Acórdão nº 0654618 de Tribunal da Relação do Porto, 02-10-2006

Data de Julgamento02 Outubro 2006
Número Acordão0654618
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- No Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, os Autores B………. e marido C………. intentaram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário, contra D………. e mulher E………. e outros devidamente identificados na petição inicial, alegando resumidamente:
Que a Autora e os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º primeiros demandados são irmãos, filhos de F………. e de G………. já falecidos, sendo os 7º, 8º e 9º RR seus sobrinhos.
Por óbito dos seus pais correu inventário, tendo havido licitações.
A Autora licitou por 1.250.000$00 o imóvel sito em Lamego e também a verba n.º 30.
Ao ser notificada para os termos do artigo 1377 do CPC verificou que do mapa de partilha constava que a casa n.º 27 havia sido licitada pelo seu irmão D………. .
O seu Advogado reclamou tendo havido despacho a indeferir essa reclamação.
Todos os interessados afirmaram que se tratou de um erro.
O R. D………. procedeu de forma deliberada e consciente com intenção de prejudicar a Autora.
Conclui pedindo a anulação da partilha.

2 – Os Réus D………. e E………. contestaram excepcionando a ilegitimidade dos AA e dos RR bem como invocando a excepção do caso julgado e da caducidade do direito dos AA.
Concluem pedindo a procedência das excepções.

3 – Na resposta os Autores mantiveram as posições já assumidas defendendo a improcedência das excepções.

4 - O processo prosseguiu termos com a realização de uma audiência preliminar tendo sido elaborado despacho saneador-sentença que julgou os Autores parte ilegítima para a presente acção e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

5 – Agravaram os Autores nos termos de fls. 265 a 267, formulando as seguintes conclusões:
1ª- Do normativo vertido no n.º 1 do artigo 1388 do CPC, resulta que os requisitos naquele enunciados se apresentam como cumulativos.
2ª - Entendendo os agravantes não ser de todo pacifico que os requisitos em causa sejam cumulativos.
3ª - A anulação da partilha depende da prova de dolo ou má-fé com que os interessados procederam, pelo que a acção não pode ser julgada no despacho saneador, tendo de prosseguir até final.
4ª - O que é fundamental para qualquer acção de anulação de partilha é que se verifique o preenchimento do segundo requisito.
5ª - Semelhante acção depende essencialmente – e no caso, exclusivamente – da prova de ocorrência de dolo ou de má-fé, com que os demais interessados terão agido na
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