Acórdão nº 0679/12.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-07-2021
Data de Julgamento | 13 Julho 2021 |
Número Acordão | 0679/12.0BEBRG |
Ano | 2021 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 16-10-2020, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A……………, S.A.” no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o Processo de Execução Fiscal n.º 0301201100517844 e apensos para cobrança coerciva de dívida de contribuições e cotizações, referentes ao período de 09/2003 a 10/2004, no montante de €33.826,92, sobre o qual acrescem juros de mora no valor de €19.496,99, perfazendo a quantia global de € 53.296,91.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls…. dos presentes, nos termos da qual o Tribunal a quo julgou a presente oposição totalmente procedente e em virtude disso, determinou a extinção do Processo de Execução Fiscal n.º 0301201100517844 e apensos, instaurado contra a Oponente, para cobrança coerciva de dívida ao Instituto da Segurança Social I.P, a título de contribuições e cotizações, referente ao período de 09/2003 a 10/2004, no valor total de €53.296,91.
2. Entendeu o tribunal a quo que, nos presentes autos o que está em discussão cinge-se a verificar se o processo executivo n.º 0301201100517844 e respetivo apenso, se deve extinguir por prescrição da dívida exequenda, ou assim não se entendendo, por falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, por falsidade do título executivo, ou, em relação aos valores alegadamente em excesso, por os mesmos não terem sido considerados na decisão do processo de averiguações.
3. Entendeu a douta sentença que, respeitando a dívida em causa a contribuições e cotizações referentes ao período compreendido entre 09/2003 a 10/2004, verifica-se que quando a notificação da liquidação foi feita à Oponente, já tinha decorrido o prazo de caducidade das contribuições/cotizações em cobrança no processo executivo n.º 0301201100517844 e respectivo apenso.
4. O art. 204.º n.º 1 do CPPT, apresenta uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução, nos termos do qual, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento da oposição à execução nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, já que, na fase administrativa da execução fiscal, aquela ilegalidade pode ser atacada através de outros meios.
5. Donde que, o fundamento ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas é suscetível de configurar fundamento legalmente válido de oposição à execução fiscal no caso de “ a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação”.
6. Contudo, a caducidade, por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. (neste sentido o Ac. 2724/05.7BELSB do TCA do Sul, de 31-01-2019, secção CT)
7. Assim, a questão da caducidade do direito à liquidação, bem como, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, sendo questões de legalidade, teriam que ser suscitadas no processo de impugnação que pende termos pela 2.ª UO sob o n.º de Proc. 1859/11.1BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ou seja, meio processual inclusivamente usado pela Oponente.
8. E porque assim é, o fundamento da falta de notificação à oponente no prazo da caducidade, não pode servir de fundamento legalmente admissível à oposição judicial, ou seja, o meio próprio e adequado para discutir a legalidade é a impugnação judicial, e não o processo de oposição à execução fiscal, conforme foi decidido na douta sentença, motivo pelo qual há uma errada interpretação da al. e) do art. 204.º do CPPT.
9. Ao manter-se a interpretação e o entendimento perfilhado na douta sentença, há uma interpretação inconstitucional do art. 204.º do CPPT, porquanto, na hipótese da impugnação judicial que pende termos pela 2.ª UO sob o n.º de Proc. 1859/11.1BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ser decidida a favor da exequente, por via da sentença proferida nos presentes autos, o Instituto da Segurança Social, IP, enquanto credor, fica sem a possibilidade de cobrar a dívida em sede de execução fiscal.
10. Assim, ao manter-se esta interpretação do art. 204.º n.º 1 do CPPT há uma clara violação do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, que determina o acesso ao Direito e a tutela jurisdicional efetiva, de todas as pessoas, singulares e coletivas.
Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de julgar a oposição judicial improcedente, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA”
A Recorrida “A……………, S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
A. A Sentença recorrida considerou que “[r]espeitando a dívida em causa a contribuições e cotizações referentes ao período compreendido entre 09/2003 a 10/2004, e aplicando-se as regras acabadas de enunciar, verifica-se que quando a notificação foi feita à Oponente, em 13/01/2009 - e não tendo sido alegado ou provado qualquer facto integrante de causa suspensiva do prazo de caducidade nos termos do artigo 46º da Lei Geral Tributária - já tinha decorrido o prazo de caducidade das contribuições/cotizações mais recentes - ocorrido em 10/2008 - pelo que por maioria de razão tinha igualmente decorrido o prazo de caducidade da liquidação referente às dívidas mais antigas.
Assim, não pode a Exequente exigir à Oponente dívidas cuja liquidação não foi notificada à Oponente dentro do respectivo prazo de caducidade”, pelo que julgou “a presente oposição totalmente procedente e em virtude, determino a extinção do Processo de Execução Fiscal n.º 0301201100517844 e apensos, instaurado contra a Oponente, para cobrança coerciva de dívida ao Instituto da Segurança Social I.P., a título de contribuições e cotizações, referente ao período de 09/2003 a 10/2004, no valor total de € 53.296,91”;
B. A Recorrente não coloca, em momento algum, em causa que a liquidação de contribuições e cotizações de Segurança Social que originou o processo de execução em causa nos presentes autos “não foi notificada à Oponente dentro do respectivo prazo de caducidade”;
C. A Recorrente meramente se insurge contra a Sentença recorrida porque, no seu entender, “o fundamento da falta de notificação à oponente no prazo de caducidade, não pode servir de fundamento legalmente admissível à oposição judicial, ou seja, o meio próprio e adequado para discutir a legalidade é a impugnação judicial, e não o processo de oposição à execução fiscal conforme foi decido na douta sentença, motivo pelo qual há uma errada interpretação da alínea e) do art.º 204.º do CPPT”, assim como alegadamente se verifica uma “interpretação inconstitucional do art. 204.º do CPPT, porquanto, na hipótese da impugnação judicial (…) ser decida a favor da exequente, por via da sentença proferida nos presentes autos, o Instituto da Segurança Social, IP, enquanto credor, fica sem a possibilidade de cobrar a dívida em sede de execução fiscal”, o que, alegadamente, constituiria uma “violação do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, que determina o acesso ao Direito e a tutela jurisdicional, de todas as pessoas, singulares e colectivas”;
D. Ao contrário do que alega a Recorrente, a procedência do processo de execução fiscal não contende com qualquer juízo de ilegalidade da liquidação que possa encontrar-se em discussão em sede de impugnação judicial, mas, atendendo a que não é contestado que a liquidação em causa foi notificada para além do prazo de caducidade, também em sede de Impugnação Judicial, resultaria num “obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação eficaz pelo que será de aventar a possibilidade de se conhecer daquela como um fundamento de inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia” (vide Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado – Volume II, Áreas Editora, 2007, pág. 359), resultando tal inutilidade superveniente da lide na extinção da instância por facto imputável ao ISS;
E. É pacificamente aceite que à liquidação oficiosa de contribuições e de cotizações de Segurança Social, em suprimento das obrigações dos contribuintes, é aplicável, por força dos art.ºs 1.º, 2.º e 3.º da LGT, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 45.º da LGT (neste sentido, vide Douto Acórdão de 26 de Fevereiro de 2014, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 01481/13), que dispõe, no seu n.º 1 que “[o] direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”;
F. Dispondo a alínea e) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, que a oposição pode ter como fundamento a “[f]alta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”, torna-se claro que esta notificação para além daquele prazo afecta, não a validade, mas a eficácia do acto de liquidação, pelo que é em sede de oposição à execução que deve ser invocada e apreciada a mesma;
G. Em consequência, ainda que a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade possa ser invocada em processo de impugnação judicial, o contribuinte não fica impedido de se opor à execução, nos termos e para os efeitos da alínea e) do...
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