Acórdão nº 0679/20.7BELSB-S1-CP de Tribunal dos Conflitos, 27-11-2024

Data de Julgamento27 Novembro 2024
Número Acordão0679/20.7BELSB-S1-CP
Ano2024
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
Consulta Prejudicial nº 679/20.7BELSB-S1

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
Por despacho da relatora no Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 17.06.2024, foi decidido suscitar a consulta prejudicial deste Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do artigo 15º, nº 1 da Lei nº 91/2019, de 4 de Setembro, por se haver entendido que a questão da jurisdição competente suscita dúvidas.
Na sequência da notificação do despacho de 27.05.2024 para as partes se pronunciarem quanto à intenção de submeter a questão da jurisdição competente à apreciação do Tribunal dos Conflitos, a Autora A..., SA veio dizer que “a apreciação dos pressupostos da competência em razão da matéria é extemporânea – tendo em conta a formação de caso julgado formal – pelo que entende que não há lugar à consulta prejudicial ao Tribunal dos Conflitos, o que se requer”, acrescentando que “ainda que fosse possível a consulta prejudicial, a Autora entende que o Tribunal a quo é o competente para dirimir o litigio; tanto assim é que a questão nunca foi suscitada”.
Por seu turno, o Réu Município de Odivelas manifestou a sua não oposição à intenção do Tribunal suscitar a intervenção do Tribunal dos Conflitos.
Na presente acção de condenação intentada por A..., SA, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Município de Loures, o Município de Odivelas e Gestão de Equipamentos Sociais, EM, foi peticionado:
a)Deve ser declarada a nulidade parcial da Cláusula 7ª, nº 4, primeira parte, do Caderno de Encargos, parte integrante do Contrato de Fornecimento de Gás Natural (contrato nº ...16), relativamente à revisão trimestral dos preços mediante o mecanismo de formação do preço que tenha por base os contratos de aprovisionamento de longo prazo celebrados com os produtores de gás natural, por se tratar de um critério indeterminado e indeterminável, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, do CC, devendo ainda, em consequência, ser determinada a redução da cláusula, sem a parte viciada, nos termos do artigo 292º do CC, e o aproveitamento do contrato à luz do princípio do favor negotii;
b) Em consequência, devem os Réus ser condenados a pagar à Autora o remanescente do preço das facturas emitidas durante a execução do Contrato, aceitando-se a revisão do preço operada por força da cláusula 7ª, nº 4 do Caderno de Encargos ora reduzida de acordo com o peticionado supra, devendo o 1º Réu ser condenado a pagar à Autora a quantia de 14.652,76 €, o 2º Réu a quantia de 39.649,12 €e a 3ª Ré deverá ser condenada a pagar à Autora a quantia de 80.313,97 €, aos referidos montantes deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal aplicável aos juros comerciais, contabilizados desde a data de entrada da presente acção em juízo até ao seu efectivo e integral pagamento;
Caso assim não se entenda,
c) Devem os Réus ser condenados a pagar à Autora o remanescente do preço das facturas emitidas durante a execução do Contrato de Fornecimento de Gás Natural, desde 1 de Abril de 2017, e que corresponde à diferença entre o preço inicial e o preço revisto, revisão essa operada de acordo com o contratualmente definido (com base na cotação média do crude Brent nos mercados internacionais e com base na taxa de câmbio Euro/US Dólar), a fim de repor o equilíbrio financeiro do contrato, ao abrigo do disposto nos artigos 282º, nº 1, 312.º, alínea a), e 314.º, n.º 3, do CCP, devendo o 1º Réu ser condenado a pagar à Autora a quantia de 14.652,76 €, o 2º Réu a quantia de 39.649,12 € e a 3ª Ré deverá ser condenada a pagar à Autora a quantia de 80.313,97 €, aos referidos montantes deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal aplicável aos juros comerciais, contabilizados desde a data de entrada da presente acção em juízo até ao seu efectivo e integral pagamento;
Caso assim não se entenda,
d) Deverão os Réus ser condenados a restituir à Autora aquilo com que injustificadamente se locupletaram, nos termos dos artigos 473º, e 479.º, nº 1, do CC, a título de enriquecimento sem causa, nas mesmas quantias correspondentes às facturas emitidas e não pagas, conforme enunciadas na alínea b)...

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