Acórdão nº 06723/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-03-2004
Data de Julgamento | 09 Março 2004 |
Número Acordão | 06723/02 |
Ano | 2004 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
A). - A douta decisão recorrida carece de uma ampliação e explicitação quer dos factos provados quer dos não provados.
B). -A título exemplificativo, entre os factos alegados e que é essencial dar como provados encontram-se os seguintes:
C). -Todos os elementos e documentos certificados no documento 3 junto com a p.i. foram elaborados pela Direcção de Finanças de Leiria;
D). -A título exemplificativo, entre os factos alegados e que é essencial dar como não provados contam-se os seguintes:
E). -Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não efectuaram a liquidação adicional de IRS no montante de 1.819.980$00;
F). -Os impugnantes não foram notificados em sede de liquidação adicional de IRS do ano de 1995, dos seguintes elementos obrigatórios das notificações dos actos tributários: a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências;
G). -Os serviços distritais de Leiria não remeteram para os serviços centrais dá Direcção Geral das Contribuições e Impostos quer o relatório da inspecção quer todo o processo administrativo preparatório processado pelos serviços de Inspecção Tributária;
H). -A certidão emitida pelo Chefe do serviço de Finanças da Marinha Grande certificando o conteúdo do acto tributário de IRS de 1995 apenas contém expediente processado pela própria Direcção de Finanças de Leiria;
I). -Da conjugação dos factos já provados na douta sentença recorrida com os provados e não provados em sede do presente recurso, conclui-se pela procedência de todos os fundamentos alegados na p.i..
1- Inexistência do acto tributário:
J). -de acordo com o artigo 77° do Código do IRS, a competência para a prática de actos tributários cabe aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
L).-Pelo que o acto tributário recorrido deveria ter sido praticado pelos serviços centrais da DGCI;
M). -Por sua vez, o nº 2 do artigo 36° do CPPT estipula que as notificações dos actos tributários contem obrigatoriamente a decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, prazo para reagir, indicação da entidade que o praticou e qual a qualidade em que o praticou;
N). -Ora, nos autos não foi junto pela Fazenda Pública qualquer documento que comprovasse o acto tributário praticado pelos serviços centrais da DGCI;
O). -Pelo contrário, todo o expediente que foi certificado pelo Serviço de Finanças da Marinha Grande diz apenas respeito a procedimento praticado na Direcção de Finanças de Leiria, serviço este que não está integrado nos serviços centrais;
P). -A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo de fundamento nem acolhimento na letra da lei;
Q). -Não pode o aplicados da lei fazer tábua rasa da lei para fazer corresponder a prática dos serviços com a lei.
R). -A semelhança de outras lacunas da lei fiscal, compete ao poder executivo providenciar por uma de duas soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática concreto dos Serviços neste caso em matéria de competência e formalidades legais para a prática de actos tributários.
2 - Ausência dos elementos obrigatórios das notificações do acto tributário recorrido:
S). -A falta de prática do acto tributário por parte dos serviços centrais da Direcção Geral dos Impostos, implica necessariamente a impossibilidade da sua notificação;
T). -O documento de cobrança a que se alude na douta sentença recorrida constitui apenas uma mera consequência de um procedimento informático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido da inexistência do acto tributário prévio;
U). -Com efeito, uma notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar;
V). -Inexistindo o acto tributário, a notificação do mesmo está inquinada de qualquer valor jurídico;
3 - Falta de audição prévia dos recorrentes/impugnantes:
X). -As alíneas a) e e) do n° 1 do artigo 60° consagram a obrigatoriedade de audição prévia;
Z). -A carta enviada em nome do cônjuge marido para uma morada diferente da comunicada previamente às Finanças não produz efeitos jurídicos;
AA).- A notificação efectuada nesses termos não usufrui da presunção legal das notificações enviadas para o domicílio participado previamente;
AB).- Competia à Fazenda Pública fazer prova efectiva da notificação ou através da exibição do respectivo aviso de recepção ou através de exibição de cópia de carta enviada para o domicílio declarado pelo outro cônjuge, o que não foi o caso;
4 - Falta de notificação do despacho de alteração dos rendimentos declarados pelos impugnantes/recorrentes:
AC).- A notificação do despacho de alteração dos rendimentos declarados está sujeito ao regime das notificações consagrado no n° 1 do artigo 38° do CPPT;
AD) - A falta de prova de envio do aviso de recepção em conjunto com a referida notificação constitui preterição de formalidade legal que torna ilegal o respectivo procedimento;
5 - Falta de fundamentação do despacho de alteração dos rendimentos declarados pelos impugnantes/recorrentes:
AE) - A competência legal para a prática de despacho de alteração dos rendimentos declarados está conferida por lei ao Director de Finanças da área de residência;
AF) - A delegação de competências terá de ser fundamentada em casos de elevado número;
AG) - No caso dos autos inexiste qualquer fundamentação da necessidade do recurso à delegação de competências, o que torna ilegal o despacho praticados;
6 - Errónea qualificação como rendimento da categoria A relativamente às importâncias recebidas:
AH) - O processamento das ajudas de custo, não só na impugnante como também na Administração Pública, é feito em documentos internos nos quais é mencionado o custo, a duração, forma de cálculo e assinatura dos beneficiários;
AI) - A não aceitação das ajudas de custo documentadas nos documentos 302, 332 e 420 é por isso ilegal;
AL) - Não existe fundamento para a correcção quantitativa ao valor de 3.377.814$00;
AN) A douta decisão recorrida incorreu em deficiente julgamento da matéria de facto e fez errada aplicação do direito aos factos provados e não provados:
AO) - Pelo que a douta sentença recorrida violou a alínea d) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, os artigos 77° do Código de IRS, os n° 1 e 2 do artigo 36° do CPPT, as alíneas a) e e) do artigo 60° da Lei Geral Tributária, o n°1 do artigo 38° do CPPT, o n° 5 do artigo 66° do Código do IRS e alínea d) do n° 9 do artigo 2° do CIRS.
- Conclui que, pela procedência do recurso, se anule a decisão recorrida, bem como a liquidação adicional impugnada.
- O EM P, junto deste Tribunal, emitiu o parecer de fls.117 v°..
*****
- Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.
- Segundo alíneas da nossa iniciativa a decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A). -Na sequência de inspecção efectuada à firma "IFAV…, Lda", verificou-se que esta contabilizou na conta n.° 622273, valores referentes a ajudas de custo suportadas pelos documentos internos n.°s 302; 332; e 420, assinados pelos sócios gerentes;
B). -Cada um dos documentos em causa, referem-se a deslocações ao estrangeiro, por períodos contínuos de 2 meses e de dois sócios gerentes. Nos meses de Setembro e Outubro encontram-se os quatro sócios gerentes da firma nessa situação;
C). -O período de deslocação coincide com o de outros documentos n.° 63 ; 85; 126; 218; 235 e 249, também contabilizados como ajudas de custo, sendo diferentes os países indicados;
D). -Com base nos documentos 302; 332 e 420, foram processados ao impugnante a quantia de 3.377.814$00 a título de ajudas de custo;
E). -Estas quantias foram desconsideradas como ajudas de custo e adicionadas ao rendimento bruto da categoria A, originando o rendimento colectável corrigido de 8.343.155$00;
F). -Com data de 8/5/2000 (sendo manifesto o lapso de escrita ao referir-se 200), foi remetida ao impugnante, a carta registada e respectivos anexos cuja cópia se encontra a fls. 30 a 34 dando-se o seu conteúdo por integralmente reproduzido;
G). -Esta carta foi remetida para a morada "Rua Portas Verdes, 5, 1° Dto, 2430 Marinha Grande" e não foi devolvida;
H). -Em 26/8/1999, o impugnante marido procedeu à alteração do seu domicílio fiscal tendo indicado a morada que consta de fls. 70 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
I). -Com data de 5/3/2001, os impugnantes requereram ao Ex.mo Chefe de Serviço de Finanças da Marinha Grande, o que consta de fls. 15 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
J). -Em consequência foram entregues ao impugnante a certidão que consta de fls 16 a 39, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- Mais se deram como NÃO PROVADO que ambos os cônjuges tenham comunicado a alteração da morada.
*****
- Em suporte do julgamento da matéria de facto, expendeu o Mm° juiz recorrido; «Para formar a convicção do tribunal ponderou-se o conjunto da prova produzida, com destaque para os documentos de fls. 16 a 30, referentes à inspecção efectuada, relatório e despacho que sobre ela recaiu; fls. 30 a 30 referente à notificação para exercer o direito de audição, bem como as cartas e respectivo endereço para onde foram remetidas as cartas; fls. 70, cópia da ficha par alteração da morada do cônjuge marido,», devendo ler-se...
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