Acórdão nº 06964/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-10-2014

Data de Julgamento16 Outubro 2014
Número Acordão06964/13
Ano2014
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório.
Augusto ………… e Maria ……….., m.i. nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 304/337, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2007, no montante de €23.514,00.
Nas alegações de recurso de fls. 346/350, formulam as conclusões seguintes:
1ª – Assim, a decisão de facto tem de ser alterada porquanto a mesma contém meros juízos conclusivos vertidos no relatório da IT.
2ª – Diga-se que inaptos para afastarem a presunção de que gozam as declarações tributárias dos Recorrentes fundada na respectiva contabilidade organizada.
3ª – As alegadas divergências nas assinaturas e numeração das facturas/recibo não são imputáveis aos Recorrentes.
4ª – Porquanto, estes não sabiam nem tinham de saber sobre tais requisitos das ditas.
5ª – Apenas, isso sim, de se assegurarem em saber se o número fiscal nelas constante era o válido.
6ª – O Recorrente marido identificou concretamente as obras onde foi utilizada a mão- de-obra fornecida pela emitente das facturas/recibo.
7ª – O que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.
8ª – A sociedade emitente das facturas/recibo tem a sua sede em Braga, como decorre do registo comercial e melhor consta do relatório da IT.
9ª – O que não a impedia a dita sociedade de prestar os seus serviços noutros locais do país.
10ª – Os Recorrentes não tinham obrigação legal de apresentar documentos escritos relativos às obras que efectuaram, porquanto disso estavam dispensados por lei.
11ª – Por conseguinte, não lhes pode ser exigido aquilo que esta não prevê que façam, como menos bem se fez exarar na sentença recorrida.
12ª – Ademais, a alegada ausência de estrutura de pessoal da dita sociedade também não prova que a mesma a não tivesse, ao tempo, do nascimento da obrigação tributária, pois, sempre poderia ter omitido às instâncias formais a sua existência, o que não poderia ser contrariado pelos Recorrentes dada a aparência de legalidade que a mesma apresentava.
13ª – Pelo que o ponto O) da matéria de facto provada, nos sub-pontos III.1.3 e III.2, todos com referência ao relatório da IT transcrito na parte da sentença recorrida refe- rente à decisão da matéria de facto provada, deverá ser alterado para não provado.
14ª – Em contrário, o ponto 1) desta deve resultar como provado, tendo em conta a conexão derivada dos depoimentos testemunhais que referem a utilização da mão-de- obra utilizada pelo Recorrente marido nas obras que indicou, conjugadas com as notificações efectuadas pela administração tributária.
15ª – Outrossim, na sentença recorrida desconsiderou-se a presunção derivada do art. 75º, nº 1, da LGT, decorrente das respectivas declarações fiscais fundadas na contabilidade organizada, a qual se apresentava devidamente arrumada.
16ª – A dispensa de documento escrito prevista no art. 29, nº 1, do DL 12/2004, de 9- 01, não impõe que o Recorrente tivesse de provar o acordo verbal, para tanto constitui prova bastante a factura/recibo referente ao serviço prestado, ademais confortado com a demais prova produzida nos autos.
17ª – A referência ao meio de pagamento a que se refere o inciso do art. 63º-C, nº 3, da LGT tem por finalidade permitir a determinação da matéria colectável e a sua imputação aos sujeitos passivos da tributação.
18ª – Pelo que a sua não observância não constitui indício fundado a fim de desonerar a AT do ónus que sobre si impendia.
X
Não foram proferidas contra-alegações.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 249, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 2007, o impugnante encontrava-se inscrito na actividade CAE043210 "Instalação eléctrica", tendo optado pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade, cessando a actividade em 2008/12/31 [cf. "print" do cadastro a fls. 156 do PEF].
B) Através da Ordem de Serviço n.º OI201009573, de 2010/10/08, foi despoletada uma acção de inspecção aos impugnantes, de âmbito polivalente, que incidiu sobre o exercício fiscal de 2007 [cf. fls. 5 do relatório de inspecção a fls. 51 dos autos].
C) A ordem de serviço identificada no ponto anterior foi emitida na sequência da recepção do ofício n.º 5168426, de 2010/07/21, da Direcção de Finanças de Braga que remeteu o ofício n.º 1963 de 2009/07/27 (Proc. 2009/001101) da Direcção de Serviços de Investigação de Fraude e Acções Especiais (DSIFAE), que tinha junto uma lista de sujeitos passivos da área da Direcção de Finanças de Lisboa, eventuais utilizadores de facturas falsas emitidas por Construções …………., Lda, NIPC …………., com sede em Braga, no qual se incluía o impugnante [cf. fls. 5 do relatório de inspecção a fls. 51 dos autos].
