Acórdão nº 06940/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31-10-2013

Data de Julgamento31 Outubro 2013
Número Acordão06940/13
Ano2013
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo sul:


A. O Relatório.
1. Rogério …………., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa – 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto tácito de indeferimento do pedido de anulação de venda do órgão periférico regional da AT, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) Não se aceita o entendimento acolhido na douta Sentença recorrida, no sentido de que o prazo de prescrição da dívida de SISA, só inicia o seu decurso, quando cessa a isenção.
b) O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa, reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção (arts. nºs. 11° nº 3, 16°, n°1 CIMSISD e 48º, nº 1 da LGT), assim se decidiu, entre outros, no recente Acórdão do Pleno do STA de 10/04/2013, proferido no Recurso nº 01135/12.
c) A reclamação, o recurso hierárquico e a impugnação judicial apresentadas, carecem de qualquer efeito em sede da execução fiscal, designadamente interruptivo ou suspensivo do decurso do prazo prescricional, pois versaram sobre uma liquidação putativa, inexistente, dado qua a liquidação apenas veio a ser emitida em 18 de Junho de 2010.
d) Constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, a ineptidão da inicial (al. a) do nº1 e nº2 do art. 98º do CPPT).
e) Como se acolheu na douta Sentença recorrida, tais processos são nulos por ineptidão das respetivas petições iniciais, por absoluta falta de objeto de reação ou impugnação sobre os quais foram erguidos, nulidade que não obstante reconhecida na Sentença recorrida, ora se invoca.
f) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter considerado que o decurso do prazo de prescrição da dívida de SISA, só se iniciou depois de cessada a isenção, decidindo contra jurisprudência emanada do Pleno do STA,
g) Preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
Ainda que assim não se entenda o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe,
h) Não se aceita igualmente, que a sociedade tenha por fim sido validamente notificada na pessoa do Administrador de Insolvência com a notificação de 6 de Maio de 2011.
i) A notificação ou citação das pessoas coletivas declaradas insolventes, faz-se na pessoa do seu Administrador de Insolvência (nº 3 art. 41° do CPPT), neste sentido, vide, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in, Código ....cit, pág 369.
j) Pelo que, bem se compreende que a sociedade nunca tenha sido, até 6 de Maio de 2011, validamente notificada da liquidação, no entanto, ao contrario do entendido na douta Sentença, também esta notificação não foi validamente efetuada.
k) As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato, bem como, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências (nº 2 do art. 36º do CPPT).
I) A “notificação” da liquidação é não só, totalmente omissa no que respeita aos meios de defesa,
m) Como omissa em relação ao autor do ato, o que importa aferir se mesmo foi praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências.
n) As omissões referidas no ponto anterior, só por si conduzem à nulidade insanável e de conhecimento oficioso do ato de notificação (nº 9 do art. 39º do CPPT e art. 134º, nºs 1 e 2 do CPA), neste sentido, vide, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in, Código ...cit, anotação e nota 3, pág. 325.
o) Acresce que, como acima referido, a sociedade havia sido declarada insolvente em 2009, o que era do amplo conhecimento do Serviço de Finanças, pois a certidão de onde a informação consta, encontra-se no início do processo executivo, como se refere na douta Sentença recorrida.
p) Pelo que datando a liquidação de 2010, é manifesto que a sua notificação sempre deveria de ser efetuada na pessoa do Administrador de Insolvência e se o não o foi, tal apenas pode ser imputável à Administração Tributária.
q) Tal notificação, imperativamente deveria indicar qual o prazo limite para o respetivo pagamento voluntário, pois só assim poderia a sociedade reclamar da liquidação, atentos os fundamentos taxativos de reclamação plasmados no nº1 do art. 102º, aplicável nos termos do nº 1 do art. 70º, ambos do CPPT.
r) Não tendo a pretensa “notificação”, sido validamente efetuada, temos que na presente data, ainda não foi validamente notificada à sociedade a liquidação, não produzindo quaisquer efeitos relativamente aquela ou ao ora recorrente (nº 1 do art. 36º do CPPT).
s) Atento o prazo de caducidade de oito anos do direito à liquidação de SISA, o qual apenas se iniciou de acordo com o preceituado na al. c) do n° 2 do art. 46º da LGT, com a caducidade da isenção, depois de Dezembro de 2003, é manifesto que na presente data já caducou o direito à liquidação.
t) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter considerado como validamente efetuada a notificação da liquidação efetuada na pessoa do Sr. Administrador de Insolvência,
u) considerando como não caducado o direito à liquidação, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência também pelo hora exposto permanecer na ordem jurídica.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o douto suprimento de vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, ser a reclamação julgada
procedente pelas razões explanadas e em consequência ser anulado o ato tácito de indeferimento do pedido de anulação de venda e anulada a venda na origem dos presentes autos, com todas as consequências legais daí advindas.
SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


A) É perfeitamente pacífico que o direito à liquidação da sisa só pode ser exercido pela AT decorrido o prazo de três anos após o imóvel ter sido adquirido com declarada intenção de revenda e só no caso de prédio adquirido não tiver sido revendido,
B) Ou seja, ter-se-á de se verificar uma contradição evidente com a intenção inicial do adquirente, formalmente declarada no documento que titulou a aquisição,
C) Declaração que se presume de boa fé (artigo 59.º, n.º 1 da LGT)
D) E está na sua completa disponibilidade revender ou não o imóvel;
E) Por outro lado, toda a teoria do instituto da prescrição tem por base a negligência do credor em ver satisfeito o seu direito ao longo do tempo que é cominada com a sua perda definitiva.
F) Mas se o credor não pode exercer qualquer diligência conducente à cobrança do seu crédito, no caso concreto, nem sequer proceder à sua liquidação,
G) A contagem do prazo de prescrição do imposto aqui em causa só poderá começar depois de ser possível desenvolver diligências de cobrança, nunca antes.
H) Pelo que a decisão do tribunal aqui posta em crise foi, salvo melhor opinião, a correcta.

Termos em que a sentença aqui posta em crise deverá permanecer na ordem jurídica.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por se haver verificado a prescrição da obrigação exequenda ou, caso assim não seja entendido, deve ser negado provimento ao recurso por aderência aos fundamentos plasmados na sentença recorrida, quanto à 2.ª questão.


Vêm os autos à Conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Adjuntos face à sua classificação como de urgentes.


A. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso se encontra preenchido algum dos fundamentos legalmente admissíveis para decretar a anulação da venda efectuada.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. A sociedade T………., C…………, L.da, adquiriu pelo preço de €3.541.46S,07, em 20 de dezembro de 2000, e para a revender, a Quinta …………, ao Largo de ……………, em Lisboa, um terreno rústico inscrito sob o art………° da matriz predial da freguesia do …………., concelho de Lisboa.
2. Em função da finalidade a que destinava tal bem e mercê do seu objeto social, tal aquisição foi celebrada sob a isenção de tributação, a favor da adquirente, em sede de Imposto Municipal de Sisa.
3. E, efetivamente, a T…….. viria a vender a Quinta ………….à sociedade R. ………. -Imobiliária, S. A., pelo preço de 63.760.000, mas tão só em 9 de janeiro de 2004 e, de resto, tendo a compradora a finalidade renovada de o revender também.
4. Detetando a data em que esta última transmissão tivera lugar e sua finalidade, bem como a omissão de um oportuno pedido de liquidação, por...

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