Acórdão nº 06605/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-09-2006
Data de Julgamento | 21 Setembro 2006 |
Número Acordão | 06605/02 |
Ano | 2006 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
*
ANTÓNIO ...., Técnico de Administração Tributária Adjunto da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções na Direcção de Finanças de Coimbra, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, que indeferira o recurso hierárquico interposto do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 24-07-2001, proferido ao abrigo de poderes delegados pelo Director-Geral dos Impostos, pedindo que o mesmo seja anulado com fundamento em vício de violação de lei, consubstanciado na violação do art. 10º do DL 187/90, de 7-6, nas redacções sucessivamente em vigor dadas pelo DL 408/93, de 14-12, e pelo DL 42/97, de 7-02.
Na resposta, a Autoridade Recorrida sustenta que o recurso não merece provimento, por a redacção dada ao art.10º do DL 187/90 pelo art. 2° do DL 42/97 ter carácter interpretativo do art. 10º do DL 187/90, na versão que lhe foi dada pelo DL 408/93, o que implica que os seus efeitos se reportem à data da entrada em vigor deste último diploma (22-12- 1993) e, consequentemente, que a equipa em análise não esteja constituída ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI e a designação para a respectiva chefia não tenha sido efectuada pelo órgão competente.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões:
a)- O recorrente solicitou ao Sr. DGCI o abono do acréscimo salarial de 30 pontos indiciários previsto no art. 10° do DL 187/90 de 7/6 porquanto fora designado com efeitos a 20/05/1994 e posteriormente em 07/04/1997 Chefe da Equipa de Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários da Repartição da Administração Geral de Finanças de Coimbra.
b)- Do despacho de indeferimento do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos de 24/07/01, interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida e do silêncio desta, gerador de indeferimento tácito, o presente recurso contencioso.
c)- É que a situação do recorrente - enquanto designado, com efeitos a 20/05/94, para a Chefia de uma Equipa constituída na DGCI - e que não beneficiava do regime remuneratório próprio - enquadrava-se, de pleno, na redacção do art. 10º do DL 187/90, dada pelo DL 408/93 de 14-12.
d)- O argumento utilizado pela Autoridade hierarquicamente recorrida segundo o qual a competência para aquela designação só caberia ao Sr. D.G.C.I, e não aos Directores Distritais de Finanças, não tem razão de ser porquanto, no aludido preceito, nada se referia, então, a esse propósito, sendo que os Directores de Finanças têm a seu cargo a gestão dos respectivos recurso humanos.
e)- Mas ainda que a decisão do Sr. Director de Finanças de Coimbra fosse "ilegal" por falta de competência daquele - o que se admite sem conceder- ainda assim o acto de nomeação em causa ter-se-ia convalidado na ordem jurídica, nos termos do art. 141 n° 1 do CPA.
f)- Donde, à luz do art. 10º do DL 187/90 de 7-6 na redacção do DL 408/93 de 14/12 tinha o recorrente direito ao abono dos 30 pontos indiciários em questão, e, também, já na vigência da nova redacção dada pelo DL 42/97 de 7/2 pois esta nova redacção não determinou a caducidade dos despachos que criaram as equipas já existentes, dispondo apenas para as equipas a criar.
g)- Nem se diga, como o fez a Autoridade Recorrida na sua resposta, que a redacção dada ao art. 10º pelo DL 42/97 de 7-2 teria carácter interpretativo pelo que os seus efeitos deveriam ser reportados à data da entrada em vigor do DL 408/93.
h)- É que, ao contrário do que sustenta a recorrida, a nova redacção introduzida pelo DL 42/97 é inovadora pelo que não tem como objectivo interpretar a versão anterior além de que tal natureza interpretativa é mesmo contrariada pelo elemento literal do art. 2º do DL 42/97 ao estatuir que o aludido art. 10º do DL 187/90 " passa a ter a seguintes redacção".
i)- Donde o indeferimento tácito recorrido é violador do art. 10º do DL 187/90 de 7-6 na redacção do DL 408/93 de 14-12, ao caso aplicável».
A Autoridade Recorrida contra-alegou, defendendo que deverá ser negado provimento ao presente recurso por o acto recorrido não enfermar dos vícios que lhe estão assacados, uma vez que:
- Em 20-05-1994 estava já em vigor a nova redacção do art. 10° do DL 187/90, dada pelo DL 408/93, de 14/12, vindo, o DL 42/97, de 7/2, alterar, no seu art 2°, o disposto no art. 55° do referido DL 408/93;
- Do teor desse art. 2° do DL 42/97, se verifica que tem carácter interpretativo do art. 10º do DL 187/90, na versão que lhe foi dada pelo DL 408/93, pelo que os seus efeitos deverão ser reportados à data da entrada em vigor deste último diploma (22-12- 1993);
- Sendo assim, a equipa em análise não foi constituída ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI, conforme dispõe o art. 10° do DL 187/90, com as alterações introduzidas pelos DL 408/93 e DL 42/97.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto:
«...estipula o art. 10° do DL n° 187/90, de 7-6, com a redacção dada pelo art. 55° do DL n° 408/93, de 14-12, que “os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI, que não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria”.
Por sua vez, o mesmo art. 10°, mas na redacção dada pelo DL 42/97, de 7-2, refere que “para desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas na DGCI, por despacho do director-geral, equipas de trabalho” ( nº1); “Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial...