D) Na contabilidade do impugnante foram encontradas as facturas/recibos respeitantes aos serviços prestados pela sociedade comercial "Construções ……………., Lda.", entre as quais a factura/recibo n.º 200, de 2007/02/26, no montante de €6.000,00, acrescido de IVA de €1.260,00, no total de €7.260,00, com o descritivo: "Trabalhos prestados na vossa obra em ….. no valor de" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 61 dos autos].
E) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 250, de 2007/02/28, emitida pela sociedade comercial "Construções Domingos ……………., Lda", no montante de €10.000,00, acrescido de IVA, de €2.100, no total de €12.100,00, com o descritivo "Trabalhos prestados em vários edifícios no lotes 8, lote 9, lote 15" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 62 dos autos].
F) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 198, de 2007/03/30, emitida pela sociedade comercial “Construções ……………., Lda", montante de €12.750,00, acrescido de IVA, de €2.677,50, no total de €15.427,50, com o descritivo "Trabalhos de vários edifícios no lote 10, 13e 14" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 63 dos autos].
G) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 333, de 2007/05/29, emitida pela sociedade comercial "Construções …………….., Lda", no montante de €17.000,00, acrescido de IVA, de €3.470,00, no total de €20.470,00, com o descritivo "Trabalhos prestados na vossa obra nos lotes 9, 10 e 11, 15" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 64 dos autos].
H) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 340, de 2007/06/30, emitida pela sociedade comercial "Construções ………………, Lda", no montante de €17.000,00, acrescido de IVA, de €3.470,00, no total de €20.470,00, com o descritivo "trabalhos prestados na vossa obra das Fontainhas …….. lote 12, lote 11, lote 9, lote 10, ………" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 65 dos autos].
I) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 402, de 2007/08/30, emitida pela sociedade comercial "Construções ……………., Lda", no montante de €12.000,00, sem IVA liquidado, com o descritivo "Trabalhos prestados de moldagem de ferro na sua obra Rio do Valinho Venda do Pinheiro" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 66 dos autos).
J) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 403, de 2007/09/30, emitida pela sociedade comercial "Construções ……………, Lda", no montante de €13.500,00, sem IVA liquidado, com o descritivo "trabalhos prestado na sua obra Rua ……….." [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 67 dos autos].
K) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 408, de 2007/12/30, emitida pela sociedade comercial "Construções …………, Lda", no montante de €12.000,00, sem IVA liquidado, com o descritivo "trabalhos prestados na sua obra na Rua da …………" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 68 dos autos].
L) A 2011/02/11, foi o impugnante ouvido em declarações, tendo sido lavrado termo de declarações, onde consta nomeadamente o seguinte [cf. fls. 78 e 79 dos autos):
"(...)Inquirido sobre // O tipo de actividade exercida, meios materiais e humanos utilizados, próprios ou com recurso a terceiros, existência de contratos autos de medição ou outros documentos comprovativos dos trabalhos realizados, bem como a identificação do pessoal, meios de pagamento e recebimentos utilizados // Declarou: // O trabalho exercido consistia em armação de ferro e sua montagem. A actividade era exercida por mim e com trabalhadores por minha conta, cujo número variava de obra para obra. Também utilizava mão-deobra de outros subempreiteiros, que normalmente ou quase sempre eram essas empresas que me contratavam directamente nas obras em que estavam a trabalhos, nomeadamente a empresa Construções …………. que colocava o seu pessoal na obra e que em todos os pagou directamente ao gerente dessa empresa em dinheiro por sua exigência, caso contrário recusava o trabalho. Quanto aos recebimentos normalmente era através de cheque e transferências bancárias, contudo também existiam obras em que os recebimentos eram a dinheiro. Não existiam quaisquer contratos" nem autos de medição ou qualquer outro documento comprovativo da prestação de serviço por essas entidades. Relativamente às facturas emitidas pela Soc. Construções ………., as mesmas comprovam trabalhos efectivamente realizados por pessoal dessa empresa" em obras que eram adjudicadas, assim a factura n.º 200 (... diz respeito às obras de 2 prédios de Edmundo ………., facturas 250, 198, 338, 333, 340, referem-se a trabalhos realizados na …….., para a empresa ……..,, facturas 402, 403 e 408 obras na ………., cujos trabalhos foram adjudicados pelo proprietário (José ……) que por sua vez era contactado para efectuar a armação de ferro cujo dono de obra era o Sr. Aurélio. // E nada mais declarou (...)".
M) A 2011/07/21 foram apresentados pelo impugnante os...

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