Acórdão nº 06636/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-04-2015

Judgment Date30 April 2015
Acordao Number06636/10
Year2015
CourtTribunal Central Administrativo Sul
António ………………, Maria …………. e Maria ………………., com os sinais nos autos, inconformadas com o despacho interlocutório de 31.07.2009 (fls. 360) que por convolação oficiosa determinou a intervenção acessória , dele vêm recorrer, concluindo como segue:

1. Por douto despacho datado de 31/07/09, o meritíssimo juiz "a quo" convolou intervenção dos RR., Pires ……., …………….., Lda e a I…………, S.A., em intervenção acessória, o qual vem na sequência de um outro despacho de 26/06/09.
2. Considerou o juiz "a quo" que as regras a aplicar para a boa decisão da causa são as previstas nos arts.36° e segs. e 265° e segs. do D.L. 59/99 de 02 de Março, e que de tal diploma legal ressalta que a responsabilidade pelos prejuízos provocados na execução do contrato de empreitada, são do empreiteiro e do dono da obra, nas condições e termos previstos no citado diploma legal.
3. O interveniente acessório - art.330° do C.P.C.- tem o estatuto de assistente por ser titular de uma relação de regresso, meramente conexa com a controvertida no âmbito do processo onde se procura o chamamento, assumindo-se como mero auxiliar do Réu, relativamente à dimensão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamado, por isso é que o chamado não pode ser condenado, no pedido formulado contra o Réu na acção, não se apresentando como sujeito passivo da relação material controvertida, mas sim de outra relação conexa com aquela, que tem como sujeito activo o réu da lide.
4. O interveniente acessório só prossegue um interesse indirecto, a defesa do interesse alheio, encontra-se na condição de auxiliar de uma das partes e subordinado à actividade da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar ou assumir no processo atitude colidente com a chamante.
5. A intervenção acessória para se efectivar carece de ser deduzida pelo réu (cfr. Art.331° n°02 do C.P.C.), o qual alegará os motivos do chamamento de interveniente acessório, tais como a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a causa principal.
6. A intervenção acessória não pode ser decretada oficiosamente, tal como o fez o meritíssimo juiz "a quo", pois não foram alegados factos que justifiquem a intervenção acessória da I……………., S.A. e Pires ……….., Ida, e que configurem uma relação conexa com a relação material controvertida (causa principal), que tem como sujeito activo o réu da lide. Violou o despacho recorrido o disposto no art.331° do C.P.C.
7. A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou da improcedência da acção pode advir para as partes.
8. No caso em apreço, as partes foram remetidas para os meios comuns no âmbito de um processo crime que teve por objecto o incêndio dos autos, pelo que os AA. propuseram a presente acção e demandaram o município de Castelo Branco, na qualidade de dono da obra, o empreiteiro, o sub-empreiteiro e a seguradora deste, a pagarem solidariamente aos AA a indemnização peticionada.
9. Assim, os AA. que haviam deduzido pedido cível no processo crime tiveram de propor nova acção contra os ora RR.
10. Os AA. já conheciam a posição que os demandados iriam assumir em sede de contestação, pois os RR. já se haviam defendido do pedido cível formulado no âmbito do processo crime.
11. Assim, os AA., nestes autos, demandaram o município e o empreiteiro como responsáveis pelos danos causados aos AA, nos termos dos arts.36° e segs. E 265° e segs. do D.L. 59/99 de 02 de Março e pelos motivos alegados nos arts.43° a 52° da P.L, para a qual se remete e se dá por reproduzida.
12. Demandaram, ainda, o sub-empreiteiro, em virtude da já esperada defesa por excepção deduzida por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT