Acórdão nº 066/19.0BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-12-2021
| Data de Julgamento | 09 Dezembro 2021 |
| Número Acordão | 066/19.0BEPDL |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1. RELATÓRIO
1.1. “A…………, S.A.”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra os actos de indeferimento das reclamações graciosas n.º 2992201804000692, 2992201704003012, 2992201804001605, 2992201804002377 e 2992201804003101, do Director de Finanças de Ponta Delgada - apresentadas contra os actos de liquidação de IVA, de 2013, 08/2017, 12/2017, 05/2018 e 07/2018 - interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. Tendo alegado, condensou no quadro conclusivo que infra reproduzimos as razões de direito que, em seu entender, justificam a manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida:
«A) Pela sua natureza e enquadramento jurídico face às normas que as instituíram e regulamentaram, as ajudas, aqui em causa, concedidas à recorrente ao abrigo do Programa Poseima, constituem subvenções que, contrariamente ao entendimento da douta sentença recorrida, não estão directamente relacionadas com o preço das operações, na acepção do Artigo 73º da Directiva IVA (nem do Artigo 11.°A, n.º 1, alínea a), da Sexta Directiva).
B) Embora não seja conhecida jurisprudência especificamente sobre as ajudas do Programa Poseima, existe uma larga jurisprudência do TJUE sobre a interpretação da norma do artº 73º da Directiva IVA (bem como do anterior artº 11º, A), nº 1, a), da Sexta Directiva, com a mesma redacção). E essa jurisprudência, do TJUE e também do STA, contrariamente ao julgamento feito pela sentença recorrida, vai, clara e uniformemente, no sentido de uma interpretação restritiva da norma, concretamente quanto aos pressupostos da noção normativa de “subvenções directamente relacionadas com o preço das operações”. O que reforça a legítima conclusão de que as ajudas ao abrigo do Programa Poseima, de acordo com tal jurisprudência, não podem ser tratadas como subvenções directamente relacionadas com o preço das operações, para efeitos da sua subsunção na norma do artº 73º da Directiva e, consequentemente, não podem ser sujeitas a tributação em sede de IVA.
C) O legislador do artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao vir equiparar, formalmente, as ajudas do Poseima às subvenções contempladas no artº 16º, nº 5, alínea c), do CIVA, apenas para efeitos da sua tributação, veio reconhecer, expressamente, que tais ajudas, na sua substância e materialidade, não são subvenções directamente conexas com o preço das operações.
D) Não sendo, materialmente, subvenções directamente conexas com o preço das operações, as ajudas do Poseima não têm enquadramento no conceito de subvenções tributáveis em IVA previstas no artº 73º da Directiva IVA, pelo que não podem ser sujeitas a este imposto.
E) Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao equiparar as ajudas do Poseima às subvenções directamente relacionadas com o preço das operações, para efeitos de tributação em IVA, é uma norma inválida face ao Direito Comunitário, por ilegalidade material, por violação do artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA) e do anterior artigo 11.º A, n.º 1, alínea a), da Sexta Directiva, bem como, contraria toda a jurisprudência do TJUE sobre a interpretação daquelas normas.
F) É certo que o legislador nacional, no âmbito da liberdade da sua conformação normativa, é livre de legislar sobre as ajudas do Programa Poseima. O que não pode é qualificar (como fez com o referido artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro), aquelas subvenções como se elas fossem directamente relacionadas com o preço das operações (quando, na sua substância, não o são), equiparando-as a estas, para efeitos de tributação em IVA. Porque, nesta matéria, a liberdade da conformação normativa do legislador nacional, tem, justamente, como limite, as normas de direito comunitário que vigoram no nosso ordenamento jurídico e que prevalecem sobre a nossa lei ordinária. É o caso da norma do artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA), que não permite que o legislador nacional sujeite à incidência do IVA subvenções que, materialmente, não se encontram directamente relacionadas com o preço das operações.
G) Fazendo-o, como fez, o referido artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao incluir na incidência do IVA as ajudas ao abrigo do Programa Poseima, não sendo elas directamente relacionadas com o preço das operações, viola, manifestamente, o disposto sobre esta matéria no direito comunitário, concretamente, o artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA).
H) Por todo o exposto, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, por erro de interpretação e determinação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que deverá ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a impugnação procedente, por provada e, consequentemente, determine a anulação da liquidação impugnada, por ilegalidade. Conforme peticionado.
I) Normas jurídicas violadas pela sentença recorrida:
− artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA) e do anterior artigo 11.º A, n.º 1, alínea a), da Sexta Directiva.
Do reenvio prejudicial
Colendos Juízes Conselheiros,
Ao contrário do julgamento que, desta questão, fez a douta sentença recorrida, entende a recorrente que a jurisprudência do TJUE aqui citada vai, claramente, no sentido de que as ajudas comunitárias em causa, concedidas à recorrente ao abrigo do Programa Poseima, não revestem a natureza de subvenções directamente relacionadas com o preço das operações, pelo que não integram o valor tributável para efeitos de IVA, sendo essa a interpretação que deverá ser feita do artº 73º da actual Directiva IVA.
No entanto, no caso de V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, entenderem que não existe uma resposta clara quanto à questão de saber se as ajudas concedidas ao abrigo do Programa Poseima são ou não subsumíveis no conceito de “subvenções directamente relacionadas com o preço das operações”, para efeitos do disposto no artº 73º da Directiva IVA, entende a recorrente que o referido artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao incluir na incidência do IVA as ajudas ao abrigo do Programa Poseima, não sendo elas directamente relacionadas com o preço das operações, viola, manifestamente, o disposto sobre esta matéria no direito comunitário, concretamente, o artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA), porque, em sede de incidência de IVA, a liberdade da conformação normativa do legislador nacional, tem, justamente, como limite, as normas de direito comunitário que vigoram, directamente, no nosso ordenamento jurídico e que prevalecem sobre a nossa lei ordinária. É o caso da norma do artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA), que não permite que o legislador nacional, por sua livre iniciativa, sujeite à incidência do IVA, quaisquer subvenções que, na sua substância, não se encontrem directamente relacionadas com o preço...
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