Acórdão nº 0656351 de Tribunal da Relação do Porto, 04-12-2006

Data de Julgamento04 Dezembro 2006
Número Acordão0656351
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………. que também usa o nome abreviado B1………., requereu em 17.3.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão – .º Juízo Cível – a Declaração de Insolvência de:

C………., Ldª.,

D………., Ldª

Alegando em resumo:

- a Requerente é uma pessoa individual que tem como actividade profissional o exercício de advocacia, encontrando-se inscrita na Ordem dos Advogados, sob o n°….P;

- as Requeridas têm uma actividade que se prende com a construção civil e obras públicas;

- em Dezembro de 2002 celebrou a primeira requerida um contrato de avença com a Requerente, visando a prestação de serviços de advocacia, comprometendo-se aquela, em contrapartida dos mencionados serviços, ao pagamento da quantia mensal de 296,29 € (60.000$00);

-em 27/05/2003, foi constituída, pelas duas sócias da primeira Requerida e ainda os menores E………. e F………., a Segunda Requerida, D………., Ldª;

- resultante da comunhão existente entre Requeridas, passou a Requerente a prestar os seus serviços em regime de avença, quer à Primeira quer à Segunda Requeridas, respondendo as duas solidariamente pelo correspectivo pagamento estipulado no contrato;

- em finais de 2004, inícios de 2005, começaram a deparar-se as Requeridas com algumas dificuldades de cariz económico que se foram agravando;

- a partir de então algumas situações das duas empresas que foram entregues para contencioso e posteriormente seguirem para as vias judiciais ficaram retidas por falta de verbas para pagamento de preparos e outras custas, sem nisso tivesse a Requerente qualquer responsabilidade;

- como se não suficiente o já descrito, os representantes legais das Requeridas começaram a denotar desconfiança nos serviços que lhes eram prestados pela Requerente;

- perante tais factos viu-se a Requerente na contingência de revogar de forma unilateral e irreversível o contrato existente com as Requeridas;

- assim e resultante dos pagamentos mensais parcelares efectuados até Maio de 2005 apresentam as Requeridas um débito de conta corrente a favor da Requerente no montante de 1.582,76 €, não procedendo as primeiras até à presente data a qualquer regularização do mesmo;

- em dívida devem acrescer juros vencidos no montante de € 46, 31 calculados até efectivo e integral embolso, neste momento, são as Requeridas solidariamente devedoras à Requerente de € l.629,07;

- a tal situação, acresce o conhecimento da Requerente de um estado de total inactividade por parte das Requeridas, a sede encerrada e as suas instalações com aspecto de total falta de laboração;

- não conhece a Requerente a existência de quaisquer bens ou activos que possam responder pela dívida resultante do contrato de avença celebrado com a Requerente;

Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência ser declarada a insolvência da Requerida, seguindo o processo os seus ulteriores termos.

Por despacho de fls. 29 e verso, foi a Autora notificada para indicar qual dos pedidos pretendia ver apreciados, já que se considerou em tal decisão, que não é possível a coligação de requeridos em processo de insolvência.

A Autora a fls. 31 requereu que o processo prosseguisse contra “C………., Ldª”.

A fls. 58 as requeridas invocando que a Autora é Advogada em causa própria e que requereu a insolvência prevalecendo-se do conhecimento de factos sujeitos ao segredo profissional alegando o que alegou acerca da situação económica das requeridas, arguiu a nulidade do requerimento inicial, invocando desconhecer se tinha sido ordenada a sua citação.

A requerente respondeu, afirmando não ter violado o segredo profissional assim repudiando a existência da invocada nulidade.
***

Por despacho de fls. 79 e verso foi indeferida a invocada nulidade, por se considerar que a Autora não alegou na petição inicial factos abrangidos pelo segredo profissional.
***

Inconformada recorreu a requerida.

Alegando formulou as seguintes conclusões:

1. Por despacho o Meritíssimo Juiz “a quo” indeferiu as nulidades arguidas pela requerida, considerando para esse efeito, que a matéria
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