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ANTÓNIO ...., Técnico de Administração Tributária Adjunto da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções na Direcção de Finanças de Coimbra, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, que indeferira o recurso hierárquico interposto do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 24-07-2001, proferido ao abrigo de poderes delegados pelo Director-Geral dos Impostos, pedindo que o mesmo seja anulado com fundamento em vício de violação de lei, consubstanciado na violação do art. 10º do DL 187/90, de 7-6, nas redacções sucessivamente em vigor dadas pelo DL 408/93, de 14-12, e pelo DL 42/97, de 7-02.
Na resposta, a Autoridade Recorrida sustenta que o recurso não merece provimento, por a redacção dada ao art.10º do DL 187/90 pelo art. 2° do DL 42/97 ter carácter interpretativo do art. 10º do DL 187/90, na versão que lhe foi dada pelo DL 408/93, o que implica que os seus efeitos se reportem à data da entrada em vigor deste último diploma (22-12- 1993) e, consequentemente, que a equipa em análise não esteja constituída ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI e a designação para a respectiva chefia não tenha sido efectuada pelo órgão competente.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões:
a)- O recorrente solicitou ao Sr. DGCI o abono do acréscimo salarial de 30 pontos indiciários previsto no art. 10° do DL 187/90 de 7/6 porquanto fora designado com efeitos a 20/05/1994 e posteriormente em 07/04/1997 Chefe da Equipa de Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários da Repartição da Administração Geral de Finanças de Coimbra.
b)- Do despacho de indeferimento do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos de 24/07/01, interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida e do silêncio desta, gerador de indeferimento tácito, o presente recurso contencioso.
c)- É que a situação do recorrente - enquanto designado, com efeitos a 20/05/94, para a Chefia de uma Equipa constituída na DGCI - e que não beneficiava do regime remuneratório próprio - enquadrava-se, de pleno, na redacção do art. 10º do DL 187/90, dada pelo DL 408/93 de 14-12.
d)- O argumento utilizado pela Autoridade hierarquicamente recorrida segundo o qual a competência para aquela designação só caberia ao Sr. D.G.C.I, e não aos Directores Distritais de Finanças, não tem razão de ser porquanto, no aludido preceito, nada se referia, então, a esse propósito, sendo que os Directores de Finanças têm a seu cargo a gestão dos respectivos recurso humanos.
e)- Mas ainda que a decisão do Sr. Director de Finanças de Coimbra fosse "ilegal" por falta de competência daquele - o que se admite sem conceder- ainda assim o acto de nomeação em causa ter-se-ia convalidado na ordem jurídica, nos termos do art. 141 n° 1 do CPA.
f)- Donde, à luz do art. 10º do DL 187/90 de 7-6 na redacção do DL 408/93 de 14/12 tinha o recorrente direito ao abono dos 30 pontos indiciários em questão, e, também, já na vigência da nova redacção dada pelo DL 42/97 de 7/2 pois esta nova redacção não determinou a caducidade dos despachos que criaram as equipas já existentes, dispondo apenas para as equipas a criar.
g)- Nem se diga, como o fez a Autoridade Recorrida na sua resposta, que a redacção dada ao art. 10º pelo DL 42/97 de 7-2 teria carácter interpretativo pelo que os seus efeitos deveriam ser reportados à data da entrada em vigor do DL 408/93.
h)- É que, ao contrário do que sustenta a recorrida, a nova redacção introduzida pelo DL 42/97 é inovadora pelo que não tem como objectivo interpretar a versão anterior além de que tal natureza interpretativa é mesmo contrariada pelo elemento literal do art. 2º do DL 42/97 ao estatuir que o aludido art. 10º do DL 187/90 " passa a ter a seguintes redacção".
i)- Donde o indeferimento tácito recorrido é violador do art. 10º do DL 187/90 de 7-6 na redacção do DL 408/93 de 14-12, ao caso aplicável».
A Autoridade Recorrida contra-alegou, defendendo que deverá ser negado provimento ao presente recurso por o acto recorrido não enfermar dos vícios que lhe estão assacados, uma vez que:
- Em 20-05-1994 estava já em vigor a nova redacção do art. 10° do DL 187/90, dada pelo DL 408/93, de 14/12, vindo, o DL 42/97, de 7/2, alterar, no seu art 2°, o disposto no art. 55° do referido DL 408/93;
- Do teor desse art. 2° do DL 42/97, se verifica que tem carácter interpretativo do art. 10º do DL 187/90, na versão que lhe foi dada pelo DL 408/93, pelo que os seus efeitos deverão ser reportados à data da entrada em vigor deste último diploma (22-12- 1993);
- Sendo assim, a equipa em análise não foi constituída ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI, conforme dispõe o art. 10° do DL 187/90, com as alterações introduzidas pelos DL 408/93 e DL 42/97.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto:
«...estipula o art. 10° do DL n° 187/90, de 7-6, com a redacção dada pelo art. 55° do DL n° 408/93, de 14-12, que “os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI, que não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria”.
Por sua vez, o mesmo art. 10°, mas na redacção dada pelo DL 42/97, de 7-2, refere que “para desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas na DGCI, por despacho do director-geral, equipas de trabalho” ( nº1); “Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial...
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