Acórdão nº 0669/18.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-03-2020

Data de Julgamento04 Março 2020
Número Acordão0669/18.0BELSB
Ano2020
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A…………., Lda., e……………, S.A.R.L. intentaram, no TAC de Lisboa, contra o INFARMED a presente providência cautelar pedindo a suspensão da eficácia da autorização de importação paralela do medicamento ……… de ………….. ….. IP.

O TAC, antecipando o juízo sobre a causa principal, julgou improcedente a acção com a consequente absolvição do pedido da entidade demandada.
Decisão que o TCAS manteve.
É desse acórdão que a Autora recorre justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão suscitada e com a necessidade da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. As Autoras impugnam o acto do INFARMED que autorizou a importação paralela do medicamento “………. de ………. …… IP” pela contra-interessada B………, Lda, fundando essa pretensão anulatória na imputação de três vícios aquele acto: a violação do princípio da igualdade, a falta de verificação dos requisitos previstos no art.º 81.º do DL n.º176/2006 e a falta de fundamentação.
O TAC, depois de esclarecer quea importação paralela de medicamentos é um mecanismo legal que permite que um medicamento que tenha uma autorização de introdução no mercado (AIM) válida num país da União Europeia, incluindo Portugal, possa ser importado e comercializado em Portugal, durante um período de tempo, sem necessidade de proceder a um novo procedimento de AIM”, considerou que o acto impugnado não estava ferido por nenhum...

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