE, Dando-se provimento ao recurso e revogando-se a decisão recorrida farão Vossas Excelências a devida e elevada JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entende que a ora recorrente teria direito a resolver o contrato, efectivando-se esta através de comunicação à outra parte, no caso dos autos devia ter sido efectivada através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e não através da acção de anulação de venda, já que esta pressupõe a existência de vício que afecte a validade da venda o que no seu entender não ocorre.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1 - Em nome da empresa B………….., Lda., foi instaurada a execução fiscal 004301100543.0 para cobrança...
A……………. Lda, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 20 de Fevereiro de 2014, que julgou improcedente a acção para anulação de venda efectuada nos autos de execução fiscal nº 004301100543.0, instaurados contra B…………, Lda.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1) No processo de execução fiscal para além do interesse público de ordem geral, há ainda que ter em conta a necessidade protecção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé dos terceiros adquirentes de bens.
2) Pese embora, as causas de anulação de venda em processo de execução fiscal se submetam ao previsto nos artigos 838° e 839°, do Cód. Proc. Civil, não se deve deixar de admitir, por interpretação extensiva daqueles preceitos legais outras causas de anulação presentes nas normas de direito substantivo para se alcançar desse modo o verdadeiro escopo final dos referidos preceitos.
3) «In casu» verificada que está a inexistência e/ou a sua impossibilidade de entrega da coisa adjudicada à compradora, aqui Recorrente, tal motivo deve merecer igual - senão maior - relevância que, qualquer outro ónus ou qualquer outra limitação, ou, até mesmo, que qualquer uma das irregularidades previstas no Art. 195° (anterior art. 201°) do Cód. Proc. Civil.
4) Sendo impossível a entrega do bem, o objecto do negócio é impossível, o negócio é nulo, devendo ser restituído o valor correspondente, já entregue pelo adquirente de boa-fé, conforme disposto nos Arts. 280°, 286°, 289°, n° 1, todos do Cód. Civil.
5) Impõe-se ainda, a anulabilidade do negócio porque - conforme é do conhecimento geral - um comprador só manifesta a sua vontade na aquisição do bem, determinado pela existência e a entrega do mesmo porque, se soubesse da impossibilidade da respectiva entrega, nunca teria querido o negócio.
6) A douta decisão recorrida, traduz - salvo o devido respeito - uma interpretação muito simplista e redutora dos fundamentos legais para a anulação da venda. E,
7) Não contém qualquer razão justificativa para que, o facto de - o bem não ser localizável - não possa ser considerado integrado das normas de direito substantivo e admitido, por interpretação extensiva, de modo a alcançar-se o verdadeiro escopo final do disposto nas alíneas dos Artigos 838° e 839° do Cód. Proc. Civil.
8) A decisão afigura-se inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proibição do arbítrio, do acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do estado de direito.
* O tribunal “a quo” devia ter dado relevância à impossibilidade da entrega do bem e, admitido tal facto por interpretação extensiva do preceituado nos artigos 838 e 839 do Cód. Proc Civil, como presente nas normas de direito substantivo, considerando o negócio nulo por impossível e ordenado a restituição à Recorrente do valor pago pela mesma.
9) A Requerente fundamentou, igualmente, o seu pedido de restituição das importâncias que despendeu valendo-se, para o efeito, das regras do instituto do enriquecimento sem causa, dado ter procedido ao pagamento da quantia global de € 8.942,37 (oito mil novecentos e quarenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) e, o próprio respectivo Serviço de Finanças que recebeu tal importância, entende ser difícil a entrega do bem.
10) Para a boa decisão da causa também se imponha a apreciação dessa matéria.
11) A douta sentença, erradamente, não se pronunciou sobre tal questão que devia conhecer, o que constitui causa nulidade da mesma, nos termos do disposto no n° 1 do Art°. 125°, do C.P.P.T.
12) A decisão aqui em crise é manifestamente errada e infundada por incorrecta interpretação dos artigos 195°, 838° e 839° do Cód. Proc. Civil, pela não aplicação de tais dispositivos nem do disposto nos artigos 9° n°s 1 e 3, 280°, 286°, 289° n° 1 e 473° do Cód. Civil, viola os artigos 13°, 20° n°s. 1 e 4, da Constituição da Republica Portuguesa e, bem assim, nula face à omissão de pronuncia nos termos do n° 1, do Art°. 125°, do Cód. Proced. Proc. Tributário.
TERMOS EM QUE, Dando-se provimento ao recurso e revogando-se a decisão recorrida farão Vossas Excelências a devida e elevada JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entende que a ora recorrente teria direito a resolver o contrato, efectivando-se esta através de comunicação à outra parte, no caso dos autos devia ter sido efectivada através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e não através da acção de anulação de venda, já que esta pressupõe a existência de vício que afecte a validade da venda o que no seu entender não ocorre.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1 - Em nome da empresa B………….., Lda., foi instaurada a execução fiscal 004301100543.0 para cobrança...
